TJMT - 1005354-28.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/11/2023 16:14 Baixa Definitiva 
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                                            09/11/2023 16:14 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            09/11/2023 16:13 Transitado em Julgado em 27/10/2023 
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                                            08/11/2023 15:15 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2023 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2023 13:11 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ 
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                                            27/06/2023 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2023 10:12 Decisão interlocutória 
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                                            15/06/2023 00:22 Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MOREIRA DE FREITAS em 13/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 08:25 Conclusos para decisão 
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                                            14/06/2023 08:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2023 16:16 Publicado Intimação em 19/05/2023. 
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                                            19/05/2023 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023 
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                                            18/05/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) PAMELLA CRISTINA MOREIRA DE FREITAS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
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                                            17/05/2023 09:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/05/2023 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 00:28 Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MOREIRA DE FREITAS em 02/05/2023 23:59. 
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                                            24/04/2023 00:25 Publicado Intimação em 24/04/2023. 
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                                            22/04/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1005354-28.2022.8.11.0004 RECORRENTE (S): BANCO ITAUCARD S/A RECORRIDO (S): PAMELLA CRISTINA MOREIRA DE FREITAS
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO ITAUCARD S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
 
 Primeira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 147435695): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM O MOTIVO “OUTROS” – PROTESTO DO TÍTULO NÃO REALIZADO – MORA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Nos termos do Decreto Lei nº. 911 /69, exige-se como requisito para a propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, que pode ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, para o endereço constante do contrato, ou pelo protesto do título com intimação por edital.
 
 Considerando que a notificação extrajudicial enviada pelo credor para o endereço do devedor, ainda que constante do contrato, retornou com resultado negativo pelo motivo “Outros”, em rigor, deveria ter a parte credora, não localizando o devedor, ter providenciado o protesto do título, com respectiva notificação por edital, mas assim não o fez, motivo pelo qual a manutenção do decisum que bem julgou extinto o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deve ser mantido”. (TJMT –Primeira Câmara de Direito Privado – N.U. 1005354-28.2022.8.11.0004, Relator (a): Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 11/10/2022).
 
 Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 152345181.
 
 A parte recorrente alega violação aos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto Lei n. 911/69, ao argumento de que “(...) se expedida a notificação no endereço constante do contrato, é válido o envio para constituição do devedor em mora, ainda que na ocasião da entrega o devedor não tenha sido localizado, tendo a inicial de busca e apreensão atendido todos os requisitos para o seu prosseguimento”.
 
 Requer que seja considerada válida a notificação expedida no endereço do contrato da devedora ora recorrida.
 
 Recurso tempestivo (id 155122190).
 
 Sem contrarrazões no id 158292656.
 
 Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
 
 Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
 
 Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
 
 In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto Lei n. 911/69, ao argumento de que “(...) se expedida a notificação no endereço constante do contrato, é válido o envio para constituição do devedor em mora, ainda que na ocasião da entrega o devedor não tenha sido localizado, tendo a inicial de busca e apreensão atendido todos os requisitos para o seu prosseguimento”.
 
 Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado, in verbis: “(...) A lei de regência da ação de busca e apreensão, com a redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, não mais exige que a notificação do devedor, para fins de comprovação da mora, seja feita por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, sendo bastante a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, conforme atualmente disposto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
 
 Observa-se que é prescindível que o devedor receba diretamente a notificação ou que conste sua assinatura no respectivo aviso de recebimento, devendo, no entanto, a correspondência ser dirigida e efetivamente entregue no endereço constante do contrato celebrado.
 
 Por sua vez, o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, segundo a exegese do caput, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69. (...) No caso dos autos, a notificação extrajudicial acerca da mora foi encaminhada ao endereço da recorrida indicado no contrato, que, no entanto, retornou sem o devido cumprimento, pelo motivo “Outros”, conforme documento de ID nº 140231154 - pág. 3.” (...) Desse modo, considerando que o devedor não foi localizado no endereço apontado no contrato com alienação fiduciária em garantia, pelo motivo acima declinado, considerando, ainda, que não foi demonstrado nos autos o protesto do respectivo título em Cartório de Protesto de Títulos da Comarca, com a certificação de notificação do devedor por edital, impõe-se reconhecer como não comprovada a mora no caso presente, mostrando-se, pois, escorreita a sentença de primeiro grau Logo, não restando regularmente demonstrada a mora do devedor fiduciário na espécie, nos termos em que determinado na legislação de regência, inviabilizado o prosseguimento da busca e apreensão, por ausência de condição de procedibilidade da ação, a manutenção da sentença é medida que se impõe”. (id. 147435695) (g.n) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 ENVIO.
 
 AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 SÚMULA Nº 568/STJ.
 
 PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento (Súmula nº 568/STJ). 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial devolvida sem cumprimento, não sendo possível a presunção de má-fé. 4.
 
 Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.100.739/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) (g.n) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
 
 MORA NÃO CONFIGURADA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
 
 Esta Corte Superior tem remansoso entendimento no sentido de que a entrega da notificação no endereço contratual do devedor fiduciante, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
 
 Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte acima indicada, a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp n. 1.929.336/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) (g.n) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 2º, § 2º e 3º, do Decreto Lei n. 911/69, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ.
 
 Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”.
 
 A propósito: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 TEORIA DA ACTIO NATA.
 
 CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
 
 DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 SÚMULA N. 283 DO STF.
 
 DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
 
 A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).
 
 Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
 
 Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            20/04/2023 11:17 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/04/2023 10:19 Recurso Especial não admitido 
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                                            03/03/2023 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2023 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/02/2023 01:03 Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MOREIRA DE FREITAS em 13/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 00:17 Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MOREIRA DE FREITAS em 01/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 01:19 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            21/01/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023 
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                                            20/01/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) PAMELLA CRISTINA MOREIRA DE FREITAS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
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                                            19/01/2023 16:42 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/01/2023 22:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2023 19:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2023 18:16 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2023 18:16 Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência 
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                                            17/01/2023 18:16 Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            05/01/2023 10:32 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            06/12/2022 00:15 Publicado Acórdão em 06/12/2022. 
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                                            06/12/2022 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022 
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                                            02/12/2022 04:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/12/2022 15:32 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/11/2022 23:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/11/2022 22:56 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/11/2022 00:26 Decorrido prazo de PAMELLA CRISTINA MOREIRA DE FREITAS em 11/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 00:26 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 12:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/11/2022 12:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/10/2022 00:43 Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022. 
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                                            31/10/2022 00:43 Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022. 
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                                            29/10/2022 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022 
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                                            27/10/2022 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2022 10:38 Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            25/10/2022 09:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/10/2022 00:27 Publicado Acórdão em 19/10/2022. 
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                                            19/10/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022 
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                                            18/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005354-28.2022.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária] Relator: Des(a).
 
 NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO Turma Julgadora: [DES(A).
 
 NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A).
 
 JOAO FERREIRA FILHO, DES(A).
 
 SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE), JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - CPF: *40.***.*37-21 (ADVOGADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REPRESENTANTE), PAMELLA CRISTINA MOREIRA DE FREITAS - CPF: *15.***.*95-96 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
 
 JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
 
 E M E N T A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM O MOTIVO “OUTROS” – PROTESTO DO TÍTULO NÃO REALIZADO – MORA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 Nos termos do Decreto Lei nº. 911 /69, exige-se como requisito para a propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor, que pode ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, para o endereço constante do contrato, ou pelo protesto do título com intimação por edital.
 
 Considerando que a notificação extrajudicial enviada pelo credor para o endereço do devedor, ainda que constante do contrato, retornou com resultado negativo pelo motivo “Outros”, em rigor, deveria ter a parte credora, não localizando o devedor, ter providenciado o protesto do título, com respectiva notificação por edital, mas assim não o fez, motivo pelo qual a manutenção do decisum que bem julgou extinto o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo deve ser mantido.
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                                            17/10/2022 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2022 16:33 Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido 
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                                            14/10/2022 14:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/10/2022 14:30 Juntada de Petição de certidão 
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                                            03/10/2022 08:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 08:33 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/09/2022 00:43 Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022. 
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                                            08/09/2022 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022 
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                                            08/09/2022 00:18 Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022. 
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                                            07/09/2022 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022 
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                                            07/09/2022 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022 
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                                            06/09/2022 17:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2022 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 18:48 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2022 17:43 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2022 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2022 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            18/08/2022 17:57 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2022 17:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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