TJMT - 1001418-44.2022.8.11.0020
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 01:32
Recebidos os autos
-
19/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:22
Decorrido prazo de JURACI ALVES em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:53
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
10/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 15:20
Devolvidos os autos
-
03/02/2023 15:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
03/02/2023 15:20
Juntada de acórdão
-
03/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:20
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
03/02/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 15:20
Juntada de intimação de pauta
-
31/10/2022 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2022 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 22:11
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
21/10/2022 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001418-44.2022.8.11.0020.
REQUERENTE: JURACI ALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável à parte recorrente (art. 43 da Lei 9.099/95 e Enunciado 166 do FONAJE).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias, se ainda não tiver sido intimada.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens e cautelas de estilo.
Mato Grosso, 14 de outubro de 2022.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
14/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/10/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/10/2022 01:04
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1001418-44.2022.8.11.0020 Reclamante: Juraci Alves Reclamado: Banco BMG S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Opino pelo indeferimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de perícia técnica, notadamente porque as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Opino pelo indeferimento da preliminar de ausência de documento pessoal do autor, uma vez que apesar de não ter este apresentado referido documento junto da inicial, o apresentou posteriormente, na audiência de conciliação, de modo que, não vislumbro qualquer prejuízo a parte ré ou ao processo pela apresentação posterior de referido documento.
Passo a analisar o mérito.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c.c.
Indenização Por Danos Morais c.c.
Pedido De Liminar proposta por Juraci Alves em desfavor de Banco BMG S.A.
Alega o Reclamante que no mês de julho de 2022, percebeu que estavam sendo descontados todos os meses uma anuidade de cartão de crédito que o autor não tem, bem como há a muitos anos atrás fez empréstimo com esta entidade e mandaram um cartão, mas ele pediu o cancelamento a mais de 3 anos e que mora numa fazenda desde 2020 e que desconhece empréstimos, não tem cartão nenhum.
Em sede de contestação alega o Reclamado que, a Reclamante contratou via Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, registrado sob o nº 37834685, tendo inclusive assinado, conforme se verifica da cópia dos contratos (id n. 96551990), bem como que apresenta comprovante de TED com recursos creditados na conta corrente da Reclamante (id n. 96553044), e ante tal fato pugna pela improcedência da presente demanda.
A presente lide comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução para a produção de novas provas.
Pois bem, a parte Reclamada, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da Reclamante, pois as telas por ela colacionadas demonstram que o débito negativado provém da contratação do cartão de crédito na modalidade RMC, com consequentemente liberação da quantia em sua conta corrente mediante TED.
Sendo assim, não pode prosperar a pretensão da Reclamante de reconhecimento de cobrança indevida dos valores, pois não demonstrada à alegada fraude ou vício de consentimento.
Ainda, que a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem não seja das mais atrativas, isso, por si só, não implica em abusividade ou ilegalidade.
Neste sentido, é o entendimento da Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide.- (N.U 1010132-61.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2022, Publicado no DJE 12/09/2022) Desta feita, aplica-se ao caso a máxima do “venire contra factum proprium non potest” (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, ou seja, alegar que desconhecia a modalidade de empréstimo contratado.
Com efeito, analisando o caso, vislumbro a presença dos elementos caracterizadores do comportamento contraditório, quais sejam: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório.
Ninguém pode comportar-se contra as próprias atitudes, e, se assim ocorrer, estar-se-á violando o princípio da boa-fé processual.
Vale frisar que o Código de Defesa do Consumidor positivou o princípio da boa-fé como uma regra de conduta nas relações de consumo, sendo caracterizada como um dever de agir respeitando os padrões de honestidade e lealdade, com a finalidade de não frustrar a confiança da outra parte.
Desta feita, caberia ao Reclamante ter comprovado que realizou o pedido de cancelamento do cartão fato este que não o fez, não desincumbindo assim do seu ônus probatório.
Portanto, o provimento jurisdicional no caso está adstrito, não somente ao pedido formulado pela Reclamante na inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação, adotada pela nossa legislação processual, é delimitada pelos fatos narrados na petição inicial.
Sob esse enfoque, a improcedência é medida que se impõe, pois apesar do modelo de contratação em questão ser reprovável em razão de gerar o pagamento infinito, a Reclamante não pode alegar em seu favor falta de conhecimento das regras, pois usou de todas as facilidades contratadas.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, bem como ciência por parte da Reclamante dos termos acordados, não havendo que ser falar em condenação da parte reclamada por danos morais.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
10/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:25
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2022 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2022 13:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2022 20:59
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 20:59
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2022 20:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
03/10/2022 20:57
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2022 10:23
Recebidos os autos.
-
03/10/2022 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/09/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 03:21
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 00:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/08/2022 00:17
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 15:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
-
23/08/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/08/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/09/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
-
11/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:54
Audiência Conciliação juizado designada para 26/09/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA.
-
11/08/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013326-26.2020.8.11.0002
Carla Marina Reis de Morais
Rodolpho Torres
Advogado: Nelson Aparecido Fortunato Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/06/2020 12:30
Processo nº 1002016-30.2021.8.11.0053
Gismara Cristina Carvalho Rego
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2022 13:39
Processo nº 1002016-30.2021.8.11.0053
Gismara Cristina Carvalho Rego
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Macirlene Pereira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2023 10:21
Processo nº 0001637-24.2011.8.11.0032
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Santina Marques de Brito
Advogado: Vinicius Pereira Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2011 00:00
Processo nº 1006475-31.2021.8.11.0003
Cnp Consorcio S.A. Administradora de Con...
Wender Alvarenga Lima
Advogado: Fabiano Lopes Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2021 15:40