TJMT - 1003071-09.2020.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 07:56
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:20
Recebidos os autos
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18/10/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2022 02:49
Publicado Despacho em 14/10/2022.
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14/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1003071-09.2020.8.11.0002.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ERIKA GOMES RIBEIRO
Vistos.
O presente feito encontra-se em fase de execução de sentença.
A exequente, diante da não localização de bens penhoráveis, requer a pesquisa no Sistema SNIPER e nova penhora via SisbaJud (id. 96893427).
Inicialmente, cumpre informar que a ferramenta SNIPER ainda não se encontra disponibilizada aos Tribunais, estando em fase de desenvolvimento pelo CNJ.
Quanto ao pedido de penhora via Sisbajud, compulsando os autos, verifica-se que tal bloqueio foi realizado no id. 73906093, na modalidade teimosinha, por 30 dias consecutivos, o qual restou infrutífero, cujos valores penhorados são inferiores a 15% da dívida executada.
Deste modo, a reiteração de pedidos de bloqueio sem que haja fato novo que o justifique viola o princípio da razoabilidade.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
No caso de o juízo da execução constatar não ter sido demonstrada a ocorrência de situação fática superveniente que resulte no deferimento do novo pedido de utilização do BacenJud, este Tribunal Superior, nos termos da sua Súmula 7, tem decidido pela inadequação do recurso especial, tendo em vista a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão da conclusão do acórdão recorrido. 2.
A renovação do pedido de utilização do referido sistema deve ser analisada conforme as peculiaridades de cada caso, à luz do princípio da razoabilidade, não sendo, pois, o transcurso do tempo um fato, por si só, suficiente ao deferimento. 3.
Hipótese em que o acórdão recorrido nega o novo pleito ante a premissa de que não houve prova ou indício de alteração na situação econômica/patrimonial da parte executada. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1479999/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/06/2018) Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
O cumprimento de sentença iniciou-se há vários meses e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de id. 96893427 e DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Ademais, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Expeça-se a certidão de crédito, a qual será emitida eletronicamente e juntada aos autos assinada digitalmente.
Após a emissão, intime-se o credor e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo.
Tendo em vista que o presente feito não trata de hipótese de segredo de justiça prevista no art. 189 do CPC, procedo à baixa do sigilo imposto na petição de id. 96893427, bem como advirto a parte exequente para não juntar os documentos de forma sigilosa, pois inviabiliza a análise pela Secretaria deste Juízo.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
12/10/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 01:40
Decorrido prazo de ERIKA GOMES RIBEIRO em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:11
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2022 06:30
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
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12/06/2022 10:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 04:28
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 20:49
Decorrido prazo de KASSIA REGINA NAVES SILVA BRAGA em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:36
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/05/2022 23:59.
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13/05/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 13:44
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 10:34
Decorrido prazo de KASSIA REGINA NAVES SILVA BRAGA em 29/04/2022 23:59.
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19/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 04:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 06:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 03:03
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 02:19
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 08:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2022 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/01/2022 11:08
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/11/2021 20:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
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12/11/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 02:22
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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08/11/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 04:59
Decorrido prazo de ERIKA GOMES RIBEIRO em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 09:30
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 07:34
Processo Desarquivado
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06/10/2021 07:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2021 07:18
Decorrido prazo de KASSIA REGINA NAVES SILVA BRAGA em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 07:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/05/2021 23:59.
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14/05/2021 03:25
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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14/05/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:01
Juntada de despacho
-
03/06/2020 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 01:17
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2020
-
01/06/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2020 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2020.
-
26/05/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2020
-
22/05/2020 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2020 00:29
Publicado Sentença em 20/05/2020.
-
20/05/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2020
-
17/05/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2020 09:49
Juntada de Projeto de sentença
-
17/05/2020 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2020 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:57
Decorrido prazo de ERIKA GOMES RIBEIRO em 08/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 04:01
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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13/04/2020 08:55
Conclusos para julgamento
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02/04/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2020
-
29/03/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 14:24
Conclusos para julgamento
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16/03/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 19:37
Audiência conciliação realizada para 04/03/2020 16:10 Juizado.
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05/03/2020 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/03/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 01:16
Publicado Intimação em 04/02/2020.
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04/02/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2020
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31/01/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 11:51
Audiência Conciliação juizado designada para 04/03/2020 16:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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31/01/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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