TJMT - 1007410-32.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:47
Devolvidos os autos
-
02/09/2025 09:47
Juntada de Certidão de distribuição (aut)
-
18/05/2023 16:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:26
Decorrido prazo de SANDRO ROBERTO ALMEIDA em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:24
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 18:38
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 01:15
Decorrido prazo de DANIEL ERMELINDO NERI em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:15
Decorrido prazo de ARI RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:15
Decorrido prazo de ROGERIO DE BARROS CURADO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:15
Decorrido prazo de FABIANO DALLOCA DE PAULA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:49
Juntada de mandado
-
11/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:19
Juntada de mandado
-
27/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 15:00
Decorrido prazo de MOUSART SOUZA XAVIER em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 15:00
Decorrido prazo de DANIEL ERMELINDO NERI em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 15:00
Decorrido prazo de FABIANO DALLOCA DE PAULA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 18:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE AUTOS: 1007410-32.2022.8.11.0037 INTIMAÇÃO Intimo Vossa Senhoria para apresentar razões de apelação no prazo legal.
PRIMAVERA DO LESTE, 16/12/2022.
VICTOR HENRIQUE GOUVEIA GATTO -
18/12/2022 01:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 01:38
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:08
Expedição de Intimação eletrônica
-
09/12/2022 18:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
07/12/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 19:55
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:55
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 19:55
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:16
Decisão interlocutória
-
01/12/2022 14:08
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 30/11/2022 14:00, 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
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30/11/2022 02:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS DE SOUZA em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
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25/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 06:02
Decorrido prazo de UEDES BUENO NERES em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 06:02
Decorrido prazo de ARI RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 13:38
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PENA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 18:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:55
Decorrido prazo de JOANE DOS SANTOS MARQUES em 27/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:55
Decorrido prazo de MAGNUN VINNICIOS RODRIGUES ALVES DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 12:55
Decorrido prazo de MARCIANO CORREIA PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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11/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 00:20
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
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10/11/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 03:42
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1007410-32.2022.8.11.0037.
Vistos etc.
Cuida-se de ação penal em desfavor de JOANE DOS SANTOS MARQUES, MAGNUM VINICIUS RODRIGUES ALVES DE ARAÚJO, MARCIANO CORREIA PEREIRA e UEDES BUENO NERES, como incursos no artigo 157, §1º, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida (id n. 95934505), os acusados apresentaram resposta à acusação (id n. 102009214 e 102075495). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, compulsando os autos verifico que a disponibilização da intimação do causídico do acusado UEDES BUENO NERES para apresentação de resposta à acusação, se deu no dia 13/10/2022, e a publicação da intimação no dia 17/10/2022, começando a correr o prazo de 10 dias somente a partir dessa publicação.
Assim, entendo que a resposta acusação apresentada pela Defesa do mesmo não está preclusa, eis que foi protocolada dentro do prazo legal, após a tomada de conhecimento pelo causídico no dia 17/10/2022, quando devidamente publicada no DJE.
Desta forma, DETERMINO o desentranhamento da resposta à acusação juntada pelo D.
Defensor Público em id n. 102009214.
I - DAS PRELIMINARES I.I-DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS A TÍTULO DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO A vítima Fernando Rodrigues Pena, por meio de seus advogados, peticionou nos autos requerendo sua habilitação como assistente da acusação (Num. 95902623).
Compulsando os autos, verifico que o mesmo já foi devidamente habilitado, bem como não vejo nenhum óbice em sua habilitação.
I.II-DAS PERÍCIAS PAPILOSCÓPICAS E DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARTICULARES Preliminarmente, os acusados JOANE DOS SANTOS MARQUES, MAGNUM VINICIUS RODRIGUES ALVES DE ARAÚJO, MARCIANO CORREIA PEREIRA requereram o seguinte: “1 –Perícia Papiloscópica na arma de fogo descrita na fl. 18 em ID 95607355, apreendida utilizada para abater o animal e comprovar que o acusado Magnun nunca manuseou essa arma derrubando a tese de que foi utilizada para hostilizar quem quer que seja. (…) 4 – Requer que seja recolhidas as digitais dos acusados para confrontar com resultado do exame papiloscópico na arma de fogo. 5 – Requer a disponibilização das “facas” e da “serra” apreendida descritas na fl. 18 em ID 95607355, o acesso ao “veículo apreendido” descrito na fl. 21 em ID 95607355, e a disponibilização da “arma de fogo” apreendida descrita na fl. 18 em ID 95607355, para que seja realizada uma perícia particular para ajudar o desenrolar dessa ação penal e não caracterizar o cerceamento de defesa.” Primeiramente, insta consignar que eventual deferimento das perícias papiloscópicas pretendidas seriam absolutamente inócuas em termos processuais e probatórios, eis que, como bem narrado na denúncia, tendo em vista o modo que os acusados foram abordados pelos funcionários da Fazenda vitimada, os quais, inclusive, tomaram em mãos a arma de fogo que estava em poder dos assaltantes, não foi preservada a cautela necessária com relação aos citados objetos para a realização de exame papiloscópico nos mesmos.
