TJMT - 1020839-11.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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05/06/2023 01:00
Recebidos os autos
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05/06/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2023 16:48
Decorrido prazo de LENI CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 02:56
Publicado Sentença em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020839-11.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VARZEA GRANDE EXECUTADO: LENI CARVALHO Vistos, A parte autora noticiou o pagamento do débito (Id. 111651835). É o sucinto relatório.
Decido.
Atenta aos autos, verifico que a obrigação foi satisfeita, deste modo, nos termos do artigo 924, inciso II, “b” do CPC, extingo o feito.
Consigno que o alvará judicial foi expedido para o exequente (Id. 111798449).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 02:39
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 02:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 16:55
Conclusos para decisão
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19/10/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1020839-11.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VARZEA GRANDE EXECUTADO: LENI CARVALHO
Vistos.
Inicialmente, considerando que houve citação, declaro válida a intimação de id. 86626262, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, haja vista o decurso do prazo sem oposição de embargos, defiro o pedido de levantamento da penhora parcial realizada via SisbaJud.
EXPEÇA-SE, então, o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Por conseguinte, em petição de id. 92500726 a parte exequente requer nova penhora via sistema SisbaJud.
Compulsando os autos, verifica-se que tal bloqueio foi realizado no id. 65291629, na modalidade teimosinha, por 30 dias consecutivos, o qual restou infrutífero, cujos valores penhorados são inferiores a 15% da dívida executada.
Deste modo, a reiteração de pedidos de bloqueio sem que haja fato novo que o justifique viola o princípio da razoabilidade.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018) Isto posto, INDEFIRO o pedido de id. 92500726 e reitero a intimação da parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
12/10/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:24
Conclusos para decisão
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15/08/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 06:24
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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04/07/2022 16:58
Recebimento do CEJUSC.
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01/07/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/06/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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28/06/2022 11:34
Recebidos os autos.
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28/06/2022 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/06/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 23:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/05/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 05:47
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 16:35
Desentranhado o documento
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29/04/2022 16:35
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 16:14
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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20/04/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 07:03
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 12:30
Audiência Conciliação juizado cancelada para 10/12/2021 13:05 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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03/12/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:19
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 02:23
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:25
Audiência Conciliação juizado designada para 10/12/2021 13:05 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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29/10/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2021 01:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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19/10/2021 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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17/10/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2021 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2021 08:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/09/2021 08:11
Juntada de Petição de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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27/08/2021 17:30
Conclusos para despacho
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27/08/2021 17:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:16
Conclusos para decisão
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02/07/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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