TJMT - 1002719-90.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JEANE MARA MORAES SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
15/12/2023 14:45
Juntada de cálculo
-
17/11/2023 15:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/11/2023 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
24/02/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 05:54
Decorrido prazo de ADILSON GOMES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 05:54
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/01/2023 00:41
Recebidos os autos
-
02/01/2023 00:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2022 07:53
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 05:12
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 08:33
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 08:33
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
01/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 18:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/11/2022 17:32
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 02:01
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
27/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 14:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/11/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 05:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 03:37
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002719-90.2021.8.11.0010.
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXEQUENTE: ADILSON GOMES DA SILVA
Vistos.
Verifica-se dos autos que a empresa exequente pela terceira vez pugna a homologação de acordo sem assinatura de uma das partes.
Desse modo, friso que diante da ausência de assinatura do executado no acordo apresentando nos autos, DEIXO de homologar o acordo retro.
ATENTE-SE a empresa exequente e seu patrono às determinações judiciais, uma vez que pela terceira vez pugna homologação de acordo sem assinatura de uma das partes.
Logo, são deveres das partes cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços a sua efetivação, conforme redação contida no artigo 77, IV, do CPC.
Desse modo, intime-se a empresa exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Int.Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
11/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:04
Decisão interlocutória
-
10/11/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 06:25
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:23
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002719-90.2021.8.11.0010.
EXEQUENTE: ADILSON GOMES DA SILVA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente TELEFÔNICA BRASIL S.A para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Int.
Cumpra-se.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
20/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:09
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 06:28
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002719-90.2021.8.11.0010.
EXEQUENTE: ADILSON GOMES DA SILVA EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Deixo de homologar o acordo retro, pois restou estipulado que caso houvesse inadimplemento do acordo firmado entre as partes, impôs-se cláusula penal, no montante de 20%, o que é manifestamente excessivo.
Sobre o tema, Maria Helena Diniz (Código Civil anotado, São Paulo, Saraiva, 2ª ed., 1996, p. 679), anota: "A cláusula penal é um pacto acessório pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal".
Adiante, tem-se que a cláusula penal consubstancia em um poder-dever no intuito de coibir os excessos e abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada, posto que, tornando-se o devedor inadimplente, não pode ser motivo de enriquecimento da parte exequente, pois importaria ao credor em locupletar-se indevidamente à custa do devedor.
O artigo 413 do Código Civil, alterou fundamentalmente a sistemática da cláusula penal, e consagrou a intervenção judicial nestes casos, vejamos: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Aliás, em se tratando de Cláusula Penal excessiva, esta poderá ser reduzida até mesmo de ofício, em respeito aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
Caso em que, a redução é um dever do juiz, e não uma faculdade.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CLÁUSULA PENAL EXORBITANTE – REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVIDO.1.
No caso, a cláusula penal mostra-se demasiadamente excessiva, injusta e incompatível com o descumprimento da avença, circunstâncias que recomendam a sua redução, a teor do disposto no artigo 413 do Código Civil.2.
Desse modo, é cabível a adequação da cláusula penal para limitá-la em 10% (dez por cento) do total inadimplido, a teor do que dispõe o artigo 9º do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).(N.U 0002397-45.2017.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/10/2020, Publicado no DJE 14/10/2020).
Grifei.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
05/10/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:45
Decisão interlocutória
-
07/09/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 09:10
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:53
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 11:51
Decorrido prazo de ADILSON GOMES DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 17:40
Decorrido prazo de ADILSON GOMES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:42
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:42
Decisão interlocutória
-
01/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 06:42
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 20:19
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 07:52
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 07:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
11/07/2022 11:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/10/2021 07:09
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 07:09
Transitado em Julgado em 07/10/2021
-
07/10/2021 16:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 16:45
Decorrido prazo de ADILSON GOMES DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 00:16
Publicado Sentença em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
-
15/09/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:13
Juntada de Projeto de sentença
-
15/09/2021 19:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
03/09/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:38
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 13:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2021 06:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2021 11:58
Inicial
-
30/08/2021 09:50
Audiência de Conciliação realizada em 30/08/2021 09:50 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
27/08/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 08:56
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 17:57
Audiência Conciliação juizado designada para 30/08/2021 09:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA.
-
06/08/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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