Além disso, eventual ausência de impressões digitais dos acusados nos aludidos objetos de modo algum constituem provas cabais para demonstrar eventual ausência de autoria ou materialidade, tendo em vista a possibilidade dos acusados estarem usando luvas ou outros artifícios que impedissem a fixação das impressões digitais.
Ademais, as perícias papiloscópicas pretendidas em nada contribuem para o desenrolar da instrução processual.
Assim, INDEFIRO a preliminar arguida.
I.III-DAS PERÍCIAS NAS FACAS E SERRA APREENDIDAS Requereram ainda, os acusados JOANE DOS SANTOS MARQUES, MAGNUM VINICIUS RODRIGUES ALVES DE ARAÚJO, MARCIANO CORREIA PEREIRA, o seguinte: “2 – Perícia nas facas e na serra apreendidas descritas na fl. 18 em ID 95607355, comparando com o sangue do animal abatido para comprovar que não haviam começado o processamento do animal e que não fizeram um único corte no mesmo, logo restará comprovado que as facas e serra apreendidas não foram utilizadas no animal abatido.” Denota-se que o objetivo dos acusados com a perícia nas facas e na serra apreendidas é “comprovar que não haviam começado o processamento do animal e que não fizeram um único corte no mesmo (…)”.
Pois bem.
Como se observa da inicial oferecida, em nenhum momento restou consignado que os acusados iniciaram o procedimento de desmembramento do animal, apenas foi consignado que eles estavam “se preparando para desmembrar o semovente bovino (Boi), que haviam abatido com o uso de arma de fogo” (Num. 95799306 - Pág. 2).
Além disso, como se depreende das fotos do animal sacrificado constantes no laudo pericial de id n. 95605534 - Pág. 53, bem se vê que ele não foi desmembrado, assim, tal perícia é absolutamente inócua e desnecessária, não interessando ao deslinde do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a preliminar arguida.
I.IV-DA PERÍCIA NO AUTOMÓVEL APREENDIDO Os acusados JOANE DOS SANTOS MARQUES, MAGNUM VINICIUS RODRIGUES ALVES DE ARAÚJO, MARCIANO CORREIA PEREIRA pugnaram pela “Perícia balística no automóvel descrito na fl. 21 em ID 95607355, para comprovar que foram utilizadas várias armas de fogo com calibres diferentes para tentar parar o veículo da fuga, fuga essa que nunca existiu, e uma perícia para determinar a posição dos atiradores para provar que os tiros proferidos em direção veículo foram disparados do chão e de uma distância bem próxima”.
Assim, com relação ao pedido supra, insta salientar que a POLITEC já confeccionou e foi juntado aos autos “LAUDO DE EXAME DE BUSCA POR VESTÍGIOS” na camionete da marca Volkswagen, modelo Amarok, de cor branca, a qual fora utilizada pelos increpados (Num. 95605534 - Pág. 55), tendo sido consignado, dentre outras conclusões: “O veículo Volkswagen Amarok, cor branca, placas PRJ-9563/MT foi minuciosamente examinado e foram constatados os seguintes vestígios de interesse pericial: I.
O veículo possuía os dois pneus posteriores e o pneu anterior direito furados.
II.
Havia duas perfurações, análogas àquelas produzidas por projéteis de arma de fogo, respectivamente, no paralama anterior direito e região direita do para-choque anterior.
Os projeteis não foram encontrados e/ou não puderam ser restituídos durante os exames. (…) VI.
Na carroceria do veículo havia, ainda, um estojo (deflagrado) de arma de fogo, do calibre .38 SPL, marca CBC.
