TJMT - 1006944-43.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:33
Decorrido prazo de ANDRE IGNOTTI FAIAD em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 05:13
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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22/08/2023 15:09
Realizado cálculo de custas
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29/06/2023 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/06/2023 11:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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28/04/2023 00:42
Recebidos os autos
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28/04/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada em/para 17/02/2023 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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28/03/2023 13:11
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 06:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 06:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DA LUZ em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:44
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1006944-43.2022.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em análise aos autos, verifica-se pelo termo de audiência de ID 110375142 que a parte reclamante não compareceu à audiência de conciliação realizada.
O Enunciado n.º 20, do FONAJE, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, é obrigatória a presença das partes à audiência designada, de sorte que sua ausência é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Sobreleva dizer que em momento algum, antes ou depois da audiência, o reclamante apresentou manifestação, pedido de redesignação do ato ou documento hábil a justificar a ausência.
Diante do exposto, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, extingo o processo, sem resolução do mérito, condenando a parte reclamante ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais, conforme dicção do § 2º do artigo 51 do mesmo Diploma Legal.
Sentença publicada no sistema.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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09/03/2023 17:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/02/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 15:56
Recebimento do CEJUSC.
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17/02/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 14:53
Recebidos os autos.
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13/02/2023 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/12/2022 02:41
Publicado Informação em 05/12/2022.
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02/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 19:58
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:37
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 17/02/2023 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/10/2022 06:53
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1006944-43.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DA LUZ REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, ocasião em que reformou a sentença, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE FATURA QUE PRETENDE ANULAR.
DETERMINAÇÃO QUE FOGE DO OBJETO DA CAUSA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS QUE CONSTAM NOS AUTOS.
ART. 319 DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA LIDE, DESDE LOGO, CONFORME PRELECIONA O ART. 1.013, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Sendo assim, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
05/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 17:42
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:12
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/09/2022 14:12
Juntada de acórdão
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19/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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19/09/2022 14:12
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2022 14:12
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2022 14:12
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2022 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/05/2022 17:55
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2022 08:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2022 05:11
Publicado Sentença em 04/04/2022.
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02/04/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:48
Indeferida a petição inicial
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29/03/2022 17:02
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 11:34
Publicado Despacho em 29/03/2022.
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29/03/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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