TJMT - 1000566-72.2021.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos
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04/06/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:41
Juntada de Ofício
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24/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos
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24/05/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:38
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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05/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/12/2024 23:59
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07/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
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05/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/09/2023 14:47
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
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18/08/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 05:40
Decorrido prazo de ANDREIZZA ALVES DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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16/11/2022 03:40
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA PROCESSO: 1000566-72.2021.8.11.0111.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ANDREIZZA ALVES DE OLIVEIRA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo advogado de ANTÔNIO CALZOLARI em face da decisão proferida à id. 54065450, objetivando aclarar omissão ou contradição quanto a determinação de intimação da requerida por meio de advogado, contudo, este não é advogado constituído nos autos.
Vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração somente se prestam à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado.
Consoante doutrinador Marcato, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial.
Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (MARCATO, Antonio Carlos.
Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 1593).
No caso dos autos, há evidente omissão e contradição na decisão objurgada, a qual determinou a citação do advogado ANTONIO CALZOLARI para apresentar a comprovação do pagamento.
Deste modo, observa-se que conforme noticiado pelo causídico este atuou apenas na esfera administrativa e que a requerida não tem advogado constituído nos autos, havendo necessidade de corrigir a omissão/contradição para que se exclua o embargante dos autos e proceda a correta citação da requerida.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, RECEBO os embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO a pretensão neles deduzidas, JULGANDO-OS PROCEDENTES e passo decidir a seguir: Revogo o despacho proferido à id. 54065450 e DETERMINO: 1.
Proceda-se a exclusão do embargante advogado Dr.
ANTONIO CALZOLARI do polo passivo da demanda. 2.
INTIME-SE a parte executada, PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 dias, COMPROVAR a apresentação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, do Projeto de Recuperação de área Degradada – PRAD, devidamente protocolado na SEMA, e do relatório inicial de recuperação do meio ambiente degradado em toda a extensão da área de preservação permanente, bem como para PAGAR o valor exequendo (R$ 47.464,00), nos termos do art. 523, § 1°, do CPC, sob pena de multa de 10%, apresentando comprovante de depósito de 50 % do referido valor na conta em benefício do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Matupá/MT (Banco do Brasil, agência 3931-4, conta-corrente 17.921-3, CNPJ 27.***.***/0001-09); Independente de penhora ou nova intimação, poderá a parte executada apresentar impugnação, aduzindo em defesa as matérias delineadas no art. 525, §1º, do Código de Processo Civil, o qual, de regra, não obsta o prosseguimento da execução com os atos expropriatórios pertinentes, salvo, comprovado dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado, desde que garantindo o juízo (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido o prazo acima assinalado, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos (itens 5 até 16).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
11/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:53
Decorrido prazo de ANDREIZZA ALVES DE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2022 07:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:46
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DESPACHO PROCESSO: 1000566-72.2021.8.11.0111.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ANDREIZZA ALVES DE OLIVEIRA Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar em modificação da decisão embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, vistas ao embargado para se manifestar sobre os embargos opostos.
Após, voltem conclusos para análise do recurso interposto.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
27/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:07
Conclusos para decisão
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27/06/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 07:56
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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27/04/2021 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:24
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
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22/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2021 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/04/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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