TJMT - 1008054-77.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 16:39
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 23/07/2025 23:59
-
02/07/2025 06:32
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 03:55
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 07/05/2025 23:59
-
10/04/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 02:04
Decorrido prazo de VIVIANE DE MORAIS em 07/02/2025 23:59
-
20/01/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2024 17:50
Expedição de Mandado
-
21/11/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 08:41
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 15/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 07:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 25/09/2024 23:59
-
05/09/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 15:57
Expedição de Mandado
-
04/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 14:32
Determinada Requisição de Informações
-
30/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 29/08/2024 23:59
-
28/08/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 24/07/2024 23:59
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22/07/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 08/07/2024 23:59
-
08/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 02:12
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 02:20
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 16:23
Devolvidos os autos
-
13/03/2024 16:23
Processo Reativado
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13/03/2024 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/03/2024 16:23
Juntada de intimação
-
13/03/2024 16:23
Juntada de decisão
-
13/03/2024 16:23
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
13/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/01/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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19/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/10/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 05:28
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1008054-77.2022.8.11.0003 SENTENÇA Cuida-se de “ação de cobrança pelo procedimento comum”, proposta por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face de VIVIANE DE MORAIS.
Conforme se depreende dos autos, o presente feito fora protocolado em 31 de Março de 2022, ou seja, se encontra em trâmite há mais de 1 (um) ano, todavia, até o presente momento não foi possível à realização da citação válida da requerida.
Eis a síntese do necessário. É o relatório.
Fundamento.
A parte autora foi intimada para informar o endereço atualizado da parte requerida, sob pena extinção do feito ante ausência de condição de procedibilidade (ID. 121138244).
Em seguida, requereu novamente a realização da busca de endereço. (ID. 122217154).
Pois bem, o desenvolvimento regular do processo foi obstado pela falta de citação da parte ré, o que caracteriza a ausência das condições de procedibilidade da ação, pela não triangularização da lide, tornando-se inviável o prosseguimento da ação, pela falta de pressupostos para seu desenvolvimento regular.
Neste sentido, explica Nelson Nery Junior[1]: Ausente algum ou alguns deles (pressupostos processuais), o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade.
A lei é quem diz qual a consequência para o não preenchimento do pressuposto processual.
São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória; d) petição inicial.
Assim, o Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, o que não foi possível no presente caso, pois o requerente, em um lapso temporal de 3 meses, não informou o endereço atual da requerida no intuito possibilitar as devidas citações.
Desta feita, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual.
Decido.
Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente demanda, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas, pois não houve citação.
Após o transito em julgado, ARQUIVE-SE procedendo às baixas e anotações de praxe.
PROCEDA-SE as baixas de eventuais restrições. Ás providências.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
Pg. 525. -
02/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 02:19
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:44
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 03:56
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO INDEFERE-SE o pedido de busca de endereço, formulado pela parte autora, vez que não restou demonstrado sua impossibilidade em fazê-lo, não cabendo atribuir ao Juízo ônus que não lhe compete.
Assim sendo, intime-se parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da reclamada, sob pena extinção do feito ante ausência de condição de procedibilidade.
Apresentado o novo endereço, cumpra-se o ato obstado.
Verificado o não cumprimento da decisão anterior, tornem os autos conclusos para sentença. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
21/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 18:07
Decisão interlocutória
-
23/05/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 07:58
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 08:57
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:55
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimação da parte credora para comprovar o recolhimento da guia de custas para pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento à Lei Estadual n. 11.077/2020, para posterior conclusão dos autos. -
17/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para manifestar-se sobre o AR devolvido ID retro, requerendo o que de direito, no prazo legal. -
11/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
06/04/2023 06:48
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/04/2023 16:21
Juntada de Termo de audiência
-
30/03/2023 01:26
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 29/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:13
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 18:59
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/02/2023 18:59
Recebimento do CEJUSC.
-
22/02/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:44
Audiência de conciliação designada em/para 03/04/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
14/02/2023 01:36
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:03
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/02/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/12/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008054-77.2022.8.11.0003 AUTOR(A): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A REU: VIVIANE DE MORAIS Vistos etc.
Tendo em vista o petitório retro, determino seja procedida a busca do endereço da parte requerida junto ao SIEL e INFOJUD.
Com as informações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
16/12/2022 07:31
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 23:21
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:05
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 00:44
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
19/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008054-77.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EXECUTADO:VIVIANE DE MORAIS Vistos etc.
Previamente à apreciação do petitório anterior, intime-se a parte postulante para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar o recolhimento das custas processuais correspondentes, consoante determina o art. 2º, da Lei 11.077/2020.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
13/10/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 18:51
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 08:21
Decorrido prazo de VIVIANE DE MORAIS em 11/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:41
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 10/08/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
10/08/2022 13:20
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 18:43
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 18:42
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 01/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
25/07/2022 02:29
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
10/06/2022 16:12
Recebimento do CEJUSC.
-
10/06/2022 16:11
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 10/08/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
10/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:14
Recebidos os autos.
-
02/06/2022 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/05/2022 08:59
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 10/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:55
Decorrido prazo de VIVIANE DE MORAIS em 10/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
13/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
08/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 19:07
Conclusos para decisão
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07/04/2022 19:04
Juntada de Certidão
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07/04/2022 19:03
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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