TJMT - 1007423-42.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:39
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/04/2023 10:18
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:23
Decorrido prazo de JENIFFER DE CASTRO TENCA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007423-42.2022.8.11.0001 RECONVINTE: JENIFFER DE CASTRO TENCA EXECUTADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em cumprimento à sentença de ID 111568066, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$9.251,11, ID 91124281 e R$5.000,00, ID 91124284(com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: JENIFFER DE CASTRO TENCA.
Alvará expedido sob o número 20230329132322033947.
Arquive-se os autos conforme determinado anteriormente.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
29/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 06:44
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 06:29
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 06:29
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 06:29
Decorrido prazo de JENIFFER DE CASTRO TENCA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:29
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:39
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
-
06/03/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 19:57
Decorrido prazo de JENIFFER DE CASTRO TENCA em 01/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 19:57
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 23:16
Publicado Sentença em 19/10/2022.
-
25/10/2022 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Código: 100742-42.2022.8.11.0001.
Exequente: Jeniffer de Castro Tença Executado: Nextel Telecomunicações LTDA S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da impugnação.
Analisando os autos, verifica-se que houve pagamento voluntário por parte da executada, ID 91124274, requerendo, assim, a extinção do feito.
Posteriormente, a executada apresentou impugnação ante o excesso da execução, posto que a multa foi aplicada sem ter havido qualquer desobediência a ordem judicial.
Pois bem, tem-se que o pedido não merece ser conhecido.
Como é sabido, a preclusão é a perda do direito de se realizar um ato processual, seja em virtude de um ato anterior já praticado, por não haver compatibilidade entre os atos ou inércia da parte.
Desse modo, verifica-se que a impugnação apresentada foge do regramento processual em razão da preclusão lógica operada.
Assim, mesmo que o pedido posterior foi realizado dentro do prazo legal, operou-se a preclusão, posto que os pedidos se contrapõe, se distinguido de sua natureza.
De modo que não se verifica um mero ato de complementação, mas um ato totalmente diverso do praticado anteriormente.
Entretanto, mesmo que assim não fosse, observa-se que houve a coisa julgada da decisão que, muito embora, em se tratando de aplicação da multa, o Magistrado possa alterar, mesmo em fase executiva, não houve qualquer irresignação por parte do executado em fase recursal.
Se não bastasse, tem-se que as razões da aplicação, bem como o seu montante, foi devidamente fundamentada, cujas razões permanecem hígidas.
Com essas considerações, o pedido não merece ser conhecido. 2.2.
Da extinção do feito.
Considerando o pagamento, com anuência do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 do CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, não conheço da impugnação e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Expeça-se o devido alvará judicial, observando-se os dados bancários apresentados no ID 91158253.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
De Rondonópolis para Cuiabá, 17 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:01
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 04:49
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:20
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 14:11
Transitado em Julgado em 05/07/2022
-
06/07/2022 14:11
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 14:30
Decorrido prazo de JENIFFER DE CASTRO TENCA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:39
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 30/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:57
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 23/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:52
Publicado Sentença em 20/06/2022.
-
16/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2022 07:33
Publicado Sentença em 14/06/2022.
-
14/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/06/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 10:33
Publicado Sentença em 07/06/2022.
-
07/06/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 11:59
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 12:51
Decorrido prazo de JENIFFER DE CASTRO TENCA em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 02:18
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 20:41
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 15:20
Decorrido prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:15
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/02/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 17:51
Audiência Conciliação juizado designada para 16/05/2022 16:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/02/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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