TJMT - 1003248-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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15/07/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 08:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/06/2023 23:59.
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18/06/2023 00:46
Decorrido prazo de CAMILA FREIRE BORMAN ARGES em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:56
Decorrido prazo de CAMILA FREIRE BORMAN ARGES em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:52
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 10:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 04:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 04:15
Decorrido prazo de CAMILA FREIRE BORMAN ARGES em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 05:24
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 02:01
Expedição de Outros documentos
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07/05/2023 02:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
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30/04/2023 09:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/04/2023 23:59.
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30/04/2023 09:20
Decorrido prazo de CAMILA FREIRE BORMAN ARGES em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:08
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 01:28
Decorrido prazo de CAMILA FREIRE BORMAN ARGES em 01/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:19
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/01/2023 23:59.
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09/01/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 04:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 02:56
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 05:21
Decorrido prazo de CAMILA FREIRE BORMAN ARGES em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:55
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:27
Conclusos para decisão
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22/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2022 16:47
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 10:35
Decorrido prazo de CAMILA FREIRE BORMAN ARGES em 13/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:00
Intimação
Código: 1003248-05.2022.8.11.0001.
I – Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pagamento efetuado pela parte devedora, sob pena de concordância tácita.
II – Em havendo impugnação, com a devida demonstração do cálculo, voltem-me conclusos para deliberar.
III – Não havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 04 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2022 16:55
Conclusos para decisão
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03/10/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 13:48
Decorrido prazo de CAMILA FREIRE BORMAN ARGES em 29/09/2022 23:59.
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17/09/2022 13:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 04:29
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
I – Recebo o presente cumprimento de sentença.
II – Intimem-se a parte executada para que pague o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.
III - No mesmo prazo, deverá comprovar a retirada da negativação em desfavor da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00.
IV – Decorrido o prazo para pagamento e não tendo ocorrido, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora.
V – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
De Rondonópolis para Cuiabá, 13 de setembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação -
13/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:39
Processo Desarquivado
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10/08/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 17:00
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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18/07/2022 07:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/07/2022 23:59.
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18/07/2022 07:20
Decorrido prazo de CAMILA FREIRE BORMAN ARGES em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 04:02
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003248-05.2022.8.11.0001.
AUTOR: CAMILA FREIRE BORMAN ARGES REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o fundamento de necessidade de esgotamento das vias administrativas.
Verifica-se que não lhe assiste razão, contudo.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de somente ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda, tenho que se torna desnecessária a realização de prova pericial, vez que os elementos produzidos nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
No caso vertente, tendo sido contestadas as leituras do medidor da parte autora, que culminou com a cobrança acima da média, eventual prova pericial deveria ter sido realizada naquela oportunidade, de modo que inexistindo a juntada do referido laudo nos autos, se torna inviável realização de prova pericial nesse momento.
Assim sendo, não há se falar em incompetência deste juizado especial, ante a desnecessidade de prova pericial.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por CAMILA FREIRE BORMAN ARGES, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais e materiais, ante a cobrança em valor superior à média de consumo, que culminou com a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora afirmou na exordial que houve o faturamento muito superior à média de consumo.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a cobrança de faturas acima da média.
Com efeito, por mais que tenham sido cobrados o consumo supostamente ocorrido para os referidos meses (MAIO/2020 – AGOSTO/2020 – DEZEMBRO/2020 – JANEIRO/2021 – MARÇO/2021 – ABRIL/2021 – MAIO/2021 – JUNHO/2021 – DEZEMBRO/2021 E JANEIRO/2022), verifica-se que tal consumo é muito superior aos demais meses em que fora realizada a leitura, não havendo como prosperar a tese defensiva de leitura plurimensal.
Ora, não se olvida quanto a possibilidade de realização da cobrança plurimensal para as unidades consumidoras situadas em zona rural, contudo, tal cobrança não pode servir para impor ao consumidor um valor de consumo irreal.
No caso dos autos, o histórico de consumo da parte autora, percebe-se que a média dos faturamentos anteriores era bem aquém da média atribuída pela leitura cíclica aos meses de MAIO/2020 – AGOSTO/2020 – DEZEMBRO/2020 – JANEIRO/2021 – MARÇO/2021 – ABRIL/2021 – MAIO/2021 – JUNHO/2021 – DEZEMBRO/2021 E JANEIRO/2022.
Logo, infere-se que as cobranças dos citados meses, destoam da média consumida pela parte autora durante todo o período, frisa-se, tanto em relação ao consumo anterior, quanto as faturas de consumo dos meses posteriores.
Aplica-se à espécie a inversão do ônus da prova, porque a parte reclamada é que detém condições técnicas para efetuar a substituição do medidor e enviar novas faturas.
