TJMT - 1002505-20.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 18:00
Processo correicionado
-
23/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:04
Processo em correição
-
13/05/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2025 04:41
Decorrido prazo de WAGNER FERNANDES em 09/05/2025 23:59
-
10/05/2025 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59
-
10/05/2025 04:41
Decorrido prazo de J. LISBOA DE LIMA em 09/05/2025 23:59
-
10/05/2025 04:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FLEX LTDA - ME em 09/05/2025 23:59
-
01/05/2025 03:22
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/01/2025 03:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/12/2024 01:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 16:54
Juntada de Termo de audiência
-
12/12/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/12/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/11/2024 01:07
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/10/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 15:56
Expedição de Mandado
-
31/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 14:56
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2024 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
07/10/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WAGNER FERNANDES em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FLEX LTDA - ME em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de J. LISBOA DE LIMA em 30/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:50
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
22/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2024 21:23
Recebidos os autos
-
22/09/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2024 23:59
-
04/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2024 23:59
-
22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de WAGNER FERNANDES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de J. LISBOA DE LIMA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FLEX LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:33
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 05:01
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
10/03/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Em conformidade à decisão do Procurador-Geral de Justiça, concedo vista ao Ministério Público.
Após a manifestação ministerial, concretize-se as determinações contidas no decisum anterior.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
04/03/2024 05:13
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 05:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 05:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 05:13
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 05:13
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 05:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:59
Processo Desarquivado
-
27/01/2023 16:59
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 07:18
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 01:42
Decorrido prazo de WAGNER FERNANDES em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FLEX LTDA - ME em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:42
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:42
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:42
Decorrido prazo de J. LISBOA DE LIMA em 24/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:20
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
O procedimento em voga foi deflagrado em decorrência de eventual prática criminosa descrita no artigo 46, da Lei 9.605/98.
Consta nos autos que, em 09/03/2022 foi encontrado um veículo transportando madeiras, cujo material da carga é distinto do constante no Documento de Origem Florestal (DOF), bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), conforme se verifica no Auto de Constatação nº 007/2021/INDEA.
Constatada a suposta prática do delito em comento, foi realizada a apreensão do produto florestal transportado e do veículo utilizado.
Por conseguinte, no que toca a apuração dos delitos ambientais em voga, verifica-se que o Ministério Público, narrando que o motorista não tem conhecimento das essências florestais e que não houve a comprovação da presença do elemento subjetivo de sua conduta manifestou-se pelo arquivamento em relação ao mencionado prestador de serviço.
Por outro lado, ofertou o benefício da transação penal quanto aos demais que preenchem os requisitos legais (ID 70849349).
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Ao pugnar pelo arquivamento do procedimento quanto ao caminhoneiro, sr.
Wagner Fernandes, o Ministério Público aduz que não seria “razoável impor ao motorista empregado o dever de conhecer essências de madeira ao ponto de poder identificar visualmente a inadequação entre as espécies descritas”.
No entanto, apesar da judiciosa interpretação lançada pela ilustre representante do parquet, este magistrado respeitosamente dela discorda, por isto manejará o disposto na antiga redação do artigo 28 do Código de Processo penal, porquanto suspensas as modificações realizadas no referido artigo em virtude da medida cautelar deferida por nossa suprema corte, na ADI nº 6.298.
De fato, incursão do bojo dos autos permite verificar que o suspeito, na condição de caminhoneiro, foi encontrado transportando produto florestal sem portar a documentação exigida legalmente.
Frente a esta constatação, estão presentes a materialidade e autoria do delito penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, de tal sorte que, analisando detidamente o relatório policial, nota-se que não foram realizadas averiguações para a comprovação do animus do agente, tampouco investigações que permitam concluir, ou mesmo promover ilações, de que agiu em erro de tipo escusável, na forma do artigo 20, § 1º, do Código Penal.
A percepção de que o suspeito não tinha conhecimento do material apreendido denota a presença de informações não contidas no procedimento, até mesmo porque não foi apurado o percurso em que o caminhoneiro trafegou, o local em que buscou o material, ou mesmo se concorreu para transportar de forma distinta do contratado.
