TJMT - 1037122-15.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 02:03
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:24
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 01:53
Decorrido prazo de AMARILDO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:53
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/06/2024 23:59
-
29/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:38
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 17:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de AMARILDO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/05/2024 23:59
-
08/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 01:10
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
19/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 09:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/03/2024 16:09
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 03:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 03:47
Decorrido prazo de AMARILDO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:42
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:02
Decorrido prazo de AMARILDO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:57
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 13:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 19:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:39
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:39
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – A penhora online realizada nos autos restou infrutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 20 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
21/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/10/2022 16:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/09/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 13:38
Decorrido prazo de AMARILDO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 01/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 01:56
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:45
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 21:35
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 21:35
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
19/07/2022 21:35
Decorrido prazo de AMARILDO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 21:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 01:06
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
04/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1037122-15.2021.8.11.0001 Vistos etc., Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por AMARILDO DE OLIVEIRA GUIMARÃES em desfavor de OI MOVEL S/A, alegando que a Requerida inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito por suposto débito no valor de R$ 332,92, com data de inclusão em 19/12/2017.
Entretanto, o autor desconhece o débito em questão.
Por essa razão, trata-se de inscrição indevida. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
A parte autora em sua impugnação a contestação suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois, são incompetentes para processar e julgar conflitos envolvendo matéria probatória complexa.
Entretanto, admite-se prova técnica informal (art. 35 da Lei 9.099/95 e enunciado 12 do FONAJE).
No presente caso, o conjunto probatório produzido autoriza julgar o mérito da demanda, sem a necessidade prova pericial razão pela qual REJEITO a preliminar.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
O Requerido afirma que a parte autora contratou seus serviços e trouxe aos autos contrato de adesão assinado e selfie de seu rosto, faturas enviadas para a parte autora e vasto histórico de ligações.
Assim, restou demonstrada a contratação e utilização da unidade consumidora pela parte autora e a sua inadimplência, estando a requerida no exercício regular de seu direito.
Outrossim, não há nos autos notícia de furto e ou perda dos documentos cíveis da parte autora, tampouco registro de ocorrência nesse sentido, afastando quaisquer indícios de fraude na contratação.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que a inscrição é devida.
Há evidência, portanto, que a restrição decorreu de culpa exclusiva do consumidor que não promoveu o pagamento das faturas até o vencimento, deste modo, não há o que se falar em dano moral em favor do Autor.
Havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90.
Concernente ao dever de prévia notificação da inscrição no cadastro restritivo, é assente na jurisprudência que trata-se de dever do órgão mantenedor: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NO BANCO DE DADOS DA SERASA EXPERIAN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDL CUIABÁ – CADASTRO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO REALIZADO POR INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DIVERSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A prévia notificação do consumidor acerca da inscrição do seu nome em órgão restritivo de crédito é da responsabilidade do órgão mantenedor de tal cadastro.
Todavia, um órgão de defesa dos lojistas não é responsável por notificar previamente quem teve seu nome incluído no rol dos maus pagadores por instituição de proteção ao crédito diversa.” (TJMT, Ap 65309/2015, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 26/08/2015, Publicado no DJE 02/09/2015)
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se claramente da exordial que o reclamado não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação, aportando aos autos o contrato entabulado entre as partes.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A Reclamada pretende o reconhecimento da exigibilidade do débito inserido no SPC, diante da comprovação do consumo e em face de inadimplência da Reclamante.
Merece guarida o pedido contraposto apresentado pela Reclamada, uma vez que, em se tratando de pleito inverso, o valor deve ser limitado ao que foi requerido na petição inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, opino por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC e JULGAR PROCEDENTE o pedido contraposto para declarar exigível o débito inserido no SPC no valor de R$ 131,45, devendo incidir os juros moratórios simples de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do ajuizamento desta ação.
Condeno a parte Reclamante a pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 9% do valor da causa a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno - na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 - a Reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
Transitada em julgado, e em nada sendo requerido pelas partes, ao arquivo com as devidas baixas. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Eduardo Santos de Paula Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
30/06/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 07:34
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2022 07:34
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
13/05/2022 10:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 15:30
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 15:30
Recebimento do CEJUSC.
-
26/04/2022 15:29
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/04/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
26/04/2022 15:28
Juntada de Termo de audiência
-
26/04/2022 12:16
Recebidos os autos.
-
26/04/2022 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 04:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:41
Decorrido prazo de AMARILDO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 04:57
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:50
Audiência Conciliação juizado designada para 26/04/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/01/2022 14:46
Processo Desarquivado
-
24/01/2022 00:27
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
23/01/2022 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 30/11/2021 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/11/2021 15:58
Recebimento do CEJUSC.
-
30/11/2021 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
30/11/2021 15:58
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:15
Recebidos os autos.
-
29/11/2021 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/11/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 04:54
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
24/09/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:35
Audiência de Conciliação designada para 30/11/2021 15:45 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/09/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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