TJMT - 1009743-93.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA LIMA em 23/06/2025 23:59
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19/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/06/2025 23:59
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31/05/2025 13:14
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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31/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
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27/05/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
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27/05/2025 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTELA MARIS PIVETTA em 26/02/2025 23:59
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26/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/02/2025 23:59
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19/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2024 23:59
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30/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA LIMA em 29/10/2024 23:59
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17/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 02:01
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
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03/10/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/08/2024 23:59
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19/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59
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07/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA LIMA em 06/06/2024 23:59
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23/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:46
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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12/03/2024 05:25
Decorrido prazo de ESTELA MARIS PIVETTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:25
Decorrido prazo de MARCIA NIEDERLE em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:12
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 1009743-93.2021.8.11.0003 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Índice da URV Lei 8.880/1994]->LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) POLO ATIVO: Nome: MARIA DAS GRACAS SILVA LIMA Endereço: Chácara Furnas, s/n, Vila Planalto, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AC PALÁCIO PAIAGUAS, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, para, querendo, contrarrazoar os Embargos Declaratórios, no prazo legal.
RONDONÓPOLIS, 29 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
29/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
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12/12/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 05:08
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Autos: 1009743-93.2021.8.11.0003 DECISÃO Vistos etc.
Em sede de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu pelo retorno dos autos à comarca de origem para que seja realizado novo cálculo, devendo ser observando as peculiaridades salariais de cada servidor.
Portanto, verifico a necessidade de realização de nova perícia, conforme determinado em sede de apelação.
No caso, a autora entrou em exercício no cargo de professor de educação básica, em 21/03/1980 (ID. 54335848).
De acordo com a ficha financeira de servidor pertencente ao mesmo cargo da autora, relativo ao período em que a legislação determina que o cálculo seja elaborado (nov/93, dez/93, jan/94 e fev/94), consta o recebimento de diversas vantagens.
Para apuração de eventual defasagem salarial na fase de liquidação de sentença, necessário: i) verificar se existe, de fato, diferença remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, calculada na forma do artigo 22 da Lei Nacional nº 8.880, de 27 de maio de 1994; ii) apurar o percentual, acaso existente; iii) examinar se o pagamento da verba sob a rubrica “Dif.
Conv.
MP-482 URV” nas fichas financeiras de abril, maio e junho de 1994 de servidor ocupante de cargo semelhante, supriu, por completo, a alegada defasagem na remuneração da apelante; iv) analisar se as Leis do Estado de Mato Grosso 50/1998, 91/2001 e 277/2007, que reajustaram os vencimentos dos profissionais da Educação Básica, promoveram a efetiva recomposição da remuneração do servidor.
Por sua vez, constata-se que o perito, ao calcular a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV, considerou tão somente os vencimentos percebidos pela autora, uma vez que o salário-família, a gratificação pelo exercício de magistério e o adicional por tempo de serviço não integraram aquele cálculo.
Portanto, está em dissonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
O artigo 22, §3°, da Lei n. 8.880/1994 disciplina que as vantagens pessoais que deverão ser consideradas para o cálculo de defasagem salarial são as de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário, in verbis: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (...) § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.” Nesse contexto, nos termos do artigo 22, §3°, da Lei n. 8.880/1994, deverão ser consideradas no cálculo as vantagens pessoais de valores certos e determinados, que não sejam calculadas com base no vencimento.
A título de exemplo: · Complemento Constitucional; · Correção artigo 147 CE (RGA); · Diferença de Vencimentos; · Elevação Classe Exercício Anterior; · Salário Família.
Dessa forma, como não se observou a regra do artigo 22 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não se apresenta possível verificar se existe, de fato, diferença remuneratória decorrente da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV calculada na data do fechamento da folha salarial ou na do efetivo pagamento, a impor o esclarecimento da perícia, de modo a possibilitar julgamento do feito.