Alegando a parte reclamante a incidência de consumo atípico e realização de leitura plurimensal, cumpria à reclamada encaminhar técnicos ao local, para detectar a causa do aumento inesperado do registro de consumo de energia e elaborar relatório técnico assinado por profissional qualificado, juntando-o aos autos.
Deixando de realizar tal diligência ou não comprovando aos autos que o fez, não pode cobrar pelo consumo evidenciado como atípico.
Deste modo, entendo que assiste razão a parte reclamante, pois não houve a comprovação da legalidade das cobranças.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – CLASSE RURAL – LEITURA PLURIMENSAL –COBRANÇA ABUSIVA - ADEQUAÇÃO DAS FATURAS – RECURSO DESPROVIDO. 1- A relação estabelecida entre a concessionária e o usuário de energia elétrica é regida pelas normas de proteção e defesa ao consumidor e, neste contexto, não comprovada a regularidade das cobranças, encargo que competia à concessionária, justifica-se a procedência dos pedidos iniciais. 2- “A leitura plurimensal em zona rural não pode servir para impor ao consumidor um valor de consumo irreal.
In casu, no histórico de consumo do autor, percebe-se que a média dos faturamentos anteriores era bem aquém da média atribuída pela leitura cíclica aos meses aqui discutidos”. (TJ-MT 10003768620198110012 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). (N.U 0001393-48.2017.8.11.0109, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 17/02/2022) Assim, ante a ausência de comprovação da legalidade das cobranças, deve a parte ré retificar as faturas dos meses e MAIO/2020 – AGOSTO/2020 – DEZEMBRO/2020 – JANEIRO/2021 – MARÇO/2021 – ABRIL/2021 – MAIO/2021 – JUNHO/2021 – DEZEMBRO/2021 E JANEIRO/2022, devendo ser realizada a cobrança nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL (atualmente substituída pela Resolução 1.000/2021 da ANEEL).
No que tange ao pleito autoral de restituição dos valores cobrados indevidamente, relativo aos meses março, abril, maio e junho de 2021, verifica-se que lhe assiste razão. É que havendo a demonstração de irregularidade das cobranças, bem como havendo o pagamento das indigitadas faturas, deve a parte requerida ser compelida a restituição dos valores excedentes, apurado em cumprimento de sentença, frisa-se, após o refaturamento dos aludidos meses pela média de consumo.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Em relação a aplicabilidade da súmula 385 do STJ, verifica-se que esta se torna inaplicável.
Isso porque, embora a parte autora possua outro apontamento negativo, infere-se dos autos que trata-se de apontamento POSTERIOR, o que não afasta o dever de indenizar, vez que inexiste legítima inscrição preexiste à discutida nos autos.
Entretanto, o apontamento restritivo posterior deve ser levado em conta para reduzir o valor indenizatório, já que a situação da parte autora é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
No que tange o pedido contraposto, tem-se que não assiste razão a parte ré.
Conforme já delineado acima, necessário se faz a retificação das faturas, a fim de que seja realizada a cobrança pela média de consumo.
Portanto, se torna inviável o acolhimento de tal pretensão, tendo em vista que o valor perseguido não reflete eventual valor devido.
Assim, a retificação das faturas e o pagamento de indenização é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – confirmar a tutela de urgência deferida nos autos; 2 – determinar que a parte ré retifique a fatura dos meses de MAIO/2020 – AGOSTO/2020 – DEZEMBRO/2020 – JANEIRO/2021 – MARÇO/2021 – ABRIL/2021 – MAIO/2021 – JUNHO/2021 – DEZEMBRO/2021 E JANEIRO/2022 10/2020, devendo ser realizada a cobrança nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL; 3 – condenar a parte reclamada a restituir em favor da parte reclamante as importâncias adimplidas, superiores à média de consumo dos meses março, abril, maio e junho de 2021, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o efetivo desembolso e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e 4 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC) e, correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula nº 362 do STJ).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Juíza de Direito -
29/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:06
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2022 23:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/04/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 14:56
Recebimento do CEJUSC.
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28/03/2022 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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28/03/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 14:38
Recebidos os autos.
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28/03/2022 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/03/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 07:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/03/2022 23:59.
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07/02/2022 03:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/02/2022 06:00.
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07/02/2022 01:26
Publicado Informação em 07/02/2022.
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06/02/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 01:42
Publicado Citação em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:42
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 05:02
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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02/02/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 17:53
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 28/03/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/01/2022 17:51
Conclusos para decisão
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28/01/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:50
Audiência Conciliação juizado designada para 09/03/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/01/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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