TJMT - 1002073-53.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 14:09
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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19/07/2022 21:35
Decorrido prazo de Funcional cred em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:11
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002073-53.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: SAMARIO DOS SANTOS LUNA REQUERIDO: FUNCIONAL CRED, D.
R.
DA SILVA & CIA.
LTDA - ME, YASMIM COSTA, ELIAS Vistos etc.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico na qual parte Autora requer a restituição da importância paga a título de prestação de serviço e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, narra que contratou a Ré Funcional Cred (WA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA (REALIZA CONSULTORIA FINANCEIRA) para auxiliar na contratação de financiamento de uma motocicleta.
Contudo, após a prestação de serviço realizada, solicitou o reembolso do valor pago com a justificativa que após ser informado pela Ré que o financiamento havia sido aprovado, o mesmo se dirigiu até uma loja para realizar a compra da moto, entretanto, foi informado que não constava nada no sistema. É a síntese do necessário.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente, extinguo a presente demanda em face da Requerida D.
R.
DA SILVA & CIA.
LTDA – ME pois não foi localizada.
Do mesmo modo, entendo que os Requeridos YASMIM COSTA e ELIAS são parte ilegítima para responder os termos da presente demanda pois, analisando as provas constante nos autos, verifico que os mesmos são apenas prepostos da Requerida Funcional Cred (WA CONSULTORIA E NEGÓCIOS LTDA (REALIZA CONSULTORIA FINANCEIRA.) Analisadas tais questões preliminares.
Passo a análise do mérito em face da Requerida Funcional Cred.
Inicialmente, cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º; artigo 6º, VI e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC.
Todavia, em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme retro declinado, é certo que tal benesse conferida por Lei não isenta o Reclamante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a este, portanto, produzir o mínimo de prova necessária para que se vislumbre, de um prisma jurídico, o nascimento de seu direito e a possibilidade de pleiteá-lo em face de outrem.
O objetivo da inversão do ônus da prova é, tão-só e exclusivamente, a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor-Réu.
Importa em dizer que o Autor não está dispensado de trazer aos autos o mínimo de prova possível a demonstrar seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Em que pese as alegações constantes da inicial, verifico que a parte promovente não instruiu os autos com elementos suficientes para comprovar o dano material alegado pois, conforme contrato realizado entre as partes a prestação de serviços consiste na consultoria de condutas para conseguir o objetivo da parte Autora, ou seja, a aprovação do financiamento da motocicleta e a Requerida, por sua vez, logrou êxito em comprovar a devida prestação de serviços pois comprova a aprovação do financiamento no Banco Pan, proposta nº #091712199 conforme id.s 83794036 a 83797252.
Destaque-se que as provas aportadas em contestação são capazes de controverter as alegações do Requerente, desincumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
O ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor é do réu (art. 373, II, do CPC).
Todavia, o silêncio do autor sobre o fato extintivo deduzido pelo réu implica o mesmo efeito que se tem a partir do silêncio do réu acerca do fato constitutivo do direito do autor.
O fato torna-se incontroverso e não precisa ser provado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos iniciais e, declaro o processo extinto sem mérito em face das Requeridas D.
R.
DA SILVA & CIA.
LTDA – ME, YASMIM SANTOS e ELIAS.
Deixo de condenar a parte reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, note-se, baixe-se e arquive-se, não havendo requerimento para cumprimento da sentença.
P.
R.
I.
C Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
30/06/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 07:52
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 07:52
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 15:55
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2022 15:50
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/05/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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04/05/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 11:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/05/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 01:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/03/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 17:01
Audiência Conciliação juizado designada para 04/05/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
08/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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