TJMT - 1006668-07.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 09:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
17/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 08:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/09/2023 00:32
Decorrido prazo de HIDROPORA POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:31
Decorrido prazo de HIDROPORA POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:31
Decorrido prazo de HIDROPORA POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 20:07
Decorrido prazo de HIDROPORA POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 19/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:55
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1006668-07.2022.8.11.0037.
AUTOR(A): HIDROPORA POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, alegando omissão na sentença, sob o argumento de que não houve apreciação dos argumentos alegados na contestação de ID nº 103989252. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à decisão proferida.
Desse modo, entendo que estes embargos, embora denominados como declaratórios, tem por objetivo a condução de um novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência.
Senão, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – OMISSÃO – VÍCIO EXISTENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO REFORMADA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível apenas quando na decisão ou no acórdão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível, portanto, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no decisum. 2. (...). (N.U 0046877-38.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 24/11/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CÂMARA SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI INVOCADOS NA DEFESA – O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A ESGOTAR, UM A UM, OS FUNDAMENTOS E ARTIGOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES, SENDO SUFICIENTE QUE EXPONHA, DE FORMA CLARA E PRECISA OS ARGUMENTOS DE SUA CONVICÇÃO – AUSÊNCIA OMISSÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO EFEITO INFRINGENTE – EMBARGOS REJEITADOS.
O Julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria.
Ademais, os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Em que pese ser possível que haja o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos, é necessário, para tanto, que haja na decisão algum dos vícios legitimadores do cabimento dos embargos, ou seja, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, e, que, assim, em razão do saneamento de tais vícios, possa haver a modificação do conteúdo da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso dos autos. (N.U 1016346-65.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/03/2021, Publicado no DJE 22/03/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios e suficientes fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
22/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 02:57
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
1006668-07.2022.8.11.0037 ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Primavera do Leste/MT, 31 de julho de 2023.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
31/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 02:54
Decorrido prazo de HIDROPORA POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1006668-07.2022.8.11.0037.
AUTOR(A): HIDROPORA POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por HIDROPORA POÇOS ARTESIANOS LTDA – EPP em face do ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente, em 02/02/2017, foi autuada pela Unidade Fazendária Volante, mediante Termo de Apreensão e Depósito n. 1128692-1, em razão de que o veículo caminhão placa AOS-3113, de propriedade de Marcell Flores, sócio da empresa, foi abordado transportando 1 (um) Compressor de Ar Atlas Copco XRV 1000, na cidade Primavera de Leste/MT, sem documentos fiscais.
Outrossim, relata que, em 20/10/2019, foi novamente autuada pela Unidade Fazendária Volante, mediante Termo de Apreensão e Depósito n. 1142766-2.
Relata que apresentou Pedido de Revisão de Lançamento, autuados sob n. 5226013/2017 e n. 5731452/2019, demonstrando que as irregularidades apontadas nas autuações não importaram falta de pagamento de tributo, bem como que o compressor, acoplado ao caminhão de propriedade do sócio administrador da autora, era utilizado na prestação de serviços, não se enquadrando o bem no conceito de mercadoria, razão porque não seria a hipótese de incidência de ICMS, pugnando pela baixa da cobrança.
Aduz que seus pedidos de revisão foram indeferidos sob fundamento de que se referido compressor fosse fixo no caminhão deveria constar expressamente a descrição no certificado de propriedade do veículo, descrição essa que não se verificou, não ficando demonstrado, pois, a propriedade de referido compressor, julgando-se procedentes os lançamentos efetuados.
Alega que interpôs recursos voluntários aduzindo a tempestividade da medida; admissibilidade diante o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 570-E, I, §1º, do RICMS/89 pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, quando julgou o Mandado de Segurança nº 41160/2009; que realizou a aquisição de compressor já usado de outra empresa prestadora de serviços, utilizando-o para sua atividade fim; não sujeição da autora a incidência de ICMS diante de sua atividade fim de prestação de serviços; subsidiariamente, a retificação do valor do bem, adequando-se os valores do tributo e multa (não confisco), conforme precedentes do STF.