Feita tais considerações, com base no art. 470, inciso II, do CPC, o qual aduz que incumbe ao Juiz formular quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa, bem como no art. 477, §2º, inciso I, do CPC, devendo ser realizada nova perícia a fim de esclarecer os pontos ressaltados por este Juízo nesta decisão.
Nestas condições, com base nos artigos 465 e 466 ambos do CPC e item 2.18.10, do Provimento nº 02/2009/CGJ, em substituição a nomeação anterior, NOMEIO a empresa MEDIAPE Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias, endereço profissional Av.
Isaac Povoas, 586, Sala 1-B, Centro-Norte, Cuiabá/MT, 78.005-340, (65) 3322-9858, (65) 98146-0888, e-mail: [email protected], que servirá com zelo e cuidado, independentemente de compromisso.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 232/2016 padronizando os valores dos honorários periciais para beneficiários da justiça gratuita e que se mostram suficientes para a perícia a ser feita nos autos, cujo valor importa a monta de R$740,00 (setecentos e quarenta reais), devendo tal tabela ser estendida quando paga pela fazenda pública, motivo pelo qual fixo tal valor como honorários à perícia a ser feita.
Cientifique-se o perito quanto a sua nomeação e aos honorários periciais fixados.
Estabilizada o teor desta decisão, isto é, transcorrido o prazo recursal desta, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que deposite nos autos os honorários periciais do perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias, haja vista que o feito não pode ser extinto e não poderá ficar paralisado por inércia do requerido.
Com o depósito e apresentado os documentos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, encaminhando-se os quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá informar nos autos a data de início da perícia, a fim de que as partes possam ser intimadas, nos termos do artigo 474 do CPC.
O prazo para a confecção do Laudo Pericial é de 30 (trinta) dias, devendo o perito responder aos quesitos apresentado nos autos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 17:30
Conclusos para decisão
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04/07/2023 15:18
Devolvidos os autos
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04/07/2023 15:18
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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04/07/2023 15:18
Juntada de intimação
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04/07/2023 15:18
Juntada de intimação
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04/07/2023 15:18
Juntada de decisão
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04/07/2023 15:18
Juntada de petição
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04/07/2023 15:18
Juntada de vista ao mp
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04/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:24
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 04:43
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1009743-93.2021.8.11.0003.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA LIMA REU: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de liquidação de sentença promovida por MARIA DAS GRACAS SILVA LIMA em desfavor do Estado de Mato Grosso, visando apurar eventual defasagem salarial em decorrência da conversão dos valores das tabelas de vencimentos em Unidade Real de Valor – URV.
A parte autora formulou pedido de liquidação de sentença por arbitramento.
Fora nomeado perito contábil para realizar a liquidação dos valores supostamente devidos.
O douto perito nomeado por este juízo apresentou seu laudo em Id. 57949894, donde concluiu não haver qualquer defasagem salarial em face a remuneração percebida pela parte autora, eis que o Estado já teria recomposto a perda salarial com a conversão das moedas aumentando o salário dos servidores estaduais e reestruturando suas carreiras, o que acabou por suprir a defasagem inicialmente existente.
O Estado manifestou em Id. 88579672, concordando com o teor do laudo pericial, pugnando extinção do processo.
Por sua vez, a parte autora impugnou o laudo em Id. 89477623, aduzindo que o Perito não realizou corretamente o laudo, haja vista que teria levado em consideração que aumentos salariais e reestruturações das carreiras dos servidores públicos teriam o condão de suprir a defasagem existente, o que não seria correto, haja vista que somente lei específica poderia suprir a defasagem ocorrida com a URV.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para deliberação.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Nota-se que a questão trazida a julgamento se refere a apuração de eventual defasagem de servidor público estadual pertencente ao quadro de servidores do Poder Executivo.
Inicialmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial feito pela parte exequente, haja vista que cada caso deve ser apreciado de maneira individualizada pelo perito, não podendo comparar resultado de outros processos, estando o presente laudo devidamente fundamentado.
