TJMT - 1019504-60.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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05/12/2023 17:37
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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01/11/2023 16:28
Conhecido o recurso de FELIPE MARTINS LISBOA - CPF: *60.***.*82-70 (IMPETRANTE) e não-provido
-
01/11/2023 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS LISBOA em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS LISBOA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 01:10
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
28/09/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 31 de Outubro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DRA.
VALDECI MORAES SIQUEIRA, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
26/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2023 14:51
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
18/09/2023 01:07
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Vistos etc.
Observo que a Dra.
Valdeci Moraes Siqueira foi a Relatora do Mandado de Segurança nº 1019504-60.2021.8.11.0000, por esse motivo está preventa para o julgamento do presente Agravo interno, com fundamento nos artigos 11 e 39 da Resolução n° 009/2011/PRES/TP e artigo 80, § 1° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Resolução n° 009/2011/PRES/TP Art. 11 - Havendo prevenção, o processo caberá ao Relator respectivo, mediante compensação.
Art. 39 - No que couber, aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sendo os casos omissos e não disciplinados pela presente Resolução solucionados pela Corregedoria Geral da Justiça com recurso, no prazo de 5(cinco) dias para o Conselho da Magistratura.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Art. 80. § 1° - A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, de medidas cautelares, do recurso cível e criminal, torna preventa a competência do Relator para todos os recursos ou incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes à mesma lide, e a distribuição do inquérito, bem como a realizada para efeito da concessão da fiança, ou de decretação da prisão preventiva, ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a ação penal.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que deve ser observada a prevenção, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA DO RELATOR.
REGIMENTO INTERNO, ART. 72, CAPUT.
I - A distribuição do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo, cf. art. 73, caput, do Regimento Interno deste Tribunal.
II - Regulamente distribuído o recurso de agravo de instrumento, tirado contra decisão proferida no curso da execução, ao juiz que relatou a apelação cível, a mudança de acervo processual é irrelevante, permanecendo o feito sob a relatoria do juiz que assumiu o acervo do antigo relator.
III - Competência do juiz suscitante. (TRF1 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 10515 DF 1999.01.00.010515-0 – Rel.
Juiz Cândido Ribeiro – J. 04.03.1999 – Publ. 04.20.1999, p 5) Ante o exposto, em face ao disposto nos arts. 11 e 39 da Resolução n° 009/2011/PRES/TP e no art. 80, § 1° do RITJMT, determino que este Recurso Inominado seja redistribuído para a relatoria da Dra.
Valdeci Moraes Siqueira, em razão da prevenção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito - Relator -
14/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/08/2023 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/07/2023 16:22
Juntada de Petição de agravo interno
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10/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 1019504-60.2021.8.11.0000.
Impetrante: FELIPE MARTINS LISBOA.
Impetrado: Dr.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, Juiz membro da Turma Recursal Única.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal praticado pelo Dr.
SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, Juiz membro da Turma Recursal Única.
Alega que o impetrado, equivocadamente, negou provimento ao recurso inominado interposto pelo impetrante em face da improcedência dos pedidos.
Requer a concessão de liminar para suspender da decisão colegiada proferida nos autos do processo de nº 1023948-67.2020.8.11.0002, bem como, a anulação do julgamento e a revisão da matéria.
Relatei.
Decido.
Contra o acórdão, o reclamante impetrou o presente Mandado de Segurança onde requer a concessão de liminar à nulidade do acórdão proferido nos autos de n. 1023948-67.2020.8.11.0002, que tramitou perante o Juizado Especial Cível do Jardim Glória na Comarca de Várzea Grande.
Após detido exame dos autos, percebo que a ordem mandamental impetrada não pode ser acolhida, eis que o mandamus foi impetrado contra acórdão, decisão que desafia a interposição de embargos de declaração ou recurso extraordinário, razão pela qual, nos moldes da Súmula 267 do STF, é incabível a ação mandamental.
Vejamos: “Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Destarte, a impetrante está se utilizando do presente mandado de segurança como substituto do recurso, para recorrer da decisão que lhe foi desfavorável.
A ação mandamental não pode ser utilizada indiscriminadamente em substituição ao recurso, pois gera desvirtuamento de sua finalidade.
Nesse sentido, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
PRETENSÃO DE REVOLVER AS RAZÕES DE JULGAMENTO.
INADMISSIBILIDADE DO USO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL.
POSSIBILIDADE DE MANEJO DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXTRAORDINÁRIO DENTRO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO.
ARTIGO 5°, I, DA LEI 12016/2009.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEFERIMENTO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 42, §1°, DA LEI 9099/95.
DESATENDIMENTO PELA PARTE.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1007, §2°, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.” (TJRS - Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*66-13, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 26-05-2020) Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 10 da Lei 12.016/2009, que dispõe: “Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ante o exposto, monocraticamente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o feito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 10, da Lei n. 12.016/2009, e Enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
06/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 17:25
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2023 13:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/07/2023 13:14
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 04 de Julho de 2023 às 13:00 horas, no 1ªTRT - DRA.
VALDECI MORAES SIQUEIRA.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 11:53
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:14
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
13/05/2023 00:23
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS LISBOA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:15
Publicado Acórdão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – ATO DA TURMA RECURSAL ÚNICA – INCOMPETÊNCIA DO TJMT – COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA – NORMA REGIMENTAL SEM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS – DESPROVIMENTO. É da competência da Constituição Estadual estabelecer as atribuições do Tribunal de Justiça, conforme o artigo 125, § 1º, da Constituição Federal.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça não pode estabelecer competência jurisdicional sem respaldo na Constituição Estadual.
Compete à própria Turma Recursal processar e julgar a ação mandamental, impetrado contra ato por ela praticado.
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes, ou do plenário do Supremo Tribunal Federal, sobre a questão.
Inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC.
Não havendo elementos novos que justifiquem a alteração do decisum, deve o recurso de agravo interno ser desprovido. -
17/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2023 18:27
Conhecido o recurso de FELIPE MARTINS LISBOA - CPF: *60.***.*82-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/04/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2023 a 14 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:12
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
13/02/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 12:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 14:22
Juntada de Petição de resposta
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Egrégio Sodalício, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Des.
Márcio VIDAL, Relator. -
02/02/2023 20:04
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:50
Declarada incompetência
-
25/01/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
25/01/2023 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 17:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
20/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/12/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Diante de tais razões, a rejeição do Recurso de Embargos de Declaração é medida impositiva.
Ante o exposto, REJEITO o presente Recurso de Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2022.
Des.
Márcio VIDAL, Relator. -
11/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:54
Conhecido o recurso de FELIPE MARTINS LISBOA - CPF: *60.***.*82-70 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/05/2022 19:29
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 21:26
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/11/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 09:54
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
17/11/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 00:11
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:07
Publicado Informação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 05:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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