TJMT - 1007517-06.2021.8.11.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Goncalo Antunes de Barros Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 13:00
Baixa Definitiva
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02/06/2023 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/06/2023 11:05
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 00:25
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 18:23
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.***.***/0001-07 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2023 09:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO (460)
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27/03/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de DEJANIRA FERRARREZI LUPPI em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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09/01/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 21:01
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 21:01
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 15:07
Declarada incompetência
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16/12/2022 16:31
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 22:41
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:54
Recebidos os autos
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06/12/2022 13:54
Distribuído por sorteio
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06/10/2022 00:00
Intimação
(Processo n° 1025554-30.2020.8.11.0003) Ação de Embargos à Execução Embargantes: Garcia Junior & Cia Ltda e outros Embargado: Banco do Brasil S/A Vistos etc.
GARCIA JUNIOR & CIA LTDA, VAGNER ALVES GARCIA JUNIOR e ROSILENE DE SOUZA SANTOS GARCIA, qualificados nos autos ingressaram com AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado no processo.
Os embargantes pactuaram junto ao embargado um empréstimo na data de 26/09/2016, a título de cédula bancário sob o n° 492.101.718, no valor de R$ 68.622,70 (sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta centavos) com vencimento em 20/08/2023, sendo adimplidos em 78 parcelas mensais de R$ 2.518,41 (dois mil, quinhentos e dezoitos reais e quarenta e um centavos).
Argumentam que em 26/12/2017, firmaram o primeiro aditivo, no montante de R$ 85.002,21 (oitenta e cinco mil, dois reais e vinte e um centavos), com vencimento em 25/11/2025.
Expõem que em 02/03/2018, ajustaram segundo aditivo, no importe de R$ 89.831,68 (oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos), com vencimento em 28/01/2016, sendo pagos em 91 parcelas mensais de R$ 2.336,77 (dois mil, trezentos e trinte e seis reais e setenta e sete centavos).
Sustentam a inexigibilidade do título e o excesso de execução.
Requerem a procedência do pleito inicial.
Juntou documentos.
Citada, o embargado apresentou defesa (Id. 50799385).
Em breve síntese, no mérito, sustenta a exigibilidade do título e a ausência de onerosidade excessiva.
Que o embargante se beneficiou do mútuo e se recusa a cumprir suas obrigações.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Tréplica (Id. 54485754).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 60746156 e 61042010).
O foi convertido em diligência (Id. 80321306).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Eis as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURAÇÃO - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
O não deferimento de provas consideradas desnecessárias não configura cerceamento de defesa, quando as provas documentais apresentadas são suficientes para formar o convencimento do Juízo sobre as questões controvertidas.(TJ-MG - AC: 10000212481956001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - TEORIA DA CAUSA MADURA - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS - PRESCRIÇÃO. - Quando o caso a ser enfrentado pelo Tribunal amolda-se à teoria da "causa madura", decorrente da aplicação do disposto no art. 515, 3º, do CPC, impõe-se a apreciação de todo o mérito da demanda em homenagem aos princípios de economia, celeridade e efetividade processual. - Considera-se prescrito o crédito expresso na certidão, quando seu titular deixa de buscar sua satisfação, seja pela via administrativa ou judicial, no qüinqüênio posterior ao trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários. (TJ-MG - AC: 10684140016198001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/12/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2015).
O contrato para se tornar hábil a instruir a execução, deve representar obrigação líquida, certa e exigível, consoante o estabelecido no caput do art. 783, do Código de Processo Civil.
Para a execução forçada prevalecem as condições genéricas de todas as ações, além da apresentação, juntamente com a inicial, de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, do CPC.
No caso em exame, a ação executiva foi instruída com o contrato originário de abertura de crédito n° 492.101.718 (Id. 81401283) e seus aditivos de n° 492.102.579 e 492.101.718 (Ids. 81401285 e 81401286), disponibilizando aos embargantes o crédito de R$ 68.622,70 (sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta centavos).
Nas propostas pactuadas consta a indicação do valor contratado; a forma de pagamento indicando o valor e a data de vencimento das parcelas, e; os encargos aplicados, o que evidencia que os referidos títulos extrajudiciais são líquidos, certos e exigíveis.
Portanto, dispõe de título executivo hábil à propositura da presente ação.
Assim, assente a jurisprudência. “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO EXECUTIVO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE CARACTERIZADAS – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDOO contrato de abertura de crédito fixo, que tem finalidade de conceder linha de crédito ao consumidor, com pagamento de valor pré-determinado, em parcelas fixas, constitui título executivo extrajudicial, incidindo na hipótese do inciso III, do art. 784 do CPC. (N.U 1018736-50.2017.8.11.0041, APELAÇÃO CÍVEL, NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/09/2018, Publicado no DJE 17/09/2018)” “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOSÀEXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJU-DICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
ARTIGO 784, III, DO CPC/15.
TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃODESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*13-42, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 04/07/2018)" Como se vê, não há obstáculo legal a desautorizar o instrumento de contrato firmado entre as partes, a torná-lo nulo e/ou retirar-lhe a força executiva, vez que atende perfeitamente aos requisitos atinentes aos títulos executivos.
Alusivo ao excesso de cobrança, sabe-se que os embargantes tem o encargo de fornecer memória de cálculo com os valores que entendem corretos, sob pena de indeferimento liminar dos embargos ou não conhecimento desse fundamento A memória de cálculo, portanto, revela-se como elemento indispensável à viabilização do controle da licitude dos critérios adotados pelos exequentes para cobrança da dívida.
No caso dos autos, percebe-se que os embargantes não apresentaram a referida memória de cálculo, limitando-se aos argumentos descritos na inicial. É imperioso ressaltar que era deles o ônus de instruir a petição inicial dos embargos com a memória de cálculo unilateral, sendo certo que a parte contrária teria oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pelos devedores, e surgindo controvérsia acerca da questão, aí sim seria oportunizado às partes a produção das provas que entendessem necessárias.
A redação do § 3° do art. 917 do CPC, é bastante clara, sendo que se a parte embargante descumpriu um requisito indispensável para o prosseguimento da análise do suposto excesso de execução, deve suportar os efeitos de sua desídia.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS.
Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. (TJ-MG - AC: 10000204543904001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020).
A jurisprudência segue esse entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
De acordo com artigo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, é ônus do embargante demonstrar através de planilhas e memórias de cálculos o valor que entende incontroverso.
Todavia, inexistindo o atendimento de tal determinação, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-34, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*44-34 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/01/2019)” “Apelação cível.
Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário.
Alegação de nulidade do título.
Circunstâncias.
Inexiste nulidade por ausência de liquidez e exigibilidade na cédula de crédito bancário executada, plenamente objetiva quanto aos seus termos e encargos, bem como devidamente acompanhada do respectivo demonstrativo de cálculo, corroborado nos embargos à execução.
Justifica-se a sentença de improcedência dos embargos à execução quando a parte executada e embargante deixa de demonstrar e especificar qual seria o resultado diverso do demonstrativo de débito do banco exequente e embargado, ônus que lhe incumbia.
Da mesma forma, inexiste comprovação da abusividade das cláusulas contratuais alegada quando a parte embargante deixa de discriminar na petição inicial dos embargos à execução, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-91, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 29/05/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*28-91 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 29/05/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018) (grifei) Ex positis, julgo improcedente os embargos.
Condeno os embargantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.
Translade cópia desta decisão para o processo de execução vinculada sob o nº 1005292-59.2020.8.11.0003.
Transitada em julgado ao arquivo, com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis/MT, 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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