TJMT - 1000008-39.2022.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 07:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MANOEL VALIM DE MELO em 16/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MANOEL VALIM DE MELO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MANOEL VALIM DE MELO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/IMPULSIONAMENTO PROCESSO: 1000008-39.2022.8.11.0023 INTIMAÇÃO do advogado da parte Exequente, via DJE, para ciência acerca do alvará eletrônico expedido (ID. 139067436).
Peixoto de Azevedo/MT, 24 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) PAULA ANDRESSA GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA -
24/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 18:49
Juntada de Alvará
-
23/01/2024 05:24
Decorrido prazo de MANOEL VALIM DE MELO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA EXEQUENTE: MANOEL VALIM DE MELO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença na ação de concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência – LOAS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL VALIM DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificadas nos autos.
O pedido foi julgado procedente nos seguintes termos (id. 108833112): “a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a conceder benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em favor da parte autora, no valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 203, inciso V, da CRFB/88 e art. 20, caput, da Lei 8.742/93, benefício a ser revisto a cada 2 anos para avaliação das condições que lhe deram origem, na dicção do art. 21, caput, da Lei 8.742/93; b) DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o cumprimento imediato da sentença, no que respeita apenas à implantação do benefício, a ser feita em até 30 dias após a intimação, conforme art. 202, inciso VII, do CNGC, tendo como data de início do benefício (DIB) a data do requerimento administrativo, deduzidos eventuais: b.1) períodos em que a parte autora tenha exercido atividade remunerada diante da incompatibilidade do benefício pleiteado e b.2) valores pagos a título de benefícios inacumuláveis, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93.” A sentença transitou em julgado (id. 114089673).
A requerida juntou aos autos comprovação do cumprimento da determinação judicial (id. 118520988).
A parte autora peticionou informando que a requerida não efetuou o pagamento das verbas remanescentes, no valor de R$ 35.577,63 (trinta e cinco mil e quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos) e nem dos honorários advocatícios, no valor de R$ 3.557,76 (três mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos).
Requereu a expedição de RPVs dos valores corrigidos e atualizados monetariamente, bem como a expedição de alvará judicial (id. 119096292).
O valor postulado foi homologado e determinado que a executada promovesse o cumprimento da sentença (id. 124835768).
Foram expedidos RPVs (id. 132799020 e 134610488).
Expedido alvará para a liberação dos valores referentes aos honorários advocatícios (id. 136487802).
Sobreveio informação de que foi depositado na conta vinculada aos autos o valor de R$ 37.699,53 (trinta e sete mil e seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e três centavos), referente ao débito principal. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 924, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Conforme se observa, a executada quitou integralmente a dívida, depositando em juízo os valores devidos.
Diante da satisfação da pretensão executória, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados judicialmente, conforme postulado pelo autor na id. 119096292.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquive-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
De Terra Nova do Norte/MT para Peixoto de Azevedo, data registrada no sistema.
Fernando Akio Maeda Juiz Substituto em Substituição Legal -
22/01/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:25
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
22/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/IMPULSIONAMENTO PROCESSO: 1000008-39.2022.8.11.0023 INTIMAÇÃO do advogado da parte Exequente, via DJE, para ciência acerca do alvará eletrônico expedido (ID. 136487802).
Peixoto de Azevedo/MT, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) PAULA ANDRESSA GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA -
11/12/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 06:37
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
09/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 18:11
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:45
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MANOEL VALIM DE MELO em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:12
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/IMPULSIONAMENTO PROCESSO: 1000008-39.2022.8.11.0023 INTIMAÇÃO do advogado da parte Exequente, via DJE, para manifestação acerca da certidão de ID. 132800630/132802457.
Peixoto de Azevedo/MT, 25 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) PAULA ANDRESSA GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA -
25/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:34
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 15:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 07:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/05/2023 07:36
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 00:53
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:46
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
31/03/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 02:27
Decorrido prazo de MANOEL VALIM DE MELO em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 03:57
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/IMPULSIONAMENTO PROCESSO: 1000008-39.2022.8.11.0023 INTIMAÇÃO do advogado da parte Requerente, via DJE, para CIÊNCIA acerca da sentença proferida nos autos (ID. 108833112).
Peixoto de Azevedo/MT, 3 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) PAULA ANDRESSA GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA -
07/02/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 19:39
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:06
Decorrido prazo de MANOEL VALIM DE MELO em 09/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:36
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
19/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/IMPULSIONAMENTO PROCESSO: 1000008-39.2022.8.11.0023 INTIMAÇÃO do advogado da parte Requerente, via DJE, para manifestação acerca do laudo de estudo social juntado (ID. 93879151).
Peixoto de Azevedo/MT, 13 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) PAULA ANDRESSA GARCIA ANALISTA JUDICIÁRIA -
13/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 04:54
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MATOS DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 09:28
Decorrido prazo de FRANCIS VINICIUS OLIVEIRA DUARTE em 11/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:33
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
13/04/2022 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 05:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 06:05
Decorrido prazo de MANOEL VALIM DE MELO em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 12:51
Decorrido prazo de MANOEL VALIM DE MELO em 08/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 21:28
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 21:28
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/01/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de comprovação • Arquivo
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