TJMT - 1008776-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 14:48
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 17:00
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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18/07/2022 07:17
Decorrido prazo de WASHINGTON HEDDER DE VASCONCELOS em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 07:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:44
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008776-20.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WASHINGTON HEDDER DE VASCONCELOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, falta de interesse de agir.
Verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por WASHINGTON HEDDER DE VASCONCELOS, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a negativa de transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, verifico que restou incontroverso nos autos, que a parte autora é a proprietária do imóvel, onde se encontra instalada a unidade consumidora de energia elétrica, objeto da presente ação.
No presente caso, em que pese as alegações da parte reclamada lançadas na peça de resistência, verifica-se que a parte reclamante se desincumbiu do ônus de provar a solicitação de alteração/transferência da unidade consumidora, ao passo que apresentou os protocolos de atendimento e mensagem travadas junto ao aplicativo de mensagens da parte ré, do qual não logrou êxito na realização da transferência.
Outrossim, no que tange a responsabilidade e a possibilidade de transferência da Unidade Consumidora, impende tecermos algumas considerações.
Define-se a responsabilidade do consumidor de energia em face da cobrança do serviço fornecido e eventualmente não pago a partir do contrato ou do cadastro com a concessionária, sendo responsável pelo pagamento das faturas aquele que constar como usuário.
Isso porque, ao contrário da tese defensiva, o contrato de fornecimento de energia elétrica é do tipo intuitu personae, ou seja, é um contrato pessoal, sendo estranha à concessionária a relação jurídica consolidada em contrato com terceiros.
A lei não estipula ser o fornecimento de energia obrigação real, possuindo caráter exclusivamente pessoal.
A energia é fornecida para que pessoas a utilizem e por isso não têm relação direta com o bem, mas com os usuários, assim é porque o fornecimento se dá mediante contrato e a existência ou inexistência de direito real subjacente é indiferente à obrigação.
Diante disto, não pode a parte reclamante ser responsabilizada por débitos correspondentes ao período em que não residia no imóvel, incumbindo os consumos anteriores ao antigo consumidor, e não ao atual proprietário ou cessionário de direitos do imóvel, haja vista a inexistência de obrigação de natureza propter rem.
Lado outro, a conduta praticada pela parte reclamada afronta a resolução 414/2010 da ANEEL (atualmente substituída pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL), que em seu art. 128, § 1º, veda condicionar a alteração da titularidade ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros, hipótese dos autos.
Eis o entendimento da Egrégia Turma Recursal do Estado do Mato Grosso, vejamos: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - NEGATIVA DA RECLAMADA EM REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA PARA O NOME DO RECORRIDO - ENERGIA SUSPENSA - EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PENDENTE DE RESPONSABILIDADE DE USUÁRIO ANTERIOR - TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (N.U 1020561-13.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/05/2022, Publicado no DJE 09/05/2022) Ademais, tendo a parte reclamante afirmado se tratar de conduta abusiva, incumbiria a parte reclamada demonstrar a inexistência de qualquer ilegalidade ou ainda, de que atendeu o pleito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
No que tange ao pleito autoral de restituição dos valores despendidos com o pagamento das faturas em nome de terceiro, verifico que lhe assiste razão. É que, as faturas em aberto de fato são devidas pelo antigo titular da unidade consumidora, no caso dos autos, o antigo locatário do imóvel, de modo que havendo o pagamento dos valores pela parte autora, esta tem direito a reembolsar-se do que pagar (art. 305, do CC), tendo em vista que a relação contratual e a responsabilidade pela dívida é do usuário da unidade consumidora e da parte reclamada.
Portanto, considerando que para ter alterada a titularidade da unidade consumidora, a parte autora fora compelida em realizar o pagamento da dívida em nome do antigo usuário, o qual perfaz o importe total de R$ 1.470,51, a restituição dos valores é medida que se impõe.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a negativa de alteração/mudança da titularidade da unidade consumidora se deu de forma indevida, tendo em vista tratar de débitos em nome de terceiro, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, negar a transferência da titularidade da unidade consumidora, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, vez que implica transtornos, desgastes, humilhação e sensação de impotência, que em muito superam a esfera dos aborrecimentos corriqueiramente suportados por qualquer um na vida em sociedade e, por isso, passível de indenização.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – condenar a parte reclamada, a restituir em favor da parte reclamante a importância de R$ 1.470,51, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o efetivo desembolso (art. 397 do CC) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e 2 – condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC) e, correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula nº 362 do STJ).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Juíza de Direito -
29/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:59
Juntada de Projeto de sentença
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29/06/2022 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 07:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/04/2022 23:59.
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13/04/2022 00:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/04/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 10:18
Recebimento do CEJUSC.
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31/03/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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31/03/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 18:27
Recebidos os autos.
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29/03/2022 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 12:20
Publicado Informação em 08/03/2022.
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08/03/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 14:40
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 30/03/2022 17:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/02/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 21:55
Audiência Conciliação juizado designada para 17/05/2022 17:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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18/02/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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