TJMT - 1038192-10.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 02:35
Decorrido prazo de THYAGO DE OLIVEIRA GODINHO em 28/07/2025 23:59
-
30/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/07/2025 23:59
-
21/07/2025 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2025 15:28
Processo Reativado
-
17/07/2025 14:08
Devolvidos os autos
-
17/07/2025 14:08
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
03/06/2025 21:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/06/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 02:19
Decorrido prazo de THYAGO DE OLIVEIRA GODINHO em 15/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 15/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 20:22
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 17:21
Expedição de Juntada de Informações
-
12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/07/2024 23:59
-
10/07/2024 02:06
Decorrido prazo de THYAGO DE OLIVEIRA GODINHO em 09/07/2024 23:59
-
20/06/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 01:04
Decorrido prazo de THYAGO DE OLIVEIRA GODINHO em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de THYAGO DE OLIVEIRA GODINHO em 23/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:37
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1038192-10.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que fiquem cientes de que foi designado o dia a 22 de fevereiro de 2024 (quinta-feira), às 15hrs, na sede da Noctua Peritas localizada na Rua Comandante Costa, n 1649A, Bairro Centro Sul, Ed.
Top CoWorking, Cuiabá/MT, a fim de efetuar a realização do exame grafotécnico, devendo ser apresentados a Carteira de Identidade, a Carteira Nacional de Habilitação, o Título Eleitoral, o Passaporte e demais documentos que constem assinatura na referida data da parte requerente, para início dos trabalhos periciais.
Cuiabá, 29/01/2024.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
29/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:18
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1038192-100.2022.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c com pedido de reparação por danos morais ajuizada por THYAGO DE OLIVEIRA GODINHO contra BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 50.000,00, bem como que seja declarada inexistente a relação jurídica que ensejou os débitos de R$ 503,39 e R$ 1.244,27.
A inicial foi recebida com a designação de audiência de conciliação.
O feito teve regular tramitação com apresentação de defesa e impugnação a contestação.
Intimados para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial.
O réu pugnou pela prova oral.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Por oportunidade da contestação a ré defende a necessidade de emenda da inicial, ao argumento de que não foi devidamente instruída com documentos que comprovem as alegações do autor.
Não há que se falar em necessidade de emenda da inicial, eis que a ação foi ajuizada com os documentos necessários ao seu recebimento, sendo que a comprovação das alegações autoral deverá ocorrer na fase instrutória.
A respeito da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor, não vislumbro das afirmações da ré qualquer argumento capaz de descaracterizar a hipossuficiência do autor, motivo pelo qual indefiro a impugnação a justiça gratuita.
As partes estão devidamente representadas e, inexistindo outras preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado.
O ponto controvertido consiste em demonstrar se houve adulteração no contrato que deu ensejo aos débitos discutidos na inicial.
Quanto ao ônus da prova, considerando que as partes se amoldam à definição de consumidor e fornecedor de serviços, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a prova pericial requerida pelo autor.
Em consequência, nomeio a empresa Noctua Peritas, que deverá ser intimada através do endereço eletrônico [email protected], telefone (65) 99996-1578, a qual deverá realizar a prova pericial grafotécnica requerida.
Intime-se a perita para cumprir ao encargo, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, devendo desde já apresentar sua proposta de honorários.
Como a perícia foi requerida pelo autor, a mesmo deverá custeá-la.
Contudo, sendo beneficiário da justiça gratuita, o seu percentual será pago ao final, pela ré, se a ação for julgada procedente.
Porém, o Estado deverá pagar a perícia, caso a ação seja julgada improcedente, nos termos do art.95 do CPC/15: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e quesitos, caso queiram, conforme estabelece o artigo 465, parágrafo 1º, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Depois da realização da perícia, persistindo o interesse na produção de prova oral, será designada audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se todos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
01/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 20:36
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1038192-10.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
CUIABÁ-MT, 15 de maio de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
15/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2023 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1038192-10.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para impugnar à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 18 de abril de 2023.
MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente -
18/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 11:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/04/2023 11:42
Recebimento do CEJUSC.
-
17/04/2023 11:41
Audiência de conciliação realizada em/para 17/04/2023 11:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/04/2023 11:39
Juntada de Termo de audiência
-
14/04/2023 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 13:12
Recebidos os autos.
-
13/04/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 09/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
20/12/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1038192-10.2022.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC e do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito e intimo as partes, na pessoa de seus advogados, a quem incumbem comunicar e instruí-las, para que proceda ao acesso no link da Sala Virtual, a fim de comparecer na Audiência de Conciliação designada para Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: Central de Conciliação - CEJUSC Data: 17/04/2023 Hora: 11:30 , por meio da plataforma Microsoft Teams.
Certifico ainda, que encaminhei, aos e-mails cadastrados, o link para acesso à sala virtual da audiência designada, abaixo colacionado.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzI5NmU3ZjgtZTViNC00NzljLTk3NWMtZDA2MzdiNTdkZWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%226f42ed5b-9dc9-4938-bd51-a4fc8d721c51%22%7d Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.
Gestor(a) Judiciário(a) -
17/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 17:49
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 11:30, 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/12/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 17:46
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 17:46
Decisão interlocutória
-
15/12/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:56
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:09
Decorrido prazo de THYAGO DE OLIVEIRA GODINHO em 09/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:33
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
21/10/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1038192-10.2022.8.11.0041 DESPACHO Tendo em vista a existência de erro ao carregar o documento PDF juntado pelo r. causídico, determino a intimação da parte autora para juntar novamente todos os documentos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito -
13/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/10/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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