Este estojo foi inserido no lacre de segurança nº 03073828 e entregues ao Escrivão de Polícia Rafael Rampazzo. (Num. 95605534 - Pág. 56).
Pois bem.
A perícia já realizada no veículo cuidou de concluir que os projéteis que perfuraram o veículo não foram encontrados, fato que torna inócua qualquer tergiversação a respeito de terem sido utilizadas mais de um tipo de arma de fogo por parte dos funcionários da Fazenda quando da abordagem dos acusados, discussão essa que sequer interessa ao feito, posto que o que ora se apura são as condutas criminosas dos denunciados.
Do mesmo modo, eventual posição do(s) funcionário(s) da Fazenda no momento dos disparos efetuados em direção à camionete não interessa o deslinde da presente ação penal, posto que o que se apura neste processo é a responsabilização criminal dos acusados, e não eventual conduta penalmente relevante dos funcionários da Fazenda vitimada.
Por fim, não passou desapercebido que na carroceria do veículo foi encontrado um estojo (deflagrado) de arma de fogo, calibre .38 SPL, marca CBC, o qual, a toda evidência, foi disparado pelos denunciados de dentro da carroceria da camionete em direção aos funcionários da Fazenda.
Assim, INDEFIRO a preliminar arguida.
II-DA AUDIÊNCIA
Por outro lado, DESIGNO audiência de instrução para o dia 30 de novembro de 2022, às 14h00min, a ser realizada por videoconferência, com fulcro Portaria Conjunta n. 501 de 19 de maio de 2021 (TJMT).
Intimem-se a(s) vítima (s) e testemunha (s) por telefone, whatsApp ou outro meio eletrônico, conforme previsto nos artigos 8º e 10 da Resolução 354/2020/CNJ e Portaria Conjunta n. 412/2021 PRES/VICE/CGJ.
Portanto, intimem-se o advogado de defesa e/ou Defensoria Pública, Ministério Público, informando-os que devem acessar o seguinte link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg3M2RmNzUtMDFmZi00OWMyLTkyNDctZTVmNDM2NGY1OGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f6da559f-69ea-4b55-be6a-d3852cb7e031%22%7d, na data e horário retro designados para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive aparelho celular, sendo que eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participar do ato processual virtual deve ser comunicada nos autos (art. 3º, §1º da Resolução n. 329 do CNJ), caso optem pela participação do ato na forma virtual.
Determino ainda, a intimação da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) para que informem email e/ou telefone, para o envio do link, a fim de que os mesmos participem do ato.
Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ).
Intime-se o acusado e oficie-se ao estabelecimento prisional, encaminhando-se o link de acesso, bem como requisitando as providências necessárias a fim de possibilitar ao detento a participação do ato por videoconferência na unidade prisional (§2º, do art. 5º do Provimento n. 15 – TJMT), em local adequado na área administrativa da Unidade Prisional, separado dos demais custodiados, nos termos do art. 14 da Resolução 329/2020-CNJ, com fulcro no art. 185, 2º, inciso IV do CPP.
Além disso, caso algumas das testemunhas residam fora da comarca, expeça-se o necessário nos termos do que dispõe o art. 5º, §1º, inciso II do Provimento n. 15 do TJMT.
No caso de RÉU/TESTEMUNHA NÃO DOMICILIADO NO ESTADO, expeça-se carta precatória com vias à sua intimação e coleta dos seguintes dados: · Número de telefone celular; · Se o número indicado possui o aplicativo whatsApp; · E-mail e · Disponibilidade de conexão wi-fi.
Caso o(a) intimado(a) informe não possuir meios técnicos para participação de audiência virtual (por não dispor de telefone celular, internet wi-fi, etc), solicita-se desde já a disponibilização de equipamento PELO Juízo Deprecado para participação no dia e hora designados ou, caso não seja possível, requer-se a realização da inquirição/oitiva pelo Juízo Deprecado.
Em caso do retorno programado das audiências presenciais, deverá a secretaria expedir as intimações para que as partes, vítimas e testemunhas compareçam perante a sala de audiência da 2ª Vara Criminal, para participarem do ato.
