TJMT - 1010727-52.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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19/07/2022 08:44
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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19/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RAPHAELA DE SOUZA LOPES em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 00:25
Publicado Acórdão em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E SEQUESTRO MAJORADO – PRISÃO JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ILEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – DESCABIMENTO – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – MODUS OPERANDI E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE INTEGRA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA “COMANDO VERMELHO” – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA – SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA ENTRE A PACIENTE E OUTRA COACUSADA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, COM BASE NA CONDIÇÃO DE SER RESPONSÁVEL POR CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS – SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA – PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, CONDICIONADA AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR TORNOZELEIRA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Inexiste constrangimento ilegal na decisão que decreta a custódia cautelar para garantia da ordem pública, quando a sua necessidade está demonstrada pela inequívoca periculosidade da paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta – sequestro de uma adolescente, em concurso com outros indivíduos, aliado à prática de agressões físicas e psicológicas contra a ofendida –, aliado ao fato de haver indícios de que ela integre organização criminosa.
Não constatada a existência de isonomia entre a coacusada TAYNA e a paciente, na medida em que se encontram em situações fáticas e jurídicas diversas, é possível conferir a elas tratamento processual diverso.
Demonstrado o periculum libertatis que justifica o sequestro corporal preventivo, com vistas ao acautelamento da ordem pública, fica clara a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Apesar de um dos crimes cometidos pela paciente envolver violência ou grave ameaça, excepcionalissimamente é possível conceder a prisão domiciliar humanitária, condicionada à monitoração eletrônica, mediante uso de tornozeleira, quando comprovado que ela é genitora de 2 (duas) crianças de 10 (dez) meses de idade e que os encargos com as menores não podem ser exercidos por outros familiares. -
29/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:02
Juntada de Acórdão
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29/06/2022 14:18
Concedido em parte o Habeas Corpus a ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *82.***.*00-82 (IMPETRANTE)
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28/06/2022 18:02
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2022 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ONORIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
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07/06/2022 00:37
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:20
Publicado Informação em 06/06/2022.
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05/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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03/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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03/06/2022 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 17:31
Conclusos para decisão
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02/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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