TJMT - 1017119-02.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:17
Recebidos os autos
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05/08/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/08/2022 10:15
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 10:15
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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18/07/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 03:04
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1017119-02.2022.8.11.0002 AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOAO BENEDITO BRANDAO NALIM
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOAO BENEDITO BRANDAO NALIM , partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Fora oportunizada à parte autora para que emendasse a inicial (id. 86462859), colacionando aos autos documento válido para comprovação da constituição do requerido em mora, eis que a notificação foi encaminhada por e-mail ao devedor. 3.
Em resposta, o autor pugnou pela suspensão do feito no prazo de 10 (dez) dias, deixando de sanar a irregularidade apontada. 4.
Pois bem, em que pese o pedido feito pela parte autora, tenho que o mesmo não merece acolhida.
Ocorre que, a validade da notificação está condicionada ao recebimento da correspondência no endereço informado na inicial, mediante o envio de Aviso de Recebimento, independentemente de quem o receba, ou mediante edital de protesto, desde que esgotados os meios de tentativa de notificação pessoal do devedor. 5.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA E-MAIL DO DEVEDOR – INVALIDADE - MORA DO DEVEDOR – NÃO CONSTITUIÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA –RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A constituição da mora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a rigor do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2.
Em se tratando de contrato de financiamento com garantia fiduciária, para que ocorra a autorização judicial de busca e apreensão do bem, é necessária a ocorrência da mora e a devida notificação legal do devedor. 3.
Por disposição do artigo 2º, §2º do mesmo Decreto-Lei, restando infrutífera a notificação por meio de carta registrada, expedida por Cartório de Títulos e Documentos, o que sequer foi cumprido pelo banco. 4.
Desse modo, a notificação via e-mail do devedor conduz à sua imprestabilidade para a comprovação da mora; e, por consequência, à extinção da ação por falta de pressuposto processual, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pela Corte Superior. (N.U 1004446-45.2020.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/09/2020, Publicado no DJE 08/09/2020) (Grifo nosso). 6.
Dessa forma, não comprovada a regular constituição em mora do devedor, é caso de extinção do feito, pois ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 8.
Custas pagas na distribuição. 9.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 10. Às providências. ; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
28/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 08:28
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/05/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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