TJMT - 1001719-36.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:14
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/06/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GUAPIRAMA AGROPECUARIA LTDA em 08/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 20:54
Devolvidos os autos
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05/03/2024 20:54
Processo Reativado
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05/03/2024 20:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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05/03/2024 20:54
Juntada de manifestação
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05/03/2024 20:54
Juntada de acórdão
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05/03/2024 20:54
Juntada de acórdão
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05/03/2024 20:54
Juntada de acórdão
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05/03/2024 20:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:54
Juntada de manifestação
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05/03/2024 20:54
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2024 20:54
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2024 20:54
Juntada de contrarrazões
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05/03/2024 20:54
Juntada de petição
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05/03/2024 20:54
Juntada de intimação
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05/03/2024 20:54
Juntada de intimação
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05/03/2024 20:54
Juntada de agravo interno
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05/03/2024 20:54
Juntada de petição
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05/03/2024 20:54
Juntada de intimação
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05/03/2024 20:54
Juntada de intimação
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05/03/2024 20:54
Juntada de decisão
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05/03/2024 20:54
Juntada de petição
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05/03/2024 20:54
Juntada de vista ao mp
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05/03/2024 20:54
Juntada de despacho
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05/03/2024 20:54
Juntada de Certidão
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05/03/2024 20:54
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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22/02/2023 21:06
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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22/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 12:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:46
Decorrido prazo de COORDENADOR DE CONTROLE E MONITORAMENTO MÉDIOS E GRANDES CONTRIBUINTES DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:46
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:34
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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14/11/2022 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 20:02
Decorrido prazo de GUAPIRAMA AGROPECUARIA LTDA em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:00
Intimação
Intimo a parte Autora para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação apresentado no id. 102307125. -
26/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 23:23
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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25/10/2022 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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25/10/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 12:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/10/2022 11:33
Determinada Requisição de Informações
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001719-36.2022.8.11.0005.
IMPETRANTE: GUAPIRAMA AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, COORDENADOR DE CONTROLE E MONITORAMENTO MÉDIOS E GRANDES CONTRIBUINTES DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por GUAPIRAMA AGROPECUÁRIA LTDA. contra ato indigitado coator da lavra do ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA; SR.
SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO e SR.
COORDENADOR DE CONTROLE E MONITORAMENTO MÉDIOS E GRANDES CONTRIBUINTES - DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO – SEFAZ/MT, ambos qualificados na exordial.
Aduz, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado, que tem como objeto principal o Cultivo de Soja, sendo que no dia 10/02/2022 foi aberta a Ordem de Serviço n. 2.889.621-9, dando início aos trabalhos de fiscalização em seu estabelecimento, e exame de sua escrituração fiscal e contábil, inerente ao período de 01/01/2020 à 31/12/2020.
Em 09/03/2022 sobreveio a Notificação Fiscal SUFIS n. 49574/1760/68/2022, dando ensejo a duas intimações, Intimação 1 e Intimação 2, requerendo que a empresa impetrante apresentasse toda a documentação referente às vendas relacionadas e comercializadas com uma terceira empresa estranha à lide.
Afirma que embora a impetrante tenha sido intimada a apresentar toda a documentação comprobatória dos grãos entregues à respectiva empresa, como se fosse a responsável pelo plantio dos grãos comercializados, em verdade, explicou que a soja entregue por ela foi recebida da AGROPECUÁRIA LOCKS LTDA., uma empresa parceira, como forma de pagamento pela parceria agrícola pactuada em 04/03/2020, e informou que não é a usufrutuária da Fazenda, visto que essa empresa parceira é quem explora a área, e, além disso, que não adquiriu insumos e/ou materiais de consumo, justamente por tratar-se de soja recebida em pagamento.
Aduz que não obstante as informações prestadas foi lavrada a NAI nº 401010003472022127 em desfavor da empresa AGROPECUÁRIA LOCKS LTDA – EPP em virtude de supostamente não ter comprovado que a emissão de suas notas fiscais correspondeu a uma efetiva saída e, com isso, foi aplicada a responsabilidade solidária à empresa impetrante por ter figurado como a destinatária na operação mercantil fiscalizada.
Assevera que, embora a NAI discorra no descumprimento de obrigação pelo contribuinte principal, não há razões para que seja imputada a impetrante a responsabilidade solidária, seja pela falta de interesse comum, seja pela ausência de previsão legal, uma vez que não deu causa ou concorreu para infração.
Ao ID. 93558944 – Pág.1-8 foi concedida liminar a fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário indevidamente constituído por meio da NAI 401010003472022127 em face da impetrante, nos moldes do art. 151, IV, do CTN.