A ação de conhecimento foi provida para que se apurasse a existência de defasagem salarial com a conversão das moedas em fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Sobre a liquidação de sentença por arbitramento, dispõe o artigo 510 do Código de Processo Civil que: “Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.” Em face ao exposto, fora determinada a realização da prova pericial, oportunidade em que o perito nomeado por este juízo, avaliando a documentação carreada ao feito e as legislações que tratam da matéria objeto dos autos, concluiu em seu parecer que “não há, desde 01.09.1994, quaisquer diferenças devidas aos servidores do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso”, pois “houve incorporação e reposição de eventual perda salarial”.
Sustentando em seu laudo que “a Lei Estadual nº 6.528/94 concedeu reajuste aos servidores com o objetivo de sanar possíveis diferenças existentes na conversão de Cruzeiro Real para URV, além disso, houve pagamentos de diferenças a título de “DIV.
CONV.
MP-482 URV” nos meses de abril, maio e junho de 1994”.
Justamente aí surgiu a irresignação da parte autora, aduzindo que não haveria qualquer indicativo de que a Lei Estadual nº 6.528/94 possuía a finalidade de recompor a defasagem salarial decorrente da URV, contudo, consoante já pacificado no âmbito deste Sodalício e pelo próprio Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de que a lei que venha aumentar a remuneração o servidor ou reestruturar sua carreira tenha o objetivo específico de recompor a defasagem salarial, basta que esta aumente a remuneração do servidor.
Caso isto ocorra, os percentuais do aumento devem absorver os percentuais apurados de defasagem, até que os aumentos venham compensar integralmente a defasagem tida com a conversão das moedas.
Neste sentido é o posicionamento do TJMT, vejamos: “RECURSO DE APELAÇAO CÍVEL – URV – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO - EQUÍVOCO – MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO – REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CORREÇÃO DA PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESTA FASE – OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL – RECURSO PROVIDO. (...) 2.
A não demonstração cabal de que a lei que reestruturou o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores públicos absorveu a recomposição do percentual atinente à errônea conversão da moeda do cruzeiro real para URV, deve-se afastar a tese de que inexiste diferença a ser paga, o que somente será constatado na liquidação da sentença, com a realização da perícia contábil (N.U 0016405-03.2015.8.11.0003, , HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 24/09/2018, Publicado no DJE 28/09/2018)” Ocorre que no presente caso ficou comprovado por meio de perícia contábil, devidamente fundamentada, que as reestruturações e aumentos salariais concedidos em prol dos servidores públicos estaduais foram suficientes para suprir a defasagem tida com a conversão das moedas, de modo que nada é devido à parte autora.
Apesar de ter sido descrito na peça inicial que o valor da defasagem devida seria de 11,98%, certo é que o Supremo Tribunal Federal já decidiu a matéria em sede de repercussão geral, dispondo que a defasagem não possui valor fixo, sendo variável a cada servidor público, devendo ser analisado cada caso em concreto para verificação de eventual defasagem, vejamos: “(...) 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. (RE 561836, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Não se está aqui a confundir aumentos salariais decorrentes da Recomposição Geral Anual (RGA) com os aumentos salariais decorrentes da própria discricionariedade do administrador público, movido pela conveniência e oportunidade, pois o RGA possui a finalidade precípua de recompor a inflação anual da moeda, enquanto os aumentos salariais da carreira dos servidores poderiam se dar sem finalidade específica, mas sempre visando o interesse público.
Pelo narrado pelo perito, com a edição da Lei Federal nº 8.880/94, a qual fixou os parâmetros de conversão dos valores de Cruzeiro Real para o Real, o Estado de Mato Grosso, a fim de evitar a defasagem salarial ora alegada, editou a Lei nº 6.528/94, a qual reajustou a remuneração de todos os cargos do Poder Executivo Estadual, suprimindo qualquer defasagem em decorrência da conversão das moedas.
