TJMT - 1024974-29.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 01:08
Recebidos os autos
-
26/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/10/2023 04:57
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:57
Decorrido prazo de DANIELE SANTANA DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 04:40
Decorrido prazo de DANIELE SANTANA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:40
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 04:17
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:59
Devolvidos os autos
-
10/10/2023 13:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
10/10/2023 13:59
Juntada de acórdão
-
10/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:59
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2023 13:59
Juntada de intimação de pauta
-
10/10/2023 13:59
Juntada de despacho
-
29/06/2023 17:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/06/2023 17:19
Audiência de conciliação cancelada em/para 29/11/2022 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/06/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 03:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2023 01:58
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/06/2023 20:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 06:03
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 06:03
Decorrido prazo de DANIELE SANTANA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/05/2023 06:35
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024974-29.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DANIELE SANTANA DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
15/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 01:28
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:53
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2022 12:31
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:31
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2022 12:31
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/12/2022 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 21:08
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 21:08
Recebimento do CEJUSC.
-
29/11/2022 21:05
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2022 10:28
Recebidos os autos.
-
29/11/2022 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 21:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 21:33
Decorrido prazo de DANIELE SANTANA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:15
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
27/10/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
27/10/2022 02:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
27/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1024974-29.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: DANIELE SANTANA DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC Data: 29/11/2022 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 1º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhjMGI2MzItN2JlMi00NTVjLTllMTEtMWI3ZTgyZDU5MmNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 19/10/2022 17:46:02 -
19/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:44
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 29/11/2022 14:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1024974-29.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: DANIELE SANTANA DA SILVA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 06:59
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1024974-29.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:DANIELE SANTANA DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: TELEFONICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 28/03/2023 Hora: 15:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 11 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:33
Audiência de Conciliação designada para 28/03/2023 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
11/10/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031826-86.2021.8.11.0041
Adelia Gusmao de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Giulleverson Silva Quinteiro de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/09/2021 09:22
Processo nº 1001103-80.2018.8.11.0044
Lauriano Cicero da Cruz
Municipio de Paranatinga
Advogado: Joao Batista Antoniolo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/10/2018 13:34
Processo nº 1032709-19.2022.8.11.0002
Zanotto Odontologia Eireli
Nery Arruda de Araujo
Advogado: Victor Pinheiro da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/10/2022 16:23
Processo nº 1001339-04.2022.8.11.0008
Vanquisson Rocha da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2022 10:23
Processo nº 0000847-70.2019.8.11.0093
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Claudemir Farias Cordeiro
Advogado: Marcos de Moura Horta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2019 00:00