O Estado do Mato Grosso manifestou ao ID. 94674787 – Pág.1-11, alegando ilegitimidade passiva do secretário adjunto da receita pública, inadequação da via eleita, pois demanda dilação probatória, e no mérito a ausência do direito líquido e certo, diante da legalidade do lançamento fiscal, pugnando ao final pela denegação da ordem postulada, com as informações ao id n. 94674788.
O douto Representante do Ministério Público opinou, ao ID. 96743390 – Pág. 1-9, pela denegação da ordem. É relatório.
Decido.
Conforme relatado, cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Guapirama Agropecuária LTDA, contra ato considerado ilegal praticado pelo Secretário Adjunto de Receita Pública, Superintendente Adjunto de Fiscalização e Coordenador de Controle e Monitoramento Médio e Grandes Contribuintes – da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT.
Passo à análise da preliminar arguida pelo Estado do Mato Grosso.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à ilegitimidade passiva, arguida pelo Estado de Mato Grosso, do Secretário Adjunto da Secretaria Estadual de Fazenda Pública, autoridade indicada como coatora, entendo que não prospera, pois, consultando o Regimento Interno da SEFAZ/MT, observo que todos os Secretários Adjuntos estão vinculados ao Secretário de Estado da Fazenda, e que o Secretário Adjunto da Receita Pública seria aquele que fiscalizaria os atos praticados pelos agentes fiscais que lançaram a cobrança do ICMS.
A Lei nº 12.016/2009 deixa claro, em seu art. 6º, § 3º, que se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Ao analisar o trecho exposto, entendo que o ato da cobrança do ICMS é vinculado implicitamente ao Secretário Adjunto da Receita Pública, pois, como já supramencionado, cabe a ele o ato de corrigir a ilegalidade deste fato.
Da verificação do Regimento Interno da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, tenho que o Secretário Adjunto da Receita Pública possui poderes para a correção do ato impugnado, qual seja, a cobrança de ICMS.
Consta no referido documento, Decreto nº 292, de 15 de outubro de 2015, que o Secretário Adjunto da Receita Pública faz parte da unidade administrativa integrante do nível de direção superior, imediatamente vinculado ao Secretário de Estado da Fazenda.
Inclusive, esse é o entendimento exposto por este E.
Tribunal.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA AO CONSUMO EFETIVO – ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTE TRIBUNAL – PREQUESTIONAMENTO – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA.
Por autoridade coatora, a Lei no 12.016/2009, em seu art. 6o, § 3o, considera legítimo para figurar no writ, tanto o que tenha praticado o ato impugnado, como aquele que tenha ordenado a sua prática, mas, também, sempre aquele que detém poder e competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Destaco que, embora o Secretário Adjunto da Receita Pública não seja o responsável direto pela cobrança discutida, possui competência para rever o ato questionado.
A incidência do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica deve ter por base de cálculo o valor da eletricidade efetivamente consumida, portanto, não incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). É despicienda a manifestação expressa de todos os artigos elencados pela parte a título de prequestionamento, quando à matéria posta está sedimentada na orientação do STJ e também deste Tribunal. (Apelação/Remessa Necessária 107675/2016, DES.
MÁRCIO VIDAL, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/11/2016, Publicado no DJE 05/12/2016). [Destaquei] Sendo assim, ratifico também a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
Feitas essas considerações, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva, e passo à análise do mérito.
Visa o impetrante a concessão da ordem com o fito afastar a sua responsabilidade solidária pelo crédito tributário descrito na NAI n. 401010003472022127.
Colhe-se que, após ação fiscal, a impetrante foi intimada a apresentar documentação financeira dos depósitos bancários que ensejaram os recebimentos referentes à venda à empresa AMAGGI, também referente a aquisição de insumos e materiais de consumo, no exercício de 2020, e decorrente daquela produção.
Mesmo tendo prestado as informações, de que a soja comercializada com a AMAGGI decorre de recebimento de uma parceira agrícola com a AGROPECUÁRIA LOCKS LTDA, e ainda, que não explora a área, a impetrante foi inserida na condição de devedora solidária, por suposta infração tributária.
Frente ao arcabouço probatório, verifica-se do documento de id n. 93410634, que a NAI foi lavrada para empresa AGROPECUÁRIA LOCKS LTDA, diante da falta da emissão de documento fiscal, e recolhimento de imposto, e consta a impetrante como responsável solidária.
A sustentação da NAI pela autoridade coatora, pauta-se na imputação à impetrante de que tenha participado diretamente no ocorrido, ao recepcionar os grãos sem a devida nota fiscal.
