TJMT - 1024345-55.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
01/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 02:02
Recebidos os autos
-
22/05/2023 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/04/2023 06:47
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 06:47
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 06:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DE MORAES SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:28
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024345-55.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE MORAES SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Ação declaratória c/c cobrança proposta por MARIA HELENA RODRIGUES DE MORAIS SANTOS, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, (id –96897273), neste contexto cabe destacar que o objetivo da presente ação, tem como condão reconhecer o direito ao recebimento anterior ao período de 5 (cinco) anos que antecede a presente ação de férias acrescidas de 1/3 mais 13 salario, do período em que trabalhou.
Citado, o requerido não apresentou contestação, porém deixo de decretar a revelia por força do princípio do interesse público.
Passa-se à apreciação.
Extrai-se dos autos que a requerente foi contratada temporariamente para exercer o cargo de professora pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em contratos sucessivos, no período de 2017 a 2022. É cediço que os contratos temporários possuem regramento próprio por se constituírem forma excepcional de contratação para prestação de serviço público, haja vista que o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Note-se que o art. 37, IX, CF, previu a necessidade de edição lei.
No caso do Estado de Mato Grosso editou-se o Decreto 88, de 11 de maio de 2015, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira, estabelecendo que: Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: (...) IV – Admitir professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros: a) pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso; b) pela Secretaria de Estado de Educação; (g.n.) (...) Art. 8º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I – 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos I e III, deste decreto; II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 2°, incisos II, IV, letra “b”, e VII, deste decreto; III – 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos Arts. 2°, inciso VI, 3°, 4°, incisos I, II, IV, V, VI e VII e 6°, deste decreto; Parágrafo único.
Na hipótese de qualificação profissional, previsto no Art. 4°, inciso III, deste decreto, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
Art. 9º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir. (...)” (g.n.) No caso dos autos, a contratação ocorreu nos períodos de. 01/04/2017 a 06/2022, conforme id nº 96897280.
Nesta senda, denota-se que a espécie de contratação não se enquadra na legislação estadual, eis que ultrapassado o prazo, não estando claro, inclusive, as circunstâncias da contratação conforme especificação legal – ônus probatório que é imposto ao requerido.
Por essa premissa, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos por não observância às regras que embasam esta espécie de relação.
Neste sentido paira o entendimento da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso; Recurso Inominado nº 1002008-28.2022.8.11.0050.
Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Novo dos Parecis.
Recorrente: ESTADO DE MATO GROSSO.
Recorrida: LENILDA MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Data do Julgamento: 25/11/2022.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA - SERVIDORA PÚBLICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL - DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Rejeito a prescrição quinquenal arguida pelo requerido uma vez que o período do contrato temporário em 2017 e o ajuizamento da ação em 2022, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3.
Verificando-se que a contratação temporária do recorrido não se deu com a necessária observância do prazo determinado, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador ao recebimento de FGTS, férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 5.
Recurso conhecido e improvido.(N.U 1002008-28.2022.8.11.0050, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022) Para tanto, de acordo com a decisão da Turma Recursal, não observados os requisitos legais para a contratação temporária do trabalhador o declaro nulo, fazendo jus apenas as FÉRIAS DE 45 DIAS E 1/3 DE FÉRIAS, neste sentido procedente a presente ação.
Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária o contratado faz jus a gratificação natalina e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, ex verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral:" Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ". ( RE 765320 ED, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Redator Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, DJe-131 DIVULG 27/05/2020 PUBLIC 2020) Grifou-se." Dessa feita, a autora faz jus ao FGTS, e também, gratificação natalina e férias remuneradas acrescida de um terço.
Em tempo, registro que a parte autora pretende que este juízo determine, no prazo da apresentação de defesa, a juntada de todos os recibos que possui das contribuições fundiárias, bem como recibos de pagamento de salário a fim de se apurar o REAL VALOR DEVIDO, porém não faz prova da negativa do pedido administrativo nesse sentido, razão pela qual indefiro o pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar o Estado de Mato Grosso ao pagamento de todas as verbas rescisórias pleiteadas, a saber: os valores referentes ao 13º(décimo terceiro) salário, férias remuneradas acrescida de um terço devido pelo período contratual, respeitado o prazo legal de 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros baseados nos índices da caderneta de poupança.
EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíz de Direito.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga deste juizado, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
31/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 17:57
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DE MORAES SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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07/10/2022 06:23
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024345-55.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE MORAES SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
05/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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