TJMT - 1003778-97.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 18:57
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 19:20
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:41
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/11/2022 01:24
Decorrido prazo de NAIARA APARECIDA DOS SANTOS BORGES em 26/10/2022 23:59.
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09/11/2022 00:22
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 13:55
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003778-97.2022.8.11.0004.
Conforme se verifica da diligência de ID 87652373 a parte executada não foi encontrada, não sendo citada para realizar o pagamento da dívida, razão pela qual o exequente postulou pela busca, por meio dos sistemas, RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o atual endereço da parte executada.
No entanto, compete ao autor providenciar os meios necessários para citar a demandada, ao passo que estas ferramentas eletrônicas não possuem como mote encontrar endereços, de tal sorte que o paradeiro atual da parte ré é condição sine qua non para a propositura da ação perante este juizado, eis porque INDEFIRO o pedido do autor.
Por conseguinte, considerando que a parte executada não foi encontrada para ser devidamente citada, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o atual paradeiro do executado, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 51, da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
07/10/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 21:45
Decisão interlocutória
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05/07/2022 18:02
Conclusos para despacho
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05/07/2022 17:55
Decorrido prazo de NAIARA APARECIDA DOS SANTOS BORGES em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 01:22
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:22
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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07/06/2022 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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05/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 13:31
Conclusos para despacho
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17/05/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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