Por fim, INTIME-SE a POLITEC para apresentar nos autos o(s) laudo(s) referentes às requisições periciais de Num. 95605534 - Pág. 17 e Num. 95607355 - Pág. 57, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
ROGER AUGUSTO BIM DONEGA Juiz de Direito -
09/11/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:03
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 12:49
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1007410-32.2022.8.11.0037.
Vistos etc.
Cuida-se de ação penal em desfavor de JOANE DOS SANTOS MARQUES, MAGNUM VINICIUS RODRIGUES ALVES DE ARAÚJO, MARCIANO CORREIA PEREIRA e UEDES BUENO NERES, como incursos no artigo 157, §1º, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia foi recebida (id n. 95934505), os acusados apresentaram resposta à acusação (id n. 102009214 e 102075495). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, compulsando os autos verifico que a disponibilização da intimação do causídico do acusado UEDES BUENO NERES para apresentação de resposta à acusação, se deu no dia 13/10/2022, e a publicação da intimação no dia 17/10/2022, começando a correr o prazo de 10 dias somente a partir dessa publicação.
Assim, entendo que a resposta acusação apresentada pela Defesa do mesmo não está preclusa, eis que foi protocolada dentro do prazo legal, após a tomada de conhecimento pelo causídico no dia 17/10/2022, quando devidamente publicada no DJE.
Desta forma, DETERMINO o desentranhamento da resposta à acusação juntada pelo D.
Defensor Público em id n. 102009214.
I - DAS PRELIMINARES I.I-DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS A TÍTULO DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO A vítima Fernando Rodrigues Pena, por meio de seus advogados, peticionou nos autos requerendo sua habilitação como assistente da acusação (Num. 95902623).
Compulsando os autos, verifico que o mesmo já foi devidamente habilitado, bem como não vejo nenhum óbice em sua habilitação.
I.II-DAS PERÍCIAS PAPILOSCÓPICAS E DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARTICULARES Preliminarmente, os acusados JOANE DOS SANTOS MARQUES, MAGNUM VINICIUS RODRIGUES ALVES DE ARAÚJO, MARCIANO CORREIA PEREIRA requereram o seguinte: “1 –Perícia Papiloscópica na arma de fogo descrita na fl. 18 em ID 95607355, apreendida utilizada para abater o animal e comprovar que o acusado Magnun nunca manuseou essa arma derrubando a tese de que foi utilizada para hostilizar quem quer que seja. (…) 4 – Requer que seja recolhidas as digitais dos acusados para confrontar com resultado do exame papiloscópico na arma de fogo. 5 – Requer a disponibilização das “facas” e da “serra” apreendida descritas na fl. 18 em ID 95607355, o acesso ao “veículo apreendido” descrito na fl. 21 em ID 95607355, e a disponibilização da “arma de fogo” apreendida descrita na fl. 18 em ID 95607355, para que seja realizada uma perícia particular para ajudar o desenrolar dessa ação penal e não caracterizar o cerceamento de defesa.” Primeiramente, insta consignar que eventual deferimento das perícias papiloscópicas pretendidas seriam absolutamente inócuas em termos processuais e probatórios, eis que, como bem narrado na denúncia, tendo em vista o modo que os acusados foram abordados pelos funcionários da Fazenda vitimada, os quais, inclusive, tomaram em mãos a arma de fogo que estava em poder dos assaltantes, não foi preservada a cautela necessária com relação aos citados objetos para a realização de exame papiloscópico nos mesmos.
Além disso, eventual ausência de impressões digitais dos acusados nos aludidos objetos de modo algum constituem provas cabais para demonstrar eventual ausência de autoria ou materialidade, tendo em vista a possibilidade dos acusados estarem usando luvas ou outros artifícios que impedissem a fixação das impressões digitais.
Ademais, as perícias papiloscópicas pretendidas em nada contribuem para o desenrolar da instrução processual.
Assim, INDEFIRO a preliminar arguida.
I.III-DAS PERÍCIAS NAS FACAS E SERRA APREENDIDAS Requereram ainda, os acusados JOANE DOS SANTOS MARQUES, MAGNUM VINICIUS RODRIGUES ALVES DE ARAÚJO, MARCIANO CORREIA PEREIRA, o seguinte: “2 – Perícia nas facas e na serra apreendidas descritas na fl. 18 em ID 95607355, comparando com o sangue do animal abatido para comprovar que não haviam começado o processamento do animal e que não fizeram um único corte no mesmo, logo restará comprovado que as facas e serra apreendidas não foram utilizadas no animal abatido.” Denota-se que o objetivo dos acusados com a perícia nas facas e na serra apreendidas é “comprovar que não haviam começado o processamento do animal e que não fizeram um único corte no mesmo (…)”.
