TJMT - 1013232-44.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 00:49
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos etc.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, (c) corrigir erro material.
Tal recurso tem como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, dissipar obscuridades ou contradições, como esclarece Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi." (in Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 1.181) Pois bem.
Embora rotulados de declaratórios, pelo seu conteúdo, não se depara com pretensão de suprir qualquer dos vícios acima elencados, mas apenas de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o que fora decidido.
Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, uma vez que opostos de maneira tempestiva, porém, no mérito, OS REJEITO na medida em que não há omissão a ser suprida ou mesmo obscuridades ou contradições a serem reparadas.
Condeno a embargante a pagar multa de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, envie os autos ao juízo de origem.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
11/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2022 18:09
Conclusos para despacho
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13/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:45
Decorrido prazo de HEVELLYN LAYZE COSTA BRITO em 11/07/2022 23:59.
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05/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2022 17:01
Conclusos para despacho
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22/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de HEVELLYN LAYZE COSTA BRITO em 21/06/2022 23:59.
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10/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
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13/05/2022 14:08
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2022 17:41
Conhecido o recurso de HEVELLYN LAYZE COSTA BRITO - CPF: *17.***.*53-07 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/04/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2022 15:12
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2022 18:12
Publicado Intimação de pauta em 15/03/2022.
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15/03/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 19:21
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 07:51
Recebidos os autos
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11/08/2021 07:51
Conclusos para decisão
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11/08/2021 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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