TJMT - 1005996-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 02:09
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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15/11/2024 02:09
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 14/11/2024 23:59
-
31/10/2024 08:19
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 16:22
Indeferida a petição inicial
-
29/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:07
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 15:48
Expedição de Mandado
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28/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 02:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/07/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 06:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 15:03
Juntada de Carta AR
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17/06/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2024 16:18
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 13:13
Juntada de Carta AR
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18/04/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 17:55
Expedição de Mandado
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28/03/2023 01:36
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005996-10.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: MARLEI ALVES DE OLIVEIRA Visto, Cite-se/intime-se no(s) endereço(s) indicados(s), devendo a diligência ser realizada por Oficial de Justiça e, caso infrutífera, pelo meio eletrônico, se requerido.
INDEFIRO, desde já, a citação por hora certa[i].
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito [i] A citação por hora certa não está prevista na Lei n. 9.099/95 e o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE prevê ser cabível a citação por hora certa apenas no Juizado Especial Criminal, conforme se verifica no Enunciado 110, in verbis: ENUNCIADO 110 – No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa (XXV Encontro – São Luís/MA).
Com efeito, inviável acolher o pedido de citação por hora certa formulado pela parte reclamante, pois incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RÉU REVEL.
EXIGÊNCIA DE CURADORIA ESPECIAL. 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. […] (TJDF 0706926-07.2016.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/06/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/06/2017) RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
REVELIA.
CITAÇÃO POR HORA CERTA.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS POSTERIORES.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regramento previsto no art. 252 e seguintes do CPC não é admitida, posto que a sua adoção exige, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inciso II, do CPC, sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que, juntamente com a citação por edital, não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes principais desta jurisdição especial. […] (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*41-28 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Por igual talho, a augusta Turma Recursal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso obtemperou: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TENTATIVAS FRUSTADAS DE CITAÇÃO.
EXECUTADO NÃO ENCONTRADO.
PRETENSÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCABÍVEL NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Em que pese a omissão quanto a citação por hora certa na Lei 9099/95, caso o pedido seja acolhido, e ocorra à revelia na citação, será necessário a nomeação de um Curador Especial, conforme preceitua o art. 253, § 4º do CPC, e diante da morosidade de tal ato, torna-se incompatível com o Juizado Especial, onde possui como função a celeridade processual. […] (N.U 8010054-65.2016.8.11.0091, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Data de Julgamento: 25/06/2021, Data de Publicação: 25/06/2021) -
24/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:25
Decisão interlocutória
-
24/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 17:27
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1005996-10.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.701,30 ESPÉCIE: [Duplicata]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME Endereço: RUA 26, 21, CPA 3 QUADRA 49, SETOR 5, CUIABÁ - MT - CEP: 78089-764 POLO PASSIVO: Nome: MARLEI ALVES DE OLIVEIRA Endereço: RUA SETENTA E NOVE, 22, ETAPA 5, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-070 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do AR NEGATIVO juntado no id.106895415 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 17 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
31/12/2022 05:30
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2022 23:06
Decorrido prazo de MARLEI ALVES DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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14/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
14/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005996-10.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: MARLEI ALVES DE OLIVEIRA Visto, Trata-se de execução de título extrajudicial.
Determino a citação da Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito cobrado, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta.
Decorrido o prazo concedido à parte Executada para adimplemento ou nomeação de bens à penhora, proceda-se da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora e remoção de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora e remoção, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, cientificando: - De que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência.
IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Desde já, DEFIRO as benesses do Art. 212 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
12/10/2022 04:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 04:19
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 14:57
Decorrido prazo de MARLEI ALVES DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 04:47
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:46
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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