TJMT - 1038545-50.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/05/2023 03:07
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:07
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA DE PAULA SANTANA em 08/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 17:50
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
12/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Visto.
ELLEN CRISTINA DE PAULA SANTANA ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto ao processo de recuperação judicial do GRUPO COLOMBO, no valor correspondente a R$ 5.899,60 (cinco mil, oitocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos), na classe trabalhista.
Informa a parte autora que o crédito decorre da Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000400-26.2018.5.02.0441.[1] Decisão de id. 100187527 determinou a intimação da parte autora para apresentar certidão atualizada e sentença trabalhista, oportunidade em que a requerente se manifestou nos autos em cumprimento à decisão retro.[2] Instada, a recuperanda requereu a intimação da parte autora para apresentar planilha pormenorizada do crédito “descontadas as verbas indevidas do valor que se pretende retificar”.[3].
Em seguida o administrador judicial opinou pela habilitação do crédito de R$ 6.817,02, tendo em vista que o valor informado pela autora não tinha sido atualizado. [4] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão do crédito declarado na sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000400-26.2018.5.02.0441, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista.
Considerando a planilha de atualização de cálculo de id. 110511822; e a expressa anuência do administrador judicial com a inclusão do crédito; entendo que, sem maiores delongas, deve o crédito ser reconhecido para os fins da presente habilitação, vez que em consonância com o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão do crédito de ELLEN CRISTINA DE PAULA SANTANA no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 6.817,02 (seis mil oitocentos e dezessete reais e dois centavos), classificado como trabalhista.
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 99622951 [2] Id 103970482 [3] Id 105012872 [4] Id 110511820 -
10/04/2023 06:55
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 06:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 07:47
Decorrido prazo de ARNOLDO WALD FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:47
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:58
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 02:52
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
07/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:23
Decorrido prazo de ANDREIA MENEZES PIMENTEL SECCO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:23
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA DE PAULA SANTANA em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 04:13
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 04:04
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo a requerida para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 16 de novembro de 2022.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário -
16/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ANDREIA MENEZES PIMENTEL SECCO em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:03
Decorrido prazo de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:03
Decorrido prazo de WALD ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:03
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA DE PAULA SANTANA em 09/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:35
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
27/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
21/10/2022 17:31
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
21/10/2022 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
Visto.
Trata-se de Habilitação/Impugnação de Crédito distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial, com fundamento nos artigos 9º e seguintes da Lei 11.101/05, objetivando a inclusão/retificação de seu crédito na relação de credores da recuperanda.
I - Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
II - Intime-se o autor para no prazo de 15 dias úteis, juntar nos autos certidão de habilitação de crédito devidamente atualizada até a data do pedido de recuperação (RJ: 04.02.2020), bem como a sentença que reconheceu o crédito, a fim de comprovar a origem do crédito.
III – Com a apresentação da referida certidão atualizada, INTIME-SE o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei n.º 11.101/2005), juntando os documentos que tiver e indicando outras provas que reputem necessárias.
IV - Com a contestação, INTIME-SE O Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei n.º 11.101/2005.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito -
18/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Intimação
Visto.
Trata-se de Habilitação/Impugnação de Crédito distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial, com fundamento nos artigos 9º e seguintes da Lei 11.101/05, objetivando a inclusão/retificação de seu crédito na relação de credores da recuperanda.
I - Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
II - Intime-se o autor para no prazo de 15 dias úteis, juntar nos autos certidão de habilitação de crédito devidamente atualizada até a data do pedido de recuperação (RJ: 04.02.2020), bem como a sentença que reconheceu o crédito, a fim de comprovar a origem do crédito.
III – Com a apresentação da referida certidão atualizada, INTIME-SE o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei n.º 11.101/2005), juntando os documentos que tiver e indicando outras provas que reputem necessárias.
IV - Com a contestação, INTIME-SE O Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei n.º 11.101/2005.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anglizey Solivan de Oliveira Juíza de Direito -
13/10/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:25
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:37
Classe Processual alterada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
10/10/2022 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/10/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047010-53.2019.8.11.0041
Alfredo Jose de Oliveira Gonzaga
Valdineia Pereira Dias Santos
Advogado: Luis Cesar Miranda Bencice
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/10/2019 16:28
Processo nº 1000169-95.2021.8.11.0019
Gloria Rosa dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2021 10:12
Processo nº 1043137-74.2021.8.11.0041
Vibra Energia S.A
Pereira da Silva &Amp; Ferreira da Silva Ltd...
Advogado: Luciano Gouvea Vieira
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2025 13:45
Processo nº 1001506-55.2022.8.11.0029
Wellinton Lima dos Anjos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2022 10:56
Processo nº 1001036-06.2022.8.11.0035
Banco Pan S.A.
Wener Felipe Couto Neres
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2022 13:39