TJMT - 1003882-62.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
17/04/2024 18:16
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2024 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2024 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/07/2023 00:54
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:26
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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14/06/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 09:39
Decorrido prazo de AGADEONICO FELIPE DOS SANTOS FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 09:39
Decorrido prazo de NEDILAINE AVILA LEITE FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 03:33
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
14/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 16:49
Juntada de Petição de resposta
-
08/12/2022 03:59
Decorrido prazo de AGADEONICO FELIPE DOS SANTOS FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 05:55
Publicado Citação em 06/10/2022.
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06/10/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE ARAUJO COSTA TUMIATI PROCESSO n. 1003882-62.2022.8.11.0013 Valor da causa: R$ R$ 7.000,00 ESPÉCIE: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO de eventuais terceiros interessados sobre a pretensão do casal, a fim de que, querendo, apresentem contestação.
Data de Distribuição da Ação: 02/08/2022 22:10:40 RESUMO DA INICIAL: NEDILAINE AVILA LEITE, brasileira, casada, gerente comercial, inscrita no CPF n°. *51.***.*03-74 e RG sob o n.º 2804276-0 SSP/MT e AGADEONIÇO FELIPE DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro, casado, contador, inscrito no CPF n°. *46.***.*82-08 e RG sob o n.º 23840833 SEJSP/MT, residentes e domiciliados na Rua Goiás, 1732 – Qd. 165, Lote 07, Bairro: Centro, Pontes e Lacerda/MT, CEP: 78.250-000 por sua advogada constituída ANA LUCIA DUARTE VIDAL, brasileira, casada, advogada, portadora do RG nº 1305171-7 emitida por SSP/MT, devidamente inscrito no CPF sob nº *12.***.*09-00, devidamente inscrito na OAB/MT sob nº 27.036/O, com endereço eletrônico [email protected], telefone celular (65) 99986-6748 e endereço profissional na Av.
José Martins Monteiro, 1412 – Bairro: Centro, CEP: 78.250-000, município de Pontes e Lacerda/MT, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência requerer a ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS – CONSENSUAL de acordo com a previsão do art. 734 do CPC/2015 pelos motivos de fato e de direito que passam a expor: DOS FATOS Os requerentes contraíram matrimônio em 11 de novembro de 2018, tendo adotado o regime da comunhão parcial de bens, cujo registro de matrícula é 065227 01 55 2018 2 00036 071 0007186 59 conforme demonstra certidão de casamento anexa e não possuem filhos.
Na época do casamento, o casal entorpecido de amor, não buscou nenhuma informação sobre o regime de bens que adotariam ao contrair matrimônio, por isso seu entendimento sobre o alcance de cada um dos regimes de bens previstos no Código Civil era pouco ou nenhum.
Hoje, mais esclarecidos e por cada um dos cônjuges exercer atividades de natureza diferente; o marido Contador com empresa Constituída, enquanto que a mulher é gerente comercial, perceberam que o regime de bens escolhido por eles à época da celebração do matrimônio, não é o mais viável do ponto de vista prático e desejam fazer a mudança do regime de bens, conforme previsão legal, visto não trará nenhum prejuízo a terceiros e facilitará a vida do casal que constantemente precisam da outorga uxória um do outro e isso na maioria das vezes atrapalha a rotina de trabalho de ambos.
Além disso, as atividades profissionais do homem estão sujeitas a riscos normais de quem possui atividade empresária, enquanto que a mulher tem a tranquilidade de quem trabalha com carteira assinada na iniciativa privada.
A natureza das atividades do homem traz incerteza e preocupação para a esposa, que por agora ter conhecimento dos riscos da atividade, teme que em algum momento, de algum modo, a atividade profissional do esposo possa comprometer os bens que ambos adquiriram ou venham a adquirir após o casamento, afinal, como se sabe, os bens comuns respondem pelas obrigações do devedor.
Assim motivados, os requerentes pretendem alterar o regime de bens, passando da atual comunhão parcial de bens para a separação total de bens.
A presente inicial está instruída com documentos hábeis a comprovar que direitos de terceiros não serão afetados, inexistindo impedimento para a alteração desejada pelos cônjuges.
DO DIREITO O Código Civil em seu art. 1.639, § 2o, da respaldo à pretensão dos requerentes: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” Sendo assim, a pretensão do casal encontra respaldo tanto na Lei quanto na jurisprudência pátria, a seguir demonstrada através de alguns julgados: APELAÇÃO.
CASAMENTO.
ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS.
Modificação do regime de comunhão parcial para o de separação total de bens.
Varão que exerce atividade de empresário individual.
Incertezas e preocupações para a virago, vez que tais riscos possam eventualmente prejudicar seu emprego.
Pedido motivado de ambos os cônjuges, autorização judicial e preservação do interesse de terceiros.
Cabimento.
Motivos hábeis ao reconhecimento do pedido.
Eficácia 'ex nunc' da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou.
Resguardados, portanto, eventuais interesses de terceiros.
Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para modificar o regime do casamento para o da separação total de bens, com efeitos ex nunc. (TJ-SP - AC: 10042931620198260168 SP 1004293- 16.2019.8.26.0168, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 06/05/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MODIFICAÇÃO REGIME DE BENS.
COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL.
PARTILHA DE BENS.
POSSIBILIDADE. 1.
Respeitado o efeito ex nunc e o direito de terceiros, não há óbice na modificação do regime de comunhão parcial para separação total, bem como a partilha de bens, que tem por finalidade a individualização do patrimônio do casal.
Precedente Resp nº 1.533.179. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07124731020208070000 DF 0712473-10.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS Até aqui, o casal logrou adquirir os seguintes bens: (I) UMA MOTOCICLETA MODELO HONDA BIZ, Ano 2016 placa QBL0064 no valor de R$ 7.000(sete mil reais).
O bem referido no item retro ficará com a mulher, Ressalta-se que que o referido veículo já está em nome da esposa, não necessitando qualquer alteração.
O casal NÃO POSSUI dívidas em aberto; ou seja, não há empréstimos bancários, ou dívidas públicas.
A empresa do homem está em fase inicial de funcionamento, apesar de possuir obrigação com terceiros, não existe pendências dessas obrigações, estando tudo rigorosamente em dia.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, requerem: a) O Recebimento da presente para alterar o regime de bens do casal, passando da atual comunhão parcial de bens para separação total de bens; b) a publicação de edital a fim de dar conhecimento a eventuais terceiros interessados sobre a pretensão do casal, a fim de que, querendo, apresentem contestação; c)homologação da sentença, acolhendo a pretensão dos cônjuges homologação da sentença, acolhendo a pretensão dos cônjuges; Provarão o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, caso seja necessário.
Dão ao pleito o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais.
Termos em que, Pede Deferimento.
Pontes e Lacerda-MT, 02 de agosto de 2022.
Ana Lucia Duarte Vidal OAB/MT 27036/O Despacho/Decisão: Aos requerentes para juntar certidões cíveis e criminais.
CITE-SE terceiros interessados por edital.
Vistas ao Ministério Público.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Maria de Fátima Lemos França, digitei.
Pontes e Lacerda/MT , 4 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
04/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 11:23
Decorrido prazo de AGADEONICO FELIPE DOS SANTOS FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2022 03:16
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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08/08/2022 03:16
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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07/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 22:10
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 22:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/08/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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