TJMT - 1023397-50.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 15:18
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GEISIANE DE SOUZA CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:33
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1023397-50.2021.8.11.0003.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo.
O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens.
Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito.
Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95.
Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública.
Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão.
Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil, volume 3: execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007).
O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. 3.
Dispositivo.
Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, c/c art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente ação executiva, ante a falta de condição de procedibilidade da ação.
Sem condenação em custas e honorários.
Autorizo a expedição da certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE.
Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito - 
                                            
01/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 17:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1023397-50.2021.8.11.0003.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente pugna, novamente, pela penhora online de valores em conta da parte executada. É o relato do necessário. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, importante destacar que o Poder Judiciário não é obrigado a determinar infinitas diligências para localização de bens a fim de satisfazer o crédito da parte credora.
Quanto à impossibilidade da apresentação de pedidos reiterados para realização da penhora “online”, o Superior Tribunal de Justiça têm o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACEN JUD.
HIPÓTESE EM QUE TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.Precedentes: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 4.2.2011; REsp. 1.267.374/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.02.2012. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem negou o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil. 3.
O acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, dependeria, necessariamente, da incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO ACRE desprovido.(AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).
Verifica-se, portanto que devem ser observados, de análise caso a caso, o princípio da razoabilidade da renovação da medida constritiva, o que não restou demonstrada no presente feito, já que não demonstrada qualquer alteração fática na situação econômica da parte executada.
Assim, não merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente, para que seja realizada nova tentativa de penhora através do Sistema BacenJud. 3.
Dispositivo.
I – INDEFIRO a penhora pleiteada.
II – Intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição da devida certidão de dívida.
Advertindo-se que a reiteração de atos negados ou já realizados também levará à extinção.
III – Findo o prazo e sem a indicação dos bens, voltem-me para sentença extintiva.
Rondonópolis, na data da assinatura eletrônica.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito - 
                                            
10/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
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19/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GEISIANE DE SOUZA CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023397-50.2021.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando os autos, denoto que a exequente postula pela nova tentativa de penhora online de eventuais valores depositados em contas de titularidade da parte executada.
Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de valores em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito - 
                                            
19/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 16:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/06/2023 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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07/03/2023 02:00
Decorrido prazo de GEISIANE DE SOUZA CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:59
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 00:54
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023397-50.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, inciso IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei.
Em sendo negativa a busca, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito - 
                                            
06/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/11/2022 11:42
Decorrido prazo de GEISIANE DE SOUZA CARVALHO em 19/10/2022 23:59.
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05/11/2022 11:41
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 05:42
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 08:08
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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27/09/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1023397-50.2021.8.11.0003.
EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
RECONVINTE: GEISIANE DE SOUZA CARVALHO
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito - 
                                            
23/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2022 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/09/2022 17:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/07/2022 16:55
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/07/2022 23:59.
 - 
                                            
12/07/2022 07:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/07/2022 01:19
Publicado Intimação em 04/07/2022.
 - 
                                            
03/07/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
 - 
                                            
01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1023397-50.2021.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 30 de junho de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] - 
                                            
30/06/2022 08:42
Decorrido prazo de GEISIANE DE SOUZA CARVALHO em 29/06/2022 23:59.
 - 
                                            
30/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2022 08:00
Decorrido prazo de GEISIANE DE SOUZA CARVALHO em 23/06/2022 23:59.
 - 
                                            
24/06/2022 07:59
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 23/06/2022 23:59.
 - 
                                            
31/05/2022 06:13
Publicado Despacho em 31/05/2022.
 - 
                                            
31/05/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
 - 
                                            
27/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/05/2022 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
12/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2022 11:27
Processo Desarquivado
 - 
                                            
29/04/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/04/2022 17:58
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
22/04/2022 17:58
Transitado em Julgado em 19/04/2022
 - 
                                            
20/04/2022 12:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/04/2022 23:59.
 - 
                                            
20/04/2022 12:46
Decorrido prazo de GEISIANE DE SOUZA CARVALHO em 19/04/2022 23:59.
 - 
                                            
01/04/2022 04:26
Publicado Sentença em 01/04/2022.
 - 
                                            
01/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
 - 
                                            
30/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/03/2022 15:34
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
30/03/2022 15:34
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
 - 
                                            
01/03/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/02/2022 14:23
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/02/2022 14:21
Audiência do art. 334 CPC.
 - 
                                            
22/02/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/02/2022 02:18
Publicado Intimação em 07/02/2022.
 - 
                                            
07/02/2022 02:18
Publicado Intimação em 07/02/2022.
 - 
                                            
06/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
 - 
                                            
03/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2021 10:36
Decorrido prazo de OI BRASILTELECOM em 16/11/2021 23:59.
 - 
                                            
29/09/2021 08:51
Publicado Intimação em 29/09/2021.
 - 
                                            
29/09/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
 - 
                                            
29/09/2021 00:31
Publicado Intimação em 29/09/2021.
 - 
                                            
28/09/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
 - 
                                            
27/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2021 17:51
Audiência de Conciliação redesignada para 23/02/2022 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
24/09/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2021 21:57
Audiência de Conciliação designada para 10/02/2022 09:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
 - 
                                            
24/09/2021 21:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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