Analisando o caso posto, não se vislumbra substrato para configuração de solidariedade.
A Lei n. 7.098/98, que Consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, dita em seu artigo 18 dita, invocado pela impetrada: Art. 18 Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: Restou suficiente provado pelas provas pré-constituídas, que a empresa impetrante, recebeu da empresa autuada os grãos decorrente de uma parceria agrícola celebrada entre elas.
A impetrante não cultivou a soja comercializada, tendo recebido os grãos por força de contrato de parceria agrícola.
Não se evidencia que a impetrante tenha concorrido para infração fiscal, inerente a falta de emissão de notas fiscais, atribuição da empresa LOCKS, uma vez que, repito, ela não cultiva grãos.
O fato da impetrante ser a destinatária dos grãos, por si só, não pode ser considerado que concorreu para o não cumprimento da obrigação, ainda mais em pé de igualdade, que induz a imputação da solidariedade.
Desse modo não se evidencia a configuração do disposto no artigo 18 da Lei 7098/98, supramencionado, pois a impetrante não praticou o ato infrator nem mesmo concorreu para o não cumprimento, uma vez que se trata de ato de outrem.
Ademais, acerca da solidariedade dita o artigo 124 do CTN, praticamente reproduzido no artigo 18 da Lei n. 7.098/98: Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei Os grãos percebidos resultam dos frutos da parceria agrícola, enquanto a empresa LOCKS explora a área.
Desse modo salto aos olhos que os interesses das partes são distintos, não havendo que se falar em solidariedade.
Segundo Marcos Vinicius Neder : 'a leitura isolada dos enunciados desse artigo pode levar a interpretação de que a solidariedade aplica-se em todos os casos em que houver interesse meramente de fato na situação (v.g., interesse econômico, moral, social), ampliando em demasia a possibilidade de as autoridades fiscais atribuírem a pessoas alheias ao fato jurídico tributário a condição de devedor solidário.
Na verdade, a adoção de tal interpretação representaria a subversão das prescrições constitucionais que regulam competência tributária e limitações ao poder de tributar do Estado.' Bem por isso, Marcos Vinicius Neder é peremptório ao dizer 'que o fato jurídico suficiente à constituição da solidariedade não é o mero interesse de fato, mas o interesse jurídico que surge a partir da exigência de direitos e deveres'.
Confirmando a interpretação adotada pelos ilustres doutrinadores, os Tribunais vêm decidindo que apenas o interesse comum na acepção jurídica (e não meramente econômica) é indutor da responsabilidade solidária: (...) 'A sociedade que participa de outra, ainda que de forma relevante, não é solidariamente obrigada pela dívida tributária, referente ao imposto de renda desta última, pois, embora tenha interesse econômico no lucro, não tem o necessário interesse comum, na acepção que lhe dá o art. 124 do CTN, que pressupõe a participação comum na realização do lucro.
Na configuração da solidariedade é relevante que haja participação comum na realização do lucro, e não a mera participação nos resultados representados pelo lucro' (TRF da 4a Região, AMS n. 940455046-9, Rei.
Des.
Zuudi Sakakihara, DJ 27/10/1999).
Observa-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a responsabilidade solidária não surge nem mesmo pelo fato de as empresam comporem um grupo econômico, quanto mais como no caso em concreto que retrata empresa de interesses antagônicos.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ICMS - TRANSPORTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATO PARA A CESSÃO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS - FATO GERADOR CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TOMADOR DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 124, I, DO CTN - INAPLICABILIDADE - MULTAS APLICADAS - PERCENTUAL MÁXIMO DE 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - tem como um de seus fatos geradores a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, de pessoa e passageiro - Constatando-se que o contrato avençado previa a locação de veículo, assim como a cessão de veículos e motoristas para transporte de funcionários da empresa, incidirá, nesta última hipótese, o ICMS - Não há falar em responsabilidade solidária da empresa tomadora nos termos do art. 124, I, do CTN, uma vez que essa regra deve ser utilizada de forma criteriosa e excepcional, alcançando apenas situações em que haja bilateralidade do fato tributário, isto é, a responsabilidade solidária somente poderia ser reconhecida a outro prestador do serviço de transporte - O Excelso Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que somente são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. (TJ-MG - AC: 10000220085286001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) Sob a ótica do caso em concreto a empresa Impetrante não se enquadra nas hipóteses previstas no dispositivo legal, inerente à solidariedade.
Trago a colação, partindo de uma interpretação análoga, dispõe a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ISS.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1.