Pois bem.
Como se observa da inicial oferecida, em nenhum momento restou consignado que os acusados iniciaram o procedimento de desmembramento do animal, apenas foi consignado que eles estavam “se preparando para desmembrar o semovente bovino (Boi), que haviam abatido com o uso de arma de fogo” (Num. 95799306 - Pág. 2).
Além disso, como se depreende das fotos do animal sacrificado constantes no laudo pericial de id n. 95605534 - Pág. 53, bem se vê que ele não foi desmembrado, assim, tal perícia é absolutamente inócua e desnecessária, não interessando ao deslinde do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a preliminar arguida.
I.IV-DA PERÍCIA NO AUTOMÓVEL APREENDIDO Os acusados JOANE DOS SANTOS MARQUES, MAGNUM VINICIUS RODRIGUES ALVES DE ARAÚJO, MARCIANO CORREIA PEREIRA pugnaram pela “Perícia balística no automóvel descrito na fl. 21 em ID 95607355, para comprovar que foram utilizadas várias armas de fogo com calibres diferentes para tentar parar o veículo da fuga, fuga essa que nunca existiu, e uma perícia para determinar a posição dos atiradores para provar que os tiros proferidos em direção veículo foram disparados do chão e de uma distância bem próxima”.
Assim, com relação ao pedido supra, insta salientar que a POLITEC já confeccionou e foi juntado aos autos “LAUDO DE EXAME DE BUSCA POR VESTÍGIOS” na camionete da marca Volkswagen, modelo Amarok, de cor branca, a qual fora utilizada pelos increpados (Num. 95605534 - Pág. 55), tendo sido consignado, dentre outras conclusões: “O veículo Volkswagen Amarok, cor branca, placas PRJ-9563/MT foi minuciosamente examinado e foram constatados os seguintes vestígios de interesse pericial: I.
O veículo possuía os dois pneus posteriores e o pneu anterior direito furados.
II.
Havia duas perfurações, análogas àquelas produzidas por projéteis de arma de fogo, respectivamente, no paralama anterior direito e região direita do para-choque anterior.
Os projeteis não foram encontrados e/ou não puderam ser restituídos durante os exames. (…) VI.
Na carroceria do veículo havia, ainda, um estojo (deflagrado) de arma de fogo, do calibre .38 SPL, marca CBC.
Este estojo foi inserido no lacre de segurança nº 03073828 e entregues ao Escrivão de Polícia Rafael Rampazzo. (Num. 95605534 - Pág. 56).
Pois bem.
A perícia já realizada no veículo cuidou de concluir que os projéteis que perfuraram o veículo não foram encontrados, fato que torna inócua qualquer tergiversação a respeito de terem sido utilizadas mais de um tipo de arma de fogo por parte dos funcionários da Fazenda quando da abordagem dos acusados, discussão essa que sequer interessa ao feito, posto que o que ora se apura são as condutas criminosas dos denunciados.
Do mesmo modo, eventual posição do(s) funcionário(s) da Fazenda no momento dos disparos efetuados em direção à camionete não interessa o deslinde da presente ação penal, posto que o que se apura neste processo é a responsabilização criminal dos acusados, e não eventual conduta penalmente relevante dos funcionários da Fazenda vitimada.
Por fim, não passou desapercebido que na carroceria do veículo foi encontrado um estojo (deflagrado) de arma de fogo, calibre .38 SPL, marca CBC, o qual, a toda evidência, foi disparado pelos denunciados de dentro da carroceria da camionete em direção aos funcionários da Fazenda.
Assim, INDEFIRO a preliminar arguida.
II-DA AUDIÊNCIA
Por outro lado, DESIGNO audiência de instrução para o dia 30 de novembro de 2022, às 14h00min, a ser realizada por videoconferência, com fulcro Portaria Conjunta n. 501 de 19 de maio de 2021 (TJMT).
Intimem-se a(s) vítima (s) e testemunha (s) por telefone, whatsApp ou outro meio eletrônico, conforme previsto nos artigos 8º e 10 da Resolução 354/2020/CNJ e Portaria Conjunta n. 412/2021 PRES/VICE/CGJ.
