TJMT - 1003781-80.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 02:44
Recebidos os autos
-
11/05/2025 02:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/03/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2025 23:59
-
08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2025 23:59
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO BARBOSA LIMA em 28/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de P J S CONSTRUCOES COMERCIO IMP E EXP LTDA em 27/02/2025 23:59
-
28/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DEMARCHI em 27/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 01:58
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2025 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO em 14/02/2025 23:59
-
13/02/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 06:47
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 17:44
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:10
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:34
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2024 23:59
-
26/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DEMARCHI em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:06
Decorrido prazo de P J S CONSTRUCOES COMERCIO IMP E EXP LTDA em 08/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2024 23:59
-
17/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:07
Decorrido prazo de P J S CONSTRUCOES COMERCIO IMP E EXP LTDA em 15/10/2024 23:59
-
15/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 11:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DEMARCHI em 10/10/2024 23:59
-
10/10/2024 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 09:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
01/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 19:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de P J S CONSTRUCOES COMERCIO IMP E EXP LTDA em 14/08/2024 23:59
-
31/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DEMARCHI em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:12
Decorrido prazo de P J S CONSTRUCOES COMERCIO IMP E EXP LTDA em 23/07/2024 23:59
-
22/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:42
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2024 23:59
-
23/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DEMARCHI em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de P J S CONSTRUCOES COMERCIO IMP E EXP LTDA em 10/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/05/2024 23:59
-
19/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
19/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:31
Juntada de Decisão
-
15/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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27/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/02/2024 14:43
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:44
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 09:33
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/02/2024 09:24
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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01/02/2024 12:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 12:29
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:52
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:52
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DEMARCHI em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 07:08
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1003781-80.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADO: P J S CONSTRUCOES COMERCIO IMP E EXP LTDA, ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO, CARLOS FERNANDES DEMARCHI.
Vistos.
Diante da informação de interposição do recurso de agravo de instrumento (ID. 114388656), e, em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, considerando a inércia do exequente em promover o andamento do feito, SUSPENDO o curso do prazo prescricional, bem como do executivo fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, “caput”, da Lei n° 6.830/80.
REMETAM-SE os autos ao arquivo, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, mantendo-se em aberto na Distribuição e realizando-se o agendamento no sistema PJE quanto ao decurso do prazo anual de suspensão do feito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, mantenha-se os autos no arquivo, promovendo-se novo agendamento no sistema PJE, quanto ao início do prazo quinquenal de que trata o §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80, findo o qual deverá ser promovido à conclusão do feito.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Cáceres, 12 de maio de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
15/05/2023 13:16
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:11
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 19:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DEMARCHI em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 02:10
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DEMARCHI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:47
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 06:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
07/01/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
01/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
01/01/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 22:29
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:26
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:59
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DEMARCHI em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 08:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 08:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 08:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
13/10/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1003781-80.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: P J S CONSTRUCOES COMERCIO IMP E EXP LTDA, ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO, CARLOS FERNANDES DEMARCHI
Vistos.
Cuida-se de objeção de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por P J S CONSTRUÇÕES COMERCIO IMP E EXP LTDA, em desfavor de FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - MT, sob a alegação de que a CDA executada neste autos fora inscrita em razão de suposta falta de recolhimento de ICMS Estimativa Simplificada, regime de apuração de imposto que violaria os direitos e garantias da Constituição Federal.
Instado a se manifestar, a parte excepta/exequente, manifestou que fora cancelada a CDA executada neste feito.
Os autos vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De pronto, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, vejamos: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
A exceção de pré-executividade consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, mas, com abrangência temática restrita.
Assim, embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo Juiz, vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do Juízo por meio de penhora dos bens da parte executada.
Em análise dos argumentos tecidos pelo executado, no que toca a inconstitucionalidade/ilegalidade de cobrança do ICMS do regime de Estimativa Simplificada, tenho que merecem acolhimento.
Explico.
A cobrança do imposto ICMS no Estado de Mato Grosso está regulamentada pela Lei 7098/1998.
O Regime de Estimativa Simplificada para apuração e pagamento do ICMS foi instituído pelo Decreto n.º 392/2011 do Estado de Mato Grosso, e encontra-se previsto nos artigos 87-J-6 ao 87-J-16.
A ilegalidade da cobrança deste tributo encontra-se no fato de ser sido instituído por meio de decreto, e não por meio da lei, conforme prevê a Constituição Federal e o Código Tributário Brasileiro, ferindo, então, uma garantia dada ao cidadão.
O Princípio da Legalidade encontra-se no artigo 150, inciso I da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Bem como no artigo 97 do Código Tributário Brasileiro: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Nas lições de Luís Eduardo Schoueri1: Tem-se no Princípio da Legalidade um bom exemplo de enunciado que permite se extraiam regras como a autoridade não poder exigir um tributo na falta de lei prevendo-o, sem que ali se esgote o dispositivo, já que há um mandamento de otimização (princípio), igualmente baseado no mesmo dispositivo, que implica esperar-se que o legislador descreva, com a maior precisão possível, as circunstâncias que darão ensejo à tributação. (grifo nosso) Neste sentido, o e.TJMT decidiu: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS – ESTIMATIVA POR OPERAÇÃO SIMPLIFICADO – REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DOS DÉBITOS LANÇADOS – DESPROVIMENTO.
Apesar de haver autorização legal para que a cobrança por regime de estimativa seja regulada por normas complementares, tal atribuição não pode se dar ao arrepio do princípio da estrita legalidade tributária, segundo a qual os elementos típicos do tributo devem ser estipulados por lei em sentido estrito e não por Decreto.
Reconhecida a ilegalidade do regime de cobrança, por desobediência a princípios constitucionais e legais, a nulidade dos débitos, informados na inicial, é medida que se impõe. (grifo nosso) (N.U 1015359-37.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/12/2019, Publicado no DJE 11/12/2019) Assim, em análise dos presentes autos, verifica-se nas CDAs n.º 2018879613, 2018879622 e 2018930168 registraram como uma das infrações a falta de recolhimento do ICMS estimativa simplificada, enquanto este não deveria estar sendo cobrado, razão pela qual merece ser acolhido os pedidos formulado pelo executado.
Portanto, verificando-se a ilegalidade na cobrança do ICMS estimativa simplificada, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta pelo executado e DECLARO nula as CDAs n.º 2018879613, 2018879622 e 2018930168 no que tange à cobrança do ICMS Estimativa Simplificada apenas.
CONDENO o exequente ao pagamento de honorários, sendo que arbitro em 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
PUBLIQUE-SE, ficando DISPENSADO o registro, nos termos do Provimento nº. 42/2008 da CGJ/MT e art. 317, §4º da CNGC/MT.
Após o trânsito em julgado, DEFIRO o prosseguimento do feito nos termos requerido pelo Exequente, de modo que o mesmo deverá ser INTIMADO para atualizar a CDA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres-MT, 08 de junho de 2020. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito 1 In: Direito Tributário. 5.
Ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 291. -
11/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:11
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2022 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/05/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:53
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DEMARCHI em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:30
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 03:35
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/03/2022 07:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 19:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 04:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 05:49
Decorrido prazo de P J S CONSTRUCOES COMERCIO IMP E EXP LTDA em 27/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 03:44
Decorrido prazo de ALVARO FERREIRA DA SILVA FILHO em 09/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 14:39
Expedição de Mandado.
-
02/06/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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