Sequer é necessário que conste em específico a finalidade do aumento/reestruturação na ementa da lei que veio a aumentar/reestruturar a carreira dos servidores públicos estaduais, tal como se deu por meio da Lei Estadual nº 6.528/94, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, conforme posto em destaque no julgado acima, já apaziguou o entendimento de que qualquer reajuste remuneratório ocorrido após a conversão das moedas absorve eventual defasagem salarial existente, obviamente, em sua mesma proporção.
Portanto, os documentos carreados ao feito, somados a prova pericial, provam a inexistência de defasagem na remuneração dos autores, já que revelam a conversão do Cruzeiro Real para URV, bem como o pagamento das diferenças à época.
Não fosse o bastante, a Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, após analisar repentinamente a matéria, editou a Súmula nº 10, que assim ficou redigida: “SÚMULA 10: Os servidores públicos do Poder Executivo estadual não têm direito à pretensão da diferença ou implantação de valores da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), ante a recomposição realizada pela Lei 6.528 de 15/09/1994.” Adentrando as razões jurídicas da edição da referida Súmula, em leitura a proposta de sua edição de lavra do Dr.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes (CIA 0735946-45.2019.8.11.0001), verifica-se que se fundam nos mesmos pontos jurídicos acima discorridos.
Portanto, se agora, em fase de liquidação de sentença, constatou-se, por meio documental, a ausência de diferenças salariais, conforme a sistemática de conversão descrita na Lei nº 8.880/94, não resta alternativa, senão reconhecer o que se denomina “liquidação zero”, devendo o feito ser extinto e arquivado.
Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
Município de Ituverava.
Ação ordinária com pedido de recebimento das perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, na forma da Lei nº 8.880/94.
Fase de cumprimento de sentença.
Extinção da execução diante da ausência de diferença apurada.
Conversão de vencimentos realizada pela municipalidade que não resultou em perdas salariais ao autor.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; APL 0003589-53.2016.8.26.0288; Ac. 11863215; Ituverava; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luís Francisco Aguilar Cortez; Julg. 03/10/2018; DJESP 08/10/2018; Pág. 4043).” “RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
COMPENSAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO ZERO. 1.
Trata-se o caso de cumprimento de sentença em que a exequente apresenta planilha de cálculos referente à conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. 2.
Perícia contábil realizada, em que se concluiu que o salário do requerente foi devidamente recomposto pelo requerido e não resultou em prejuízo para o requerente.
Hipótese de liquidação zero.
Possibilidade de extinção do processo.
Recurso desprovido. (TJSP; APL 0003122-74.2016.8.26.0288; Ac. 11805796; Ituverava; Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nogueira Diefenthaler; Julg. 06/09/2018; DJESP 18/09/2018; Pág. 2410)” Ressalto que a extinção desta demanda não ofende a coisa julgada porque não se afasta o título, mas apenas se reconhece inexistência de diferença a ser quitada, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS.
INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. “LIQUIDAÇÃO ZERO”.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN.
LUIZ FUX, DJ 19/02/09).
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO (REsp 1170338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010).” Dispositivo Ante todo o exposto, ancorado no laudo pericial carreado ao feito e por tudo o que foi exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO de liquidação de sentença, nos termos do artigo 535, III, do Código de Processo Civil, porque reconhecida a hipótese de “liquidação zero”.
Diante disto, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrando-os em R$1.000,00 (um mil reais), bem como a condeno a pagar às custas processuais, ficando tais ônus com a exigibilidade suspensa caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino o bloqueio dos honorários periciais nas contas do Estado de Mato Grosso, com o consequente levantamento dos valores em favor do perito nomeado, conforme dados bancários de Id. 57949894.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpram-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
06/10/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2022 10:17
Decorrido prazo de ESTELA MARIS PIVETTA em 28/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:48
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 09:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 02:14
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 09:16
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2021 19:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/06/2021 23:59.
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21/05/2021 08:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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15/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
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13/05/2021 05:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 05:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:11
Decisão interlocutória
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29/04/2021 07:17
Conclusos para decisão
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29/04/2021 07:17
Juntada de Certidão
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29/04/2021 07:16
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/04/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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