TJMT - 1012007-87.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:13
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 02:13
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 02:13
Decorrido prazo de EVALDO QUEIROZ em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:13
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 08/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 13:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:13
Decorrido prazo de EVALDO QUEIROZ em 01/07/2024 23:59
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18/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de EVALDO QUEIROZ em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:08
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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05/03/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 16:04
Expedição de Mandado
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23/02/2024 18:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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23/02/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012007-87.2022.8.11.0055 RECONVINTE: EVALDO QUEIROZ EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI Vistos, Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens que da parte executada, ressalvando-se aqueles indispensáveis ao exercício da atividade empresarial; mantendo-se, por ora, o executado como fiel depositário.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, inclusive para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença Caso a diligência tenha sido inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Às providências. -
16/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012007-87.2022.8.11.0055.
RECONVINTE: EVALDO QUEIROZ EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI Aportou ao processo pedido de reconsideração formulado pela parte autora, em que pugna pela desconsideração da personalidade jurídica aventada em id 135128437 dos sócios citado.
Pois bem.
Ocorre que o pedido de reconsideração nos moldes formulados pelo exequente configura verdadeira irresignação com o teor da decisão interlocutória referida, a qual deveria ter sido manejada pela via processual adequada, sob a égide do Princípio da Unirrecorribilidade.
Outrossim, é certo que a defesa por discordar com a fundamentação declinada na decisão pretende rever o entendimento deste Juízo, contudo, não há o que aclarar, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Assim, indefiro o pedido da parte exequente e, por corolário, mantenho a decisão outrora proferida nos autos.
Intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (assinado e datado digitalmente) -
07/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2024 17:52
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012007-87.2022.8.11.0055.
RECONVINTE: EVALDO QUEIROZ EXECUTADO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI O exequente postulou a realização de penhora online em ativos financeiros existentes em nome dos sócios da empresa executada, tendo em vista que a penhora online realizada outrora em nome da pessoa jurídica executada restou infrutífera.
O pedido em tela equipara-se ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, em matéria consumerista, há que se considerar o disposto no art. 28, e seu §5º do Código de Defesa do Consumidor para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, que traz a baila a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual se lastreia no estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um “obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”, in verbis: Art. 28. [...] § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na hipótese em questão, verifica-se que foi realizada somente duas tentativa de penhora online em desfavor da pessoa jurídica executada na fase de cumprimento de sentença, logo, não se pode inferir que essa tentativa de constrição patrimonial implique na insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, até porque é sabido que há outras formas de localizar bens dos devedores.
Diante do exposto, indefiro o pedido da parte requerente.
Intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Tangará da Serra - MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
23/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2023 14:02
Decorrido prazo de EVALDO QUEIROZ em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, inclusive para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença.
Junte-se cópia do termo de penhora on-line.
Caso a diligência tenha sido inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 07:44
Decorrido prazo de EVALDO QUEIROZ em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, inclusive para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença.
Junte-se cópia do termo de penhora on-line.
Caso a diligência tenha sido inexitosa, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
07/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
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13/04/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 03:49
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:49
Decorrido prazo de EVALDO QUEIROZ em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:24
Publicado Despacho em 09/03/2023.
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09/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:08
Processo Desarquivado
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28/02/2023 10:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/02/2023 02:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 02:52
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2023 02:52
Decorrido prazo de EVALDO QUEIROZ em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:52
Decorrido prazo de IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:42
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012007-87.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: EVALDO QUEIROZ REQUERIDO: IKEG TECH COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI Processo nº 1012007-87.2022.8.11.0055 Requerente: Evaldo Queiroz Requerida: Ikeg Tech Comercio de Produtos Eletrônicos PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Também é importante mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência pacífica no âmbito dos procedimentos dos Juizados Especiais (conforme Enunciado nº 162, do FONAJE), não tem aplicação o disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante do que estabelece expressamente o art. 38, caput c/c 6º, ambos da Lei 9.099/95.
Por esse motivo o presente projeto de sentença enfrentará e analisará objetivamente os argumentos e provas apresentadas nos autos, visando a resolução do conflito.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária a produção de outras provas, além da documental.
Passo à análise do Mérito: O autor narra, em síntese, na petição inicial, que adquiriu via internet, junto a empresa requerida uma caneