TJMT - 1005482-44.2016.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada em Acoes Coletivas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 18:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
28/04/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO em 17/03/2025 23:59
-
10/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2025 17:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 10315958020248110000
-
22/11/2024 02:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO em 21/11/2024 23:59
-
19/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:25
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/11/2024 18:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 16:35
Expedição de Mandado
-
29/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 02:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO em 25/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO em 19/08/2024 23:59
-
19/07/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 12:20
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 22:29
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 02:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 02:02
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005482-44.2016.8.11.0041.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEP/MT, arguindo a existência dos requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.
Alega, em síntese, que a decisão incorreu em contradição, visto que a Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular somente será competente para julgar os feitos que tenham por objeto a proteção de direitos individuais homogêneos, como o caso dos autos, quando se tratar do processamento de cartas precatórias, conforme evidencia a própria Resolução TJMT/OE nº 02. É o que tinha a relatar.
Decido.
Com efeito, cediço que a análise dos embargos de declaração se restringe a verificar no decisum a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A despeito das insurgências recursais, não merecem acolhimento os presentes embargos declaratórios, porquanto inexistentes, in casu, vícios elencados no artigo supramencionado.
Isso porque, a Resolução TJMT/OE nº 02/2019, que alterou a competência das Varas Cíveis da comarca de Cuiabá, indica que compete a Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular “processar e julgar os feitos que tenham por objeto a proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e os que seguirem o procedimento previsto nas Leis nº 7.347/85, nº 4.717/65 e nº 8.429/92, exceto aqueles cuja natureza esteja afeta, especificamente, a outro Juizado ou Vara Especializada”.
Por sua vez, em 2021, o Órgão Especial do TJMT mudou o nome da mencionada Vara para “Vara Especializada em Ações Coletivas” (Resolução n. 21/2021/OE, de 23 de setembro de 2021), enfatizando a sua vocação para o julgamento de todos os tipos de ações coletivas, e não apenas a Ação Civil Pública e a Ação Popular.
Sabe-se ainda que, de acordo com o CPC, a competência em razão da matéria é absoluta, senão vejamos: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
O TJMT em diversas oportunidades tem afirmado a competência da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular para processar e julgar as causas relativas a direitos transindividuais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DA CAPITAL E A VARA ESPECIALIZADADE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR DA COMARCA DA CAPITAL – OBRIGAÇÃO DE FAZER VISANDO IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE FLUORETAÇÃO DE ÁGUA – MATÉRIA CONSUMERISTA – AUSENCIA DE INTERESSE AMBIENTAL QUE REPORTE À VARA ESPECIALIZADA – PROVIMENTO Nº. 004/2008/CM - CONFLITO PROCEDENTE.
As demandas que buscam tutelar os direitos transindividuais deverão tramitar perante a Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular. (N.U 0006140-14.2016.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018) Nota-se, ainda, que a Resolução TJMT/OE nº 02/2019 indica em seu artigo 3º que “o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, mais novo na Entrância, será responsável pelo processamento e análise das Cartas Precatórias, recaído sobre o magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca mais antigo da entrância o processamento das recuperações judiciais e falências, assim como as ações correlatas e conexas”.
Logo, clarividente que a competência para processamento e análise das cartas precatórias, ao contrário do que defende a parte Embargante, é exclusivo da 1ª Vara Cível.
Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois tempestivos e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
28/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 11:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Compulsando os autos verifica-se que se trata de ação declaratória c/c indenização por danos materiais interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO – SINTEP – SUB SEDE CUIABÁ em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
De acordo com a Res.
TJMT/OE nº 02, de 28 de março de 2019, compete à Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular: “Processar e julgar os feitos que tenham por objeto a proteção de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, e os que seguirem o procedimento previsto nas Leis nº 7.347/85, nº 4.717/65 e nº 8.429/92, exceto aqueles cuja natureza esteja afeta, especificamente, a outro Juizado ou Vara Especializada.” Recentemente, o órgão especial alterou o nome da mencionada unidade para Vara Especializada em Ações Coletivas (http://www.tjmt.jus.br/Noticias/65950#.YZ6Hj9DMLb0).
Sabe-se ainda que, de acordo com o CPC, a competência em razão da matéria é absoluta, senão veja-se: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
No caso concreto, discute-se nos autos em ação coletiva os direitos dos filiados do Requerente, falecendo competência para o processamento e julgamento deste feito perante esta Vara genérica da Fazenda Pública.
Dessa forma, por se tratar de ação coletiva que versa sobre direitos individuais homogêneos, DECLARO de ofício a incompetência desta 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Especializada em Ações Coletivas, da comarca da Capital.
Preclusa a via recursal, remeta-se ao Juízo competente.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
04/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 13:44
Declarada incompetência
-
12/12/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 00:26
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 06:35
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 06:35
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 05:36
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2022 15:39
Devolvidos os autos
-
03/12/2022 15:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
03/12/2022 15:39
Juntada de petição
-
03/12/2022 15:39
Juntada de petição
-
03/12/2022 15:39
Juntada de intimação
-
03/12/2022 15:39
Juntada de intimação
-
03/12/2022 15:39
Juntada de decisão
-
03/12/2022 15:39
Juntada de petição
-
03/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 15:39
Juntada de resposta
-
03/12/2022 15:39
Juntada de intimação
-
03/12/2022 15:39
Juntada de intimação
-
03/12/2022 15:39
Juntada de decisão
-
03/12/2022 15:39
Juntada de petição
-
03/12/2022 15:39
Juntada de vista ao mp
-
03/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/09/2020 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
28/07/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2020
-
25/07/2020 06:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 08:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2020 07:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 18:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 22:56
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 22:55
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2020 00:45
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
25/06/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2020
-
23/06/2020 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 18:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/03/2019 13:17
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
-
04/12/2018 16:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2018 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2018 05:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO em 05/11/2018 23:59:59.
-
09/11/2018 09:55
Publicado Despacho em 18/10/2018.
-
09/11/2018 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2018 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2018 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 15:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2016 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2016 00:02
Decorrido prazo de Cuiaba Prefeitura Municipal em 12/09/2016 23:59:59.
-
18/07/2016 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2016 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2016 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2016 17:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/05/2016 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2016 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 13:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2016 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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