TJMT - 1004222-33.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 15:41
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 19:20
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:41
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 16:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/11/2022 14:55
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 14:20
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004222-33.2022.8.11.0004.
EXEQUENTE: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: KELI CRISTINA REZENDE BRITO Conforme se verifica da diligência de ID 87548104, a executada não foi encontrada, não sendo citada para realizar o pagamento da dívida, razão pela qual o exequente postulou pela busca, por meio dos sistemas, RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o atual endereço da parte executada.
No entanto, compete ao autor providenciar os meios necessários para citar a demandada, ao passo que estas ferramentas eletrônicas não possuem como mote encontrar endereços, de tal sorte que o paradeiro atual da parte ré é condição sine qua non para a propositura da ação perante este juizado, eis porque INDEFIRO o pedido do autor.
Por conseguinte, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para o exequente apresentar o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 51, da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
07/10/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 22:21
Decisão interlocutória
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28/06/2022 18:27
Conclusos para despacho
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28/06/2022 18:02
Decorrido prazo de KELI CRISTINA REZENDE BRITO em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 01:22
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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07/06/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
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30/05/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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