O que se verifica, na verdade, é apenas a mera afirmação de que a conduta do agente é atípica, tese que não ecoa os elementos informativos contidos no procedimento, especialmente quando se observa que o transportador foi o único encontrado em situação de flagrância, praticando um dos núcleos do tipo penal do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, cuja redação merece aqui ser transcrita: Art. 46 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o final beneficiamento: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Percebe-se, portanto, que o delito resta caracterizado por meio de uma cadeia de atividades que fulmina na degradação do meio ambiente.
De forma similar ao que foi exposto acima, certo é que o cometimento do delito em voga compromete a eficácia do sistema de fiscalização ambiental, de modo que tanto quem vende, adquire, intermedia ou transporta, poderá soprar vida ao tipo penal em apreço.
Partindo destas premissas, tem-se que, na hipótese de não ser “razoável” imputar ao caminhoneiro a responsabilidade por transportar produto vegetal sem licença válida, porquanto não teria conhecimento acerca do material, também não seria crível dar continuidade à persecução penal em desfavor dos demais envolvidos em virtude de não ficar comprovado o elemento subjetivo de quaisquer deles.
Afinal, estar-se-ia cogitando a possibilidade de julgar por meio de pressuposições dos indícios e regras de experiências, que não refletem o caso concreto, desobedecendo até mesmo os parâmetros buscados pelo legislador, ao talhar uma decisão com fundamentação deficiente por meio do emprego de motivos genéricos, conforme dispõe o artigo 315, § 2º, incisos II e III, do Código de Processo Penal. É neste campo fértil de debate que se instaura uma controvérsia, difundida há tempos, no cenário jurídico moderno, quanto à “possibilidade de o juiz formular presunções mediante raciocínios indutivos feitos a partir da prova indiciária, e fatos publicamente conhecidos ou das regras de experiência”[1].
O que permite então que as pressuposições sejam favoráveis apenas a um dos supostos coautores? Isso não afrontaria a isonomia? Como comprovar então o elemento subjetivo do agente? Vedado é ao Poder Judiciário creditar ao cidadão a prática de crimes por meio das referidas presunções, até mesmo porque não seria prudente o julgador submeter o indivíduo aos efeitos de um processo penal por meio de singelas ilações.
Por outro lado, não se poderia deixar de apurar fatos, lastreados por um conjunto robusto de elementos, em virtude de regras de experiência utilizadas ao alvedrio do operador para favorecer um dos supostos autores do ilícito.
Permitir raciocínios abstratos neste sentido, além de malferir a apuração isonômica do fato delituoso, implica em conjugar elementos solipsistas do agente para beneficiar apenas um dos suspeitos em situações que reclamam, ao menos, novas diligências para buscar indícios do cometimento do delito, ou do erro de tipo agasalhado pelo dominus litis da ação penal, ao pedir o arquivamento em relação a um dos agentes (no caso o único preso em flagrante delito).
Fato é que, não obstante parcela de juristas que enaltecem o princípio da verdade real, não se pode concluir cabalmente pela comprovação do elemento subjetivo de que o agente concorreu para o cometimento da infração, por meio dos elementos informativos colhidos nos autos.
Afinal, fosse assim, não poderia, à luz do princípio do in dubio pro reo, dar seguimento à persecutio criminis in iudicio de quaisquer um dos suspeitos sem provas indiciárias que certificassem a presença do dolo (v.g. confissão) em suas condutas de “vender” ou “adquirir”, ou até mesmo para sacar a teoria do domínio do fato relativa ao transporte irregular da madeira e uso de documento falso (ideologicamente).
O que se busca asseverar, em síntese, é que, conquanto o Ministério Público tenha manifestado pelo arquivamento do procedimento em relação ao caminhoneiro, há indícios do cometimento do delito tipificado no artigo 46, parágrafo único, do Código Penal.
Conforme trazido em linhas pretéritas, o agente foi encontrado transportando essências florestais sem a documentação legal, de modo que o argumento consubstanciado em não ser “razoável impor o dever de conhecer” o material florestal que está transportado não é capaz de convencer este juiz acerca da ausência de dolo do agente.
Esta é a razão pela qual não compreendo “razoável” o prosseguimento da persecução penal em desfavor apenas dos demais envolvidos, sem a inclusão do motorista, até mesmo porque o feito reclama uma detida apuração dos fatos que atingem à administração do meio ambiente.
Afora isto, não se descura e cabe repetir novamente, além da própria convicção da douta promotora de justiça, externada na sua cota, nada existe nos autos corroborando a assertiva de que o motorista incidiu em erro de tipo, cujo ônus é de quem alega sua existência.
Realmente, os autos estão desprovidos até mesmo de um singelo termo de declaração do motorista historiando as circunstâncias e detalhes relativos ao transporte que realizava, para que assim se pudesse, minimamente, averiguar plausibilidade nas suas altercações com o fundamento da cota ministerial, desnutrindo a assertiva de que está escorada apenas e tão somente em impressões pessoais quanto ao caso.
Da mesma forma que não se concebe responsabilização objetiva no âmbito do direito penal, este magistrado compreende que inviável é inocentação objetiva com esteio em ilações do órgão acusador, que mesmo diante de uma conduta típica, antijurídica e culpável, presume que o autor não agiu dolosamente.
A situação em voga reclama o exercício de uma situação hipotética, qual seja: Imaginemos que no lugar das madeiras, tivesse o motorista transportando sacos de sal refinado, porém, durante o trajeto fosse ele interceptado por agentes policiais com cães farejadores, tendo estes animais apontado substância entorpecente entre a carga, situação posteriormente confirmada pelos agentes policiais ao identificarem entre as toneladas de sal refinado, 300kg de cocaína em pó.
Seria o caso de postular o arquivamento do inquérito em relação ao motorista, com base numa pueril adução de que não tinha cabedal técnico para distinguir sal de cocaína? Caso o motorista aduzisse que desconhecia transportar referidas substâncias, a quem caberia o ônus da prova relativo ao erro de tipo? Ao se responder as retóricas perguntas acima, tem-se que o cerne da questão não se situa no campo do dolo do motorista, mas no juízo de valor que se dá ao bem jurídico tutelado pela normal penal a ser aplicada e no trato que a ordem jurídica lhe dá por meio da sanção a ser imposta, em outras palavras, não fosse um “simples” transporte irregular de madeira, talvez o uso do apontado artigo 28 do CPP não teria eclodido neste processo.
Isto posto, sem embargo da respeitabilidade que este julgador tem pela opinião jurídica da promotora de justiça subscritora da cota acima tratada, mas por discordar com referida opinião e em consonância com o disposto na antiga redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, aplicável em virtude da medida cautelar oriunda da ADI nº 6.298, DETERMINO a remessa das peças integrais destes autos ao Procurado Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso para que proceda nos termos do referido artigo.
Retornando os autos, faça conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] Trecho destacado do voto do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 1.082, de sua relatoria, oportunidade em que a corte decidiu sobre a possibilidade do juiz eleitoral apreciar as provas por meio de pressuposições.
Arremata o ministro ao grafar que indícios e presunções não contrariam a Constituição Federal. -
07/10/2022 22:32
Recebidos os autos
-
07/10/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 22:32
Decisão interlocutória
-
26/11/2021 18:10
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 06:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 06:09
Decisão interlocutória
-
14/10/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 05:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/09/2021 05:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 07:23
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA em 07/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 14:31
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 14:31
Decorrido prazo de WAGNER FERNANDES em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 14:31
Decorrido prazo de J. LISBOA DE LIMA em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 14:31
Decorrido prazo de RAFAEL SOUTO DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 14:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FLEX LTDA - ME em 24/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 00:48
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 00:10
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 00:10
Decisão interlocutória
-
19/04/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2021 16:27
Juntada de Petição de termo
-
18/03/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 1001475-95.2022.8.11.0009
Miguel Batista de Lima
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2022 18:05