TJMT - 1009012-27.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/03/2023 01:32
Recebidos os autos
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12/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 17:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:28
Decorrido prazo de MARINES NUNES SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:11
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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23/01/2023 19:19
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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19/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009012-27.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: MARINES NUNES SOUSA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Trata-se de ação indenizatória na qual pugna a parte Autora pela declaração de inexistência de débitos bem como, indenização de cunho moral.
Afirma que apesar de seu nome não estar incluído no rol de inadimplentes, dívidas recebem o status de CONTAS ATRASADAS, sendo essas capazes de gerar efeitos negativos no perfil e também no score do consumidor. É a síntese do necessário.
No que tange a suposta falta de interesse de agir, melhor sorte não assiste à Requerida ao passo que, qualquer lesão ou ameaça de lesão não será afastada do poder judiciário, sendo a parte que invoca merecedora de um provimento jurisdicional, sob pena de macular o preceito constitucional que garante o direito de ação.
Passo a análise meritória.
Inicialmente, cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º; artigo 6º, VI e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC.
Todavia, em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme retro declinado, é certo que tal benesse conferida por Lei não isenta o Reclamante de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a este, portanto, produzir o mínimo de prova necessária para que se vislumbre, de um prisma jurídico, o nascimento de seu direito e a possibilidade de pleiteá-lo em face de outrem.
O objetivo da inversão do ônus da prova é, tão-só e exclusivamente, a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, e não privilegiá-lo para vencer mais facilmente uma demanda, em detrimento das garantias processuais do fornecedor-Réu.
Importa em dizer que o Autor não está dispensado de trazer aos autos o mínimo de prova possível a demonstrar seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Inicialmente, diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
A demandada por sua vez, afirma ser devido o débito, no entanto, não trouxe nenhuma informação acerca do apontamento realizado em desfavor da Autora e a comprovação de contratação dos serviços.
Em suma, como não juntou a Requerida, qualquer documento ao longo do processo que pudesse apontar a higidez do débito ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que esse não merece guarida ao passo que a parte Autora não está no rol de inadimplentes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO INDENIZATÓRIA- DÉBITO INEXISTENTE- AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES- DANO MORAL- NÃO COMPROVAÇÃO.
A mera cobrança de dívida inexistente, sem a comprovação da negativação no cadastro de inadimplentes, não configura dano moral in re ipsa, devendo ser comprovada a ocorrência de circunstância especial que possa atingir os direitos da personalidade. (TJ-MG - AC: 10000211927082001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) Ressalto que é pressuposto do dever de indenizar a ocorrência do dano à honra em sentido amplo, o que não ocorreu no caso em tela, configurando-se o fato, ao que tudo indica, em um transtorno do cotidiano, cuja repercussão ao dito “homem médio” não transcende à contrariedade, não podendo ser acolhido como ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado.
Assim, os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar não encontram ressonância nos autos, sendo medida imperiosa o indeferimento do pedido Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito ora discutido.
Deixo de condenar a parte ao pagamento das custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, note-se, baixe-se e arquive-se, não havendo requerimento para cumprimento da sentença.
P.
R.
I.
C O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 08:33
Juntada de Projeto de sentença
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13/01/2023 08:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 12:32
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:05
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2022 16:03
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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17/11/2022 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2022 01:07
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1009012-27.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 17/11/2022 16:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
MARINES NUNES SOUSA CPF: *12.***.*19-46, VIVIANNE FRAUZINO MACHADO CPF: *21.***.*51-33 Endereço do promovente: Nome: MARINES NUNES SOUSA Endereço: TRAVESSA DEZ, 10, Inexistente, VILA SANTANA, SINOP - MT - CEP: 78550-000 Endereço do promovido: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN Q 508, Conjunto "C", 2º andar, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 Sinop, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
13/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 07:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 18:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 11/07/2022 23:59.
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10/07/2022 08:35
Decorrido prazo de MARINES NUNES SOUSA em 08/07/2022 23:59.
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10/07/2022 08:35
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 08/07/2022 23:59.
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15/06/2022 01:45
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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10/06/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 21:51
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2022 01:56
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
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19/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:50
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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19/05/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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