TJMT - 1013505-47.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:44
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/09/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:00
Juntada de Alvará
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23/09/2023 01:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:43
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2023 12:00
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1013505-47.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por LUANA IOP OTERO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Consta dos autos que a parte executada informou a quitação do título judicial com o depósito de dinheiro em conta vinculada ao juízo, havendo a parte exequente, em seguida, concordado com o valor pago e pugnado pelo levantamento.
Diante, pois, da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusa a via recursal, EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do crédito, observando-se os dados bancários indicados no ID 111844439.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado eletronicamente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
31/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 19:56
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2023 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 16:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/08/2023 16:26
Processo Desarquivado
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02/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 09:04
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 17:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:25
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2023 19:19
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1013505-47.2022.8.11.0015.
AUTOR: LUANA IOP OTERO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos etc.
Autorizado pelo disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório.
Fundamento.
Decido.
Atendendo aos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilação probatória.
Trata-se de Ação Indenizatória na qual a Autora alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Belo Horizonte - MG e Sinop - MT.
Alega que houve o cancelamento do voo originalmente contratado, razão pela qual sofreu uma série de dissabores.
Aduz que tal fato lhe teria abalado os direitos de personalidade.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais, bem como R$ 108,00 a título de danos materiais.
Restando infrutífera a audiência de conciliação, a Requerida apresentou contestação.
Em sua defesa a Requerida alega que o cancelamento se deu em razão das condições meteorológicas, sendo caso fortuito externo, portanto, força maior excludente de ilicitude. É a síntese do necessário.
Passo a análise do mérito.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a reclamante adquiriu previamente passagem aérea da companhia reclamada, no entanto, teve seu voo cancelado.
A reclamada em sua contestação, alega que o cancelamento ocorreu em razão das condições climáticas, sendo o problema imprevisível e inesperado, suscitando excludente de responsabilidade e conseqüente improcedência do pedido de indenização por dano material e moral.
Pois bem.
A responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante.
Evidencia-se que os fatos narrados na exordial apresentaram-se verossímeis. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato.
Note-se que a reclamada, em nenhum momento, se preocupou em fazer prova da excludente de responsabilidade invocada, ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO.
MAU TEMPO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENTE. 1.A IMPOSSIBILIDADE DE VOAR POR MAU TEMPO DEMANDA PROVA, CUJO ÔNUS RECAI SOBRE O FORNECEDOR, NÃO PRODUZIDA A CONTENTO, NÃO DEMONSTRADA FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. 2.A PERDA DE OPORTUNIDADE DE PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE ATRASO NO VOO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. 3.A REPARAÇÃO DE DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL NÃO MERECE REPAROS. 4.RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. 5.RECORRENTE SUCUMBENTE ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/5425-74 DF 0054257-49.2013.8.07.0001, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 17/09/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2013 .
Pág.: 226)” (grifei) Assim, ressalvando o entendimento deste juízo de que as condições meteorológicas devem ser consideradas como excludente de ilicitude, por tratar-se de força maior e, portanto, medida necessária para garantir a segurança esperada no transporte aéreo, é bem de ver que o ônus da prova é da companhia aérea.
In casu, repito, não restou demonstrado nos autos.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais e materiais à parte reclamante, isso porque o cancelamento do vôo, causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço.
O dano moral e material experimentado pela parte reclamante surge da falha na prestação do serviço da reclamada, sendo os passageiros daquele vôo surpreendidos com o descaso e a desconsideração destes na qualidade de consumidores.
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) à reclamante, que servirá, a um só tempo, para amenizar o sofrimento experimentado, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Ainda, entendo que procede o pleito de indenização por danos materiais pois, com a alteração do local de embarque, a Autora foi obrigada a contratar o serviço de taxi e teve gastos com alimentação.
Posto isto, o valor a ser indenizado a título de danos materiais é devido no importe de R$108,80 (cento e oito reais e oitenta centavos). “Ex positis”, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante, para condenar a reclamada a pagar o valor de R$108,80 a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do respectivo desembolso e ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
Deixo de condenar a reclamada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/01/2023 08:18
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 08:18
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2023 08:18
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2022 17:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 18:51
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 18:51
Juntada de Termo de audiência
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03/11/2022 18:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/11/2022 18:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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01/11/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 08:46
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2022 05:44
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1013505-47.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 03/11/2022 18:40 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
LUANA IOP OTERO CPF: *37.***.*90-77, KEYLA KESIA PEREIRA CPF: *03.***.*39-92, DIONAS BRASIL DO NASCIMENTO CPF: *29.***.*19-04 Endereço do promovente: Nome: LUANA IOP OTERO Endereço: RUA DAS ALAMANDAS, Lt 04, Qd. 05, - ATÉ 210/211, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-140 Endereço do promovido: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 Sinop, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
05/10/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 07:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/09/2022 23:59.
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08/08/2022 10:39
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2022 04:07
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:28
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2022 18:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
04/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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