TJMT - 1061367-56.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:58
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2023 03:40
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1061367-56.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: CARLOS JOSE DA COSTA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO SENTENÇA VISTOS Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou o depósito do valor da condenação e requereu a extinção do feito.
O credor requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que os pedidos das partes merecem acolhimento, porquanto o executado efetuou o pagamento voluntário da obrigação.
Ademais, o credor concordou com o depósito, restando evidente que se trata de valor incontroverso.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ressalto que o credor outorgou poderes para seu patrono receber valores, o que possibilita a transferência da quantia para a conta indicada pela parte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia depositada atualizada em favor do credor na conta indicada no ID. 119083272.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
02/06/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
23/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 16:51
Processo Desarquivado
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11/05/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 10:12
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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09/05/2023 10:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:12
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA COSTA em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 02:57
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1061367-56.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS JOSE DA COSTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Dívida C/C Indenização Por Danos Morais sem pedido liminar, movida por CARLOS JOSE DA COSTA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por uma dívida referente ao contrato nº 4180500049061393, no valor R$792,02 (setecentos e noventa e dois reais e dois centavos), na data de 13/01/2020.
Relata que não possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, acostando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de o requerente contratou junto à empresa Bradesco, crédito adquirido pela requerida em cessão de crédito, afirma que não praticou nenhuma conduta ilícita ou indevida, postulando analise de preliminar de redução do valor da causa, no mérito a improcedência da ação, anexando documentos.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação.
Após, regular contestação, com apresentação de impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Ademais, rejeito também a preliminar de redução do valor da causa, tendo em vista que o valor não é superior ao teto do juizado especial cível, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Em análise dos autos, no caso concreto, não é necessária a produção da prova pericial grafotécnica para apurar a veracidade das assinaturas aportadas no contrato juntado pela parte requerida nos autos, vez que as assinaturas aportadas no contrato juntado na contestação e a assinatura aportada nos documentos pessoais da autora, que, inclusive foram juntados na contestação pela ré e pela parte autora, são idênticas.
Vejamos precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010).
Sendo assim, por não ser necessária a produção de prova pericial, não se trata de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda, e modo que AFASTO a preliminar.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
No caso em comento, a Reclamada pugna pela existência do débito arguindo que o crédito decorre de faturas não pagas junto ao Bradesco, crédito que fora cedido a requerida.
Objetivando comprovar a requerida acostou aos autos os comprovantes da contratação de produtos e serviços de pessoa física conforme id. 107664887; Extrato id. 107667597; Termo de cessão de crédito apenas do crédito do requerente id. 107666247.
Ocorre que a requerida não comprovou a origem do débito, inexistindo informação de qual fatura o requerente deixou de pagar e qual o valor, que gerou o suposto crédito adquirido em cessão de crédito.
In casu, competia a parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Por consequência, indevida a negativação, caracterizando-se o dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior -Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021).
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de R$792,02 (setecentos e noventa e dois reais e dois centavos), e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito SCPC / SERASA; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 15:58
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 13:49
Recebimento do CEJUSC.
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24/01/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 13:40, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 15:38
Recebidos os autos.
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10/01/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/12/2022 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/12/2022 23:59.
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21/10/2022 20:59
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1061367-56.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.792,02 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARLOS JOSE DA COSTA Endereço: Rua SEIS, 07, QDA 18, Pedra 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78099-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 24/01/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de outubro de 2022 -
14/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:35
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 13:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/10/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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