TJMT - 1042246-53.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 01:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 14:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/12/2024 17:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/05/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 05:21
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
06/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A PARTE AUTORA, através do advogado constituído, para recolher a taxa/despesa para a realização das pesquisas pleiteadas (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/SIMILARES). -
29/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A EXEQUENTE a dar prosseguimento a execução. -
22/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A EXEQUENTE da expedição da certidão premonitória. -
05/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 01:03
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042246-53.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
EXECUTADO: ALEX RODRIGUES DOS SANTOS Verifica-se que a sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 1003991-89.2022 determinou a restituição pela exequente, do produto arrestado (556.395 Kg de soja em grãos, equivalente a 9.273,25 sacas do produto.) Com isso, fica inviabilizada a conversão de tal arresto em penhora.
Por outro lado, após a conversão desta ação em Execução por Quantia Certa, a exequente apresenta novo cálculo, alegando que multas, prejuízo por diferencial de mercado e despesas com arresto não haviam sido incluídos.
Diante disso, intime-se o executado para em 15 dias, manifestar-se sobre a petição Id 126349732, posto que quando interpôs Embargos à Execução não havia cobrança de tais "perdas e danos", tampouco a dedução do que teria recebido se entregasse o soja.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
19/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 11:35
Decisão interlocutória
-
16/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 05:20
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:25
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 06:08
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 14:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 14:12
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A EXEQUENTE da expedição do termo de conversão de arresto em penhora. -
31/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 03:01
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042246-53.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
EXECUTADO: ALEX RODRIGUES DOS SANTOS Encontram-se associados à esta execução os processos de Embargos de Terceiro nº 1003991-89.2022, os quais visam a liberação do arresto; os Embargos à Execução para Entrega de Coisa nº 1013126-28.2022, interpostos por Alex Rodrigues dos Santos, ao qual foi indeferido o efeito suspensivo; e os Embargos à Execução nº 1044758-72.2022 também opostos por Alex Rodrigues dos Santos, este em razão da citação quando da conversão da execução para quantia certa.
Portanto, não é verdade que o executado não opôs embargos.
Verifica-se que nestes embargos, direcionados à execução por quantia certa, somente foi decidido quanto ao parcelamento de custas, não havendo ainda despacho de recebimento e análise do pedido de efeito suspensivo.
Por outro lado, a decisão que deferiu o pedido de conversão em execução por quantia certa, deferiu também a conversão do arresto já efetivado em penhora.
Desta forma, já havendo arresto convertido em penhora, de mais de quinhentos mil quilos de soja, prematuro realizar-se nova tentativa de constrição, a não ser que a exequente objetive desistir da penhora deferida.
Diante disso, indefiro, neste momento, o pedido de bloqueio de valores via Sisbajud.
Cumpra a secretaria a decisão Id 100360816, que determinou a lavratura do auto de conversão de arresto em penhora, com a intimação do executado da penhora.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
04/04/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 10:44
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 01:30
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 04:05
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:27
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:27
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/10/2022 15:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 21:33
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
21/10/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042246-53.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.
EXECUTADO: ALEX RODRIGUES DOS SANTOS Conforme se extrai da Carta Precatória devolvida, Id 80026632, o executado Alex Rodrigues dos Santos foi citado, contudo, não se manifestou nos autos.
Ainda, a medida de arresto logrou êxito apenas parcial, não se encontrando produto suficiente para satisfazer a obrigação.
Diante disso, primeiramente, defiro o pedido de conversão do arresto em penhora.
Lavre-se o respectivo termo, intimando-se o executado da penhora.
Quanto à conversão da ação para execução por quantia certa, o art. 809 do CPC ampara o pedido, dispondo sobre o direito de o credor, em não sendo entregue e nem localizada a coisa, receber o valor da coisa e perdas e danos.
Defiro, portanto, o pedido de conversão desta ação para EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Alterem-se os cadastros desta ação.
Após, expeça-se citação do executado para que efetue o pagamento do valor de R$797.470,50 (setecentos e noventa e sete mil e quatrocentos e setenta reais e cinquenta centavos), com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento, no prazo de 3 (três) dias.
Deve ser anexado à citação a petição de conversão da ação em execução por quantia certa e o demonstrativo de cálculo do débito que a acompanha.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
14/10/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:11
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 09:21
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 08:55
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 19:35
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE ABENTROTH em 08/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 08:42
Decorrido prazo de AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. em 18/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:03
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 02:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:43
Decisão interlocutória
-
08/02/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/01/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2022 09:11
Decorrido prazo de ALEX RODRIGUES DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:33
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
14/12/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 01:30
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 09:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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