Contudo, relata que os recursos não foram recebidos pela autoridade, sob o argumento de intempestividade.
Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos termos de apreensão e depósitos n. 1128692-1 e n. 1142766-2.
No mérito, requer a anulação dos termos de apreensão e depósito sob nºs 1128692-1 e 1142766-2.
Com a inicial vieram documentos.
Tutela provisória deferida no id n. 98256424.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no id n. 103989248, alegando, em síntese, a legalidade da lavratura dos tad’s ante a infração do dever de cumprir obrigação acessória, a regular constituição do crédito tributário, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como a ausência de caráter confiscatório da multa, motivos pelos quais pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação no id n. 108755814. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Cinge-se a controvérsia basicamente quanto a ocorrência da infração autuada pela Administração Pública.
De início, é importante frisar que, conforme o entendimento jurisprudencial, somente compete ao Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos emanados pela Administração Pública, não podendo invadir a esfera de outro poder sem que tenha ocorrido alguma ilegalidade, sob pena de ofensa a preceitos da Carta Magna.
Assim, é exclusivo à Administração Pública o juízo de oportunidade e conveniência e, somente ela, pode apreciar os fatos e circunstâncias que possam ser adotadas motivadamente para o preenchimento dos elementos discricionários do ato administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, de modo que sua análise deve se restringir à legalidade do ato impugnado, devendo atuar somente quando a lei expressamente autorizar.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, citando o emérito processualista Hely Lopes Meirelles, asseveram que o mérito administrativo consiste “na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre à conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar” (Alexandrino, Marcelo e Vicente Paulo.
Direito administrativo. 11ª ed., Rio, Impetus, 2006, p. 317).
Outrossim, os juristas supracitados ensinam que “o controle judicial verifica exclusivamente a legalidade ou legitimidade dos atos administrativos, nunca o mérito administrativo.
Trata-se, em regra, de um controle posterior, corretivo, incidente sobre o ato já praticado” (Alexandrino, Marcelo.
Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. 17 ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p.797).
No caso sub judice, a parte requerente alega que não houve fato gerador do tributo cobrado.
A conduta imputada à parte autora encontra-se prevista na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998: Art. 35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.
Art. 35-B Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação; II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma; III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo; IV - já tenha produzido os respectivos efeitos fiscais; V - tenha sido objeto de adulteração ou falsificação ou contenha qualquer outro vício; VI - esteja desacompanhado de qualquer outro documento de controle exigido na forma da legislação tributária; VII - discrimine mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação; VIII - resulte na consignação de valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes nas suas vias; IX - embora atendendo a todos os requisitos, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária.
X - tenha sido emitido após expirado o prazo de validade nele consignado.
Da análise do conjunto fático-probatório dos autos, observa-se que restou demonstrada a ausência de qualquer hipótese de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tendo em vista que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (SÚMULA 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382), sendo que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A Súmula n. 166/STJ tem aplicação ainda quando se tratar de saída de bens para estabelecimento do mesmo titular situados em outros Estados da Federação, tendo em vista inexistir transferência de propriedade e, ainda, verificado que a saída da mercadoria não decorre de negócio jurídico ou operação econômica, caracterizando-se como simples deslocamento físico, o que não dá ensejo à incidência do ICMS.
Precedentes: AgRg no RE 1.039.439/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 7/2/2018; AgR no ARE 764.196/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 7/6/2016 e AgR-ED no RE 267.599/MG, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 30/4/2010” (REsp n. 1.623.584/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023).
Na mesma linha o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.099, firmou a tese de que “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Destarte, ausente a existência de atividade mercantil de venda ou mudança de titularidade do bem objeto da autuação fiscal, há que se reconhecer que seu mero deslocamento para prestação de serviço de perfuração de poços artesianos não constitui fato gerador do ICMS, portanto indevida a autuação da parte requerente, não havendo que se aplicar as penalidades da Lei nº 7.098/98.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – 01) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA – MATÉRIA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM SOB PENA DE CONFIGURAR INDESEJÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – 02) DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR – ICMS E MULTA LANÇADA POR TAD – TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MAQUINÁRIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS – FATO GERADOR DO ICMS NÃO EVIDENCIADA – MULTA QUE SUPERA 100% DO VALOR DO TRIBUTO – POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO – REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ARTIGO 151, INCISO IV, DO CTN) – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA NO COATORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
A insurgência recursal que ainda não foi suscitada em primeiro grau e nem analisada pelo Juízo a quo não deve ser apreciada originariamente na esfera recursal, sob pena de indesejável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Nos artigo 151, “IV” do Código Tributário Nacional, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de concessão de medida liminar em ação mandamental.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O mero deslocamento de um maquinário para prestação de serviço de perfuração de poços artesianos não constitui fato gerador do ICMS, uma vez que nessa hipótese, não se verifica a existência de atividade mercantil de venda e nem a mudança de titularidade do bem.
Conforme entendimento da e.
Corte Superior, configura-se confiscatória a multa por descumprimento de obrigação tributária aplicada acima de 100% do valor do tributo.
Requisitos necessários para o deferimento de liminar em Mandado de Segurança demonstrado.
Decisão mantida. (N.U 1010949-20.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, mesmo na hipótese em que tais estabelecimentos estejam situados em diferentes Estados da Federação, sendo desnecessária a prova da inexistência de intuito econômico futuro.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.986.441/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS -ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE - ICMS - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N. 166/STJ - STF - ENTENDIMENTO PACÍFICO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Os Tribunais Superiores possuem entendimento sedimentado, tanto pela Súmula 166 do STJ quanto pelo Tema 1.099 do STF, no sentido de que a circulação de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ainda que interestadual, não atrai a incidência do ICMS. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.140616-0/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023).
Assim, verifico a ausência de motivo para a aplicação de sanção, razão pela qual o ato administrativo deve ser desconstituído e a ação julgada procedente.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para ANULAR o credito tributário oriundo dos Termos de Apreensão e Depósito n. 1128692-1 e n. 1142766-2.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas desembolsadas pela parte requerente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pleito executório, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
18/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 08:24
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2022 00:42
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:46
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
21/10/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1006668-07.2022.8.11.0037.
AUTOR(A): HIDROPORA POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por HIDROPORA POCOS ARTESIANOS LTDA – EPP em face do ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte requerente, em 02/02/2017, foi autuada pela Unidade Fazendária Volante, mediante Termo de Apreensão e Depósito n. 1128692-1, em razão de que o veículo caminhão placa AOS-3113, de propriedade de Marcell Flores, sócio da empresa, foi abordado transportando 1 (um) Compressor de Ar Atlas Copco XRV 1000, na cidade Primavera de Leste/MT, sem documentos fiscais.
Outrossim, relata que, em 20/10/2019, foi novamente autuada pela Unidade Fazendária Volante, mediante Termo de Apreensão e Depósito n. 1142766-2.
Aduz que apresentou Pedido de Revisão de Lançamento, autuados sob n. 5226013/2017 e n. 5731452/2019, demonstrando que as irregularidades apontadas nas autuações não importaram falta de pagamento de tributo, bem como que o compressor, acoplado ao caminhão de propriedade do sócio administrador da autora, era utilizado na prestação de serviços, não se enquadrando o bem no conceito de mercadoria, razão porque não seria a hipótese de incidência de ICMS, pugnando pela baixa da cobrança.
Declara que seus pedidos de revisão foram indeferidos sob fundamento de que se referido compressor fosse fixo no caminhão deveria constar expressamente a descrição no certificado de propriedade do veículo, descrição essa que não se verificou, não ficando demonstrado, pois, a propriedade de referido compressor, julgando-se procedentes os lançamentos efetuados.
Alega que interpôs recursos voluntários aduzindo a tempestividade da medida; admissibilidade diante o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 570-E, I, §1º, do RICMS/89 pelo Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, quando julgou o Mandado de Segurança nº 41160/2009; que realizou a aquisição de compressor já usado de outra empresa prestadora de serviços, utilizando-o para sua atividade fim; não sujeição da autora a incidência de ICMS diante de sua atividade fim de prestação de serviços; subsidiariamente, a retificação do valor do bem, adequando-se os valores do tributo e multa (não confisco), conforme precedentes do STF.