Portanto, intimem-se o advogado de defesa e/ou Defensoria Pública, Ministério Público, informando-os que devem acessar o seguinte link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjg3M2RmNzUtMDFmZi00OWMyLTkyNDctZTVmNDM2NGY1OGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f6da559f-69ea-4b55-be6a-d3852cb7e031%22%7d, na data e horário retro designados para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive aparelho celular, sendo que eventual impossibilidade técnica ou de ordem prática para participar do ato processual virtual deve ser comunicada nos autos (art. 3º, §1º da Resolução n. 329 do CNJ), caso optem pela participação do ato na forma virtual.
Determino ainda, a intimação da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s) para que informem email e/ou telefone, para o envio do link, a fim de que os mesmos participem do ato.
Todos os participantes da audiência de modo virtual, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (art. 9º, II da Resolução 329/2020-CNJ).
Intime-se o acusado e oficie-se ao estabelecimento prisional, encaminhando-se o link de acesso, bem como requisitando as providências necessárias a fim de possibilitar ao detento a participação do ato por videoconferência na unidade prisional (§2º, do art. 5º do Provimento n. 15 – TJMT), em local adequado na área administrativa da Unidade Prisional, separado dos demais custodiados, nos termos do art. 14 da Resolução 329/2020-CNJ, com fulcro no art. 185, 2º, inciso IV do CPP.
Além disso, caso algumas das testemunhas residam fora da comarca, expeça-se o necessário nos termos do que dispõe o art. 5º, §1º, inciso II do Provimento n. 15 do TJMT.
No caso de RÉU/TESTEMUNHA NÃO DOMICILIADO NO ESTADO, expeça-se carta precatória com vias à sua intimação e coleta dos seguintes dados: · Número de telefone celular; · Se o número indicado possui o aplicativo whatsApp; · E-mail e · Disponibilidade de conexão wi-fi.
Caso o(a) intimado(a) informe não possuir meios técnicos para participação de audiência virtual (por não dispor de telefone celular, internet wi-fi, etc), solicita-se desde já a disponibilização de equipamento PELO Juízo Deprecado para participação no dia e hora designados ou, caso não seja possível, requer-se a realização da inquirição/oitiva pelo Juízo Deprecado.
Em caso do retorno programado das audiências presenciais, deverá a secretaria expedir as intimações para que as partes, vítimas e testemunhas compareçam perante a sala de audiência da 2ª Vara Criminal, para participarem do ato.
Por fim, INTIME-SE a POLITEC para apresentar nos autos o(s) laudo(s) referentes às requisições periciais de Num. 95605534 - Pág. 17 e Num. 95607355 - Pág. 57, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
ROGER AUGUSTO BIM DONEGA Juiz de Direito -
08/11/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:14
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 18:07
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 18:04
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 16:49
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:32
Audiência de Instrução e Julgamento designada conduzida por 30/11/2022 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
08/11/2022 16:32
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 13:37
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 17:37
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
21/10/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
21/10/2022 14:03
Juntada de Petição de resposta
-
20/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE AUTOS: 1007410-32.2022.8.11.0037 INTIMAÇÃO Intimo Vossa Senhoria para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
PRIMAVERA DO LESTE, 13/10/2022.
VICTOR HENRIQUE GOUVEIA GATTO -
13/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2022 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:45
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 17:40
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:55
Decisão interlocutória
-
07/10/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:54
Juntada de citação
-
07/10/2022 13:40
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:33
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 14:33
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:49
Juntada de citação
-
26/09/2022 13:37
Juntada de citação
-
26/09/2022 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:02
Recebida a denúncia contra JOANE DOS SANTOS MARQUES - CPF: *30.***.*05-90 (INDICIADO), MAGNUN VINNICIOS RODRIGUES ALVES DE ARAUJO - CPF: *12.***.*12-02 (INDICIADO), MARCIANO CORREIA PEREIRA - CPF: *52.***.*76-36 (INDICIADO) e UEDES BUENO NERES - CPF: 865.
-
23/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 13:23
Juntada de Petição de denúncia
-
22/09/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:22
Juntada de Petição de edital intimação
-
20/09/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:22
Juntada de Petição de termo
-
20/09/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
20/09/2022 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/09/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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