TJMT - 1003150-97.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:14
Recebidos os autos
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07/08/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 01:10
Decorrido prazo de HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME em 29/04/2024 23:59
-
22/04/2024 01:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 12:25
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1003150-97.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Sorriso/MT, 20 de setembro de 2023 CRISTIANE VALDAMERI KUHN Analista/Técnica Judiciária. -
20/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 01:01
Decorrido prazo de HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME em 13/07/2023 23:59.
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14/06/2023 03:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1003150-97.2022.8.11.0040 Exequente: HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME Executado: JHONE BATISTA DE LIMA *29.***.*78-85 Vistos etc.
Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, JHONE BATISTA DE LIMA *29.***.*78-85, eis que o patrimônio da empresa individual confunde-se com a do sócio, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação.
Efetivado o BLOQUEIO COM SUCESSO, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do CPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária.
Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do CPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do CPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do CPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADA MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE.
Restando infrutífera a penhora on line, DEFIRO, desde já, o pedido de PENHORA DE VEÍCULOS, devendo ser procedida a devida RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO(S) VEÍCULO(S) LOCALIZADO(S) VIA SISTEMA RENAJUD.
Efetivada a penhora de veículos via RENAJUD, lavre-se o TERMO DA PENHORA, na forma do art. 845, § 1º, do CPC.
Após, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, inclusive da penhora levada a efeito, bem como, caso haja requerimento nesse sentido, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do NCPC; de REMOÇÃO, ficando o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO.
Consigne-se, desde já, que SE a PENHORA atingir BEM GRAVADO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS (ônus do exequente), na forma e sob as penas dos arts. 799, inc.
I; c/c; 835, § 3º; 889, inc.
V; e 903 § 5º, inc.
I, ambos do CPC.
Assim, deverá ser oficiado ao DETRAN e, sucessivamente, ao AGENTE FINANCEIRO, solicitando informações a respeito do credor (ao DETRAN) e da dívida (ao agente financeiro) ainda existente sobre o veículo, bem como noticiando (ao agente financeiro) a constrição levada a efeito neste feito, sem prejuízo de outras consultas a cargo do exequente acaso os ofícios sejam insuficientes.
Ademais, SE constatadas PENHORAS ANTECEDENTES, o EVENTUAL LEVANTAMENTO do montante, após alienação judicial, OBEDECERÁ À ORDEM DAS RESPECTIVAS PENHORAS/PRELAÇÕES (art. 908, caput e seu § 2º, do CPC), devendo, ainda, ser INTIMADO O(S) CREDOR(ES) com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (art. 889, inc.
V, do CPC).
Restando INFRUTÍFERAS AMBAS AS PENHORAS (BACENJUD e RENAJUD), intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de arquivamento.
Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE, mediante as cautelas de estilo.
Acaso expressamente requerido, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
12/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1003150-97.2022.8.11.0040 Reclamante: HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME Reclamado: JHONE BATISTA DE LIMA *29.***.*78-85 Vistos etc.
DEFIRO o pedido de REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL, procedendo, neste ato, consulta via sistema INFOJUD, juntando cópia da operação anexa.
Em razão disso, determino a juntada com a anotação de SIGILO dos OFÍCIOS PRESTADORES DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS das partes, dando CIÊNCIA DO SEU CONTEÚDO AO INTERESSADO.
Intime-se o reclamante para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, sob pena de extinção. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
04/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 07:43
Decisão interlocutória
-
19/04/2023 17:47
Conclusos para decisão
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15/02/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo n º. 1003150-97.2022.8.11.0040 Exequente: HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME Executado: JHONE BATISTA DE LIMA *29.***.*78-85 Vistos etc.
Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação.
Efetivado bloqueio com sucesso, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do CPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária.
Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do CPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do CPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do CPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADOS EMBARGOS no prazo legal (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), MUITO MENOS A MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE.
Restando infrutífera a penhora on line, DEFIRO, desde já, o pedido de PENHORA DE VEÍCULOS, devendo ser procedida a devida RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO(S) VEÍCULO(S) LOCALIZADO(S) VIA SISTEMA RENAJUD.
Efetivada a penhora de veículos via RENAJUD, lavre-se o TERMO DA PENHORA, na forma do art. 845, § 1º, do CPC.
Após, expeça-se mandado de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO, inclusive da penhora levada a efeito, bem como, caso haja requerimento nesse sentido, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC; de REMOÇÃO, ficando o EXEQUENTE como DEPOSITÁRIO.
Consigne-se, desde já, que SE a PENHORA atingir BEM GRAVADO com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, deverão ser INTIMADOS OS INTERESSADOS (ônus do exequente), na forma e sob as penas dos arts. 799, inc.
I; c/c; 835, § 3º; 889, inc.
V; e 903 § 5º, inc.
I, ambos do CPC.
Assim, deverá ser oficiado ao DETRAN e, sucessivamente, ao AGENTE FINANCEIRO, solicitando informações a respeito do credor (ao DETRAN) e da dívida (ao agente financeiro) ainda existente sobre o veículo, bem como noticiando (ao agente financeiro) a constrição levada a efeito neste feito, sem prejuízo de outras consultas a cargo do exequente acaso os ofícios sejam insuficientes.
Ademais, SE constatadas PENHORAS ANTECEDENTES, o EVENTUAL LEVANTAMENTO do montante, após alienação judicial, OBEDECERÁ À ORDEM DAS RESPECTIVAS PENHORAS/PRELAÇÕES (art. 908, caput e seu § 2º, do CPC), devendo, ainda, ser INTIMADO O(S) CREDOR(ES) com PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (art. 889, inc.
V, do CPC).
Sem prejuízo, efetivado o BLOQUEIO DE VALORES OU VEÍCULOS, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, seguindo data estabelecida pelo sistema, oportunidade em que o executado poderá OFERECER EMBARGOS, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Restando INFRUTÍFERAS AMBAS AS PENHORAS (BACENJUD e RENAJUD), intime-se a exequente a INDICAR BENS PENHORÁVEIS em dez dias, sob pena de EXTINÇÃO.
Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, conclusos para extinção. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
24/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2023 17:11
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 02:07
Decorrido prazo de JHONE BATISTA DE LIMA *29.***.*78-85 em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:03
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 06:02
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO Certidão de impulsionamento Processo: 1003150-97.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte Autora (advogado) para que indique o endereço atualizado da parte reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sorriso/MT, 5 de outubro de 2022 THAIS GIANOTTO ROSSATO Analista/Técnica Judiciária. -
05/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:36
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 20:00
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 19:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 09:15
Decorrido prazo de HAVILEM COMERCIO DE ALUMINIO E PERFILADOS LTDA - ME em 25/05/2022 23:59.
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06/04/2022 03:46
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:21
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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