A solidariedade passiva ocorre quando, numa relação jurídico-tributária composta de duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuintes, cada uma delas está obrigada pelo pagamento integral da dívida.
Ad exemplum, no caso de duas ou mais pessoas serem proprietárias de um mesmo imóvel urbano, haveria uma pluralidade de contribuintes solidários quanto ao adimplemento do IPTU, uma vez que a situação de fato - a co-propriedade - é-lhes comum. 2.
A Lei Complementar 116/03, definindo o sujeito passivo da regra-matriz de incidência tributária do ISS, assim dispõe: "Art. 5º.
Contribuinte é o prestador do serviço." 6.
Deveras, o instituto da solidariedade vem previsto no art. 124 do CTN, verbis: "Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei." 7.
Conquanto a expressão "interesse comum" - encarte um conceito indeterminado, é mister proceder-se a uma interpretação sistemática das normas tributárias, de modo a alcançar a ratio essendi do referido dispositivo legal.
Nesse diapasão, tem-se que o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal implica que as pessoas solidariamente obrigadas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato imponível.
Isto porque feriria a lógica jurídico-tributária a integração, no pólo passivo da relação jurídica, de alguém que não tenha tido qualquer participação na ocorrência do fato gerador da obrigação. 8.
Segundo doutrina abalizada, in verbis: "... o interesse comum dos participantes no acontecimento factual não representa um dado satisfatório para a definição do vínculo da solidariedade.
Em nenhuma dessas circunstâncias cogitou o legislador desse elo que aproxima os participantes do fato, o que ratifica a precariedade do método preconizado pelo inc.
I do art 124 do Código.
Vale sim, para situações em que não haja bilateralidade no seio do fato tributado, como, por exemplo, na incidência do IPTU, em que duas ou mais pessoas são proprietárias do mesmo imóvel.
Tratando-se, porém, de ocorrências em que o fato se consubstancie pela presença de pessoas em posições contrapostas, com objetivos antagônicos, a solidariedade vai instalar-se entre sujeitos que estiveram no mesmo pólo da relação, se e somente se for esse o lado escolhido pela lei para receber o impacto jurídico da exação. É o que se dá no imposto de transmissão de imóveis, quando dois ou mais são os compradores; no ICMS, sempre que dois ou mais forem os comerciantes vendedores; no ISS, toda vez que dois ou mais sujeitos prestarem um único serviço ao mesmo tomador." (Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, Ed.
Saraiva, 8ª ed., 1996, p. 220). 9.
Destarte, a situação que evidencia a solidariedade, quanto ao ISS, é a existência de duas ou mais pessoas na condição de prestadoras de apenas um único serviço para o mesmo tomador, integrando, desse modo, o pólo passivo da relação.
Forçoso concluir, portanto, que o interesse qualificado pela lei não há de ser o interesse econômico no resultado ou no proveito da situação que constitui o fato gerador da obrigação principal, mas o interesse jurídico, vinculado à atuação comum ou conjunta da situação que constitui o fato imponível. 10. "Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico." (REsp 834044/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008). 11.
In casu, verifica-se que o Banco Safra S/A não integra o pólo passivo da execução, tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil.
Há que se considerar, necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de leasing deu-se entre o tomador e a empresa arrendadora. 12.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 13.
Recurso especial parcialmente provido, para excluir do pólo passivo da execução o Banco Safra S/A”. (REsp 884.845/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 18/02/2009) – Destacamos.
Feitas essas considerações, a concessão da ordem é medida que se impõe, uma vez que a solidariedade prevista nos artigo 124 do CTN não pode ser utilizado como “cheque em branco” pelo agente fiscalizador, nem mesmo colocar no mesmo patamar sujeitos que não concorreram igualmente pela infração tributária.
Posto isso, analisada as questões trazidas à baila e capazes de influir no julgamento CONCEDO A ORDEM, para determinar a exclusão da impetrante da qualidade de solidária na NAI n. 40101003472022127, e consequentemente os efeitos da conta corrente fiscal, nos moldes do art. 487, I do CPC, ratificando a liminar anteriormente concedida.
Comunique-se a autoridade coatora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso).
Sentença sujeita a reexame, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009.
PRIC.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
17/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:45
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:29
Concedida a Segurança a GUAPIRAMA AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-05 (IMPETRANTE)
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04/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:44
Decorrido prazo de GUAPIRAMA AGROPECUARIA LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:18
Decorrido prazo de ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 12:17
Decorrido prazo de COORDENADOR DE CONTROLE E MONITORAMENTO MÉDIOS E GRANDES CONTRIBUINTES DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 21:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 14:15
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 12:35
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/08/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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