Contudo, relata que os recursos não foram recebidos pela autoridade, sob o argumento de intempestividade.
Assim, requer que seja concedida a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos termos de apreensão e depósitos n. 1128692-1 e n. 1142766-2. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
A tutela de urgência está regulamentada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato - presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, faltando um dos pressupostos, que são concorrentes, inviabiliza-se a pretensão da antecipação da tutela.
Sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Complementando o supramencionado artigo, a Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que, na hipótese de depósito, este deve ser do valor integral do débito e em dinheiro.
Ipsis litteris: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (Súmula 112, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768).
Partindo dessas premissas, no caso sub judice, a documentação juntada aos autos pela parte requerente é suficiente para corroborar o alegado, uma vez que o equipamento transportado era de uso da empresa na prestação de serviço de perfuração de poço artesiano, atividade essa que não pode ser taxada por ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação), em razão de não se enquadrar em transporte ou movimentação de mercadoria.
Ademais, o perigo de dano resta compreendido no risco iminente de inscrição do débito em dívida ativa, com a consequente execução do crédito fiscal em juízo.
Nesse sentido, o eminente Desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, em decisão proferida nos autos nº 1010949-20.2022.8.11.0000, assim dispôs: (...) In casu, da análise do TAD nº 1122711-2 (Id. 78405177 - Pág. 1 – 1º Grau) verifica-se que, na data de 10/11/2015, o termo de apreensão foi lavrado, sob o fundamento de que a carreta de placa KAI3018-MT estava transportando um maquinário (Compressor de AR XRV 1000 SD5+OT) desacompanhado de nota fiscal vinculada.
No entanto, pelas provas apresentados com a inicial, não se vislumbra indícios de que o bem apreendido seria objeto de operação mercantil de venda, e sim utilizado na atividade mercantil da Agravada, qual seja, prestação de serviço de perfuração de poços artesianos.
Têm-se, portanto, que o mero deslocamento de um maquinário para prestação de serviço não constitui fato gerador do ICMS, uma vez que nessa hipótese, não se verifica a existência de atividade mercantil de venda e nem a mudança de titularidade do bem. (...).
Têm-se, portanto, que se mostram relevantes os fundamentos arguidos na ação mandamental relativos à ilegalidade dos créditos tributários inscritos na CDA nº 2021449689, com origem no Aviso de Cobrança nº 2212392, o qual é composto pela notificação eletrônica nº 376996/54/28/2021, relativa a ausência de pagamento do TAD nº 1122711-2 Igualmente, caso não fosse deferida a liminar pelo Magistrado a quo, o contribuinte ficará impedido de emitir certidão de regularidade fiscal, de realizar transações comerciais e, ainda, poderá ter sua conta bancária bloqueada.
Destarte, os indícios se firmam no sentido de que seria possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com fulcro no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. (...) (N.U 1010949-20.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2022, Publicado no DJE 10/06/2022).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA e DETERMINO a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo aos termos de apreensão e depósito n. 1128692-1 e n. 1142766-2.
Consigno que é desnecessária a designação de audiência conciliatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, vez que, em feitos como tais, a parte requerida não costuma transacionar.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal.
Após, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo legal.
Consigno que, no momento de suas manifestações, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, com as devidas justificativas, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
13/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 09:16
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 07:27
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/08/2022 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000125-57.2017.8.11.0006
Associacao Beneficente Providencia Azul
Cleide Cecilia Silva Dias
Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2017 14:02
Processo nº 0025179-44.2011.8.11.0041
Maria Terezinha Fatima Ferreira Mendes
Estado de Mato Grosso
Advogado: Dargilan Borges Cintra
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2020 16:11
Processo nº 1001283-58.2019.8.11.0013
Francisco Pereira da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2019 10:22
Processo nº 1000055-59.2020.8.11.0095
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Olindo Serafin Junior
Advogado: Bruna Regina de Barros Fogaca Ramires Do...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2020 16:27
Processo nº 1052858-21.2019.8.11.0041
Interfisio Clinica de Fisioterapia e Ter...
Agemed Saude LTDA - em Liquidacao Extraj...
Advogado: Wander de Oliveira Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2019 23:13