TJMT - 1007238-98.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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10/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 06:57
Decorrido prazo de NEANE OLIVEIRA GARCIA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:15
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/04/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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12/02/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:08
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
PALAVRA DO CRIADOR: Ora, a fé é a certeza de coisas que se esperam, a convicção de fatos que se não veem.
Hebreus 11:1 -
31/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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11/09/2022 05:08
Decorrido prazo de NEANE OLIVEIRA GARCIA em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 04:57
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 16:54
Processo Desarquivado
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16/08/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 17:18
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 17:18
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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27/07/2022 16:18
Decorrido prazo de NEANE OLIVEIRA GARCIA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 13:07
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1007238-98.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: NEANE OLIVEIRA GARCIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – id. 89414153, visando à correção da decisão proferida no id. 87704373, sob o argumento de que a sentença a apresenta erro, porquanto teria ignorado a necessidade de perícia grafotécnica.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Fundamento e Decido.
De início, registro que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar a decisão quando presente omissão ou contradição de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Em análise à objeção e o definido pela sentença, verifica-se a inexistência do vício alegado.
Compulsando os autos, verifica-se que todas as questões trazidas nos embargos de declaração foram abordadas na sentença, pois a desnecessidade de perícia restou devidamente fundamentada, inclusive corroborada pelos demais documentos juntados aos autos, havendo vínculo jurídico entre eles.
Assim, não há que se falar em contradição e omissão, restando incólume a sentença.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo a sentença como foi lançada. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
10/07/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2022 07:32
Conclusos para despacho
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07/07/2022 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2022 01:07
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo nº 1007238-98.2022.8.11.0002 S E N T E N Ç A
Vistos.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante NEANE OLIVEIRA GARCIA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente por dívidas que não reconhece legítimas.
Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão do restritivo e a indenização por danos morais e temporal.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 82132778, na qual arguiu a preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito sustentou o exercício regular do direito, a excludente de responsabilidade e a ausência do dever de indenizar.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida foi apresentada a impugnação à contestação.
Incompetência em razão da matéria.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. [...] 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos - quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) - para definir o que são causas cíveis de menor complexidade.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários-mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. [...] (STJ, 3ª Turma, RMS nº 30170/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU 05/10/2010).
Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Em análise dos autos, no caso concreto, não é necessária a produção de perícia grafotécnica, visto que houve o reconhecimento facial da parte reclamante na celebração do contrato.
Consequentemente, este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Ilegitimidade passiva.
A indicação, na petição inicial, das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material com a parte reclamada, é suficiente para sustentar a legitimidade das partes, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. [...] 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp nº 740.588/SP, Rel.
Min.: Marco Aurélio Bellizze, DJU 27/10/2015, DJe 16/11/2015).
Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material (relação de consumo), coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte reclamada, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, não havendo razão a arguição de ilegitimidade passiva, rejeita-se.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida.
Compete ao credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer os débitos reivindicados pela parte reclamada, nos valores de R$392,71; R$2.944,43; R$694,04; R$2.984,12; R$700,24 e R$715,11 (ID 78141679).
Em exame do conjunto fático provatório disponível nos autos, mormente quanto aos documentos inclusos nos ID 82133757, ID 82133763 e ID 82133759, observa-se que a parte reclamada juntou os requerimentos de encerramento de cartão de crédito, com a biometria facial.
Nota-se ainda, que foram anexados os extratos (ID 82133765, ID 82180609, ID 82180613, ID 82180628 e ID 82180635), os comprovantes de empréstimos (ID 82132781, ID 82132782, ID 82132783 e ID 82133766) e os demonstrativos do CDC (ID 82180636 e ID 82181991), que evidencia a utilização do serviço.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$1.071,53 (um mil e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$21.430,65).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamante ao pagamento de R$1.071,53 (um mil e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir da propositura da ação, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e; 3.
Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
30/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:10
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 08:10
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2022 08:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 07:56
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 20:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 14:23
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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07/04/2022 13:36
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2022 12:58
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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25/03/2022 02:45
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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23/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 02:20
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 16:59
Audiência Conciliação juizado designada para 07/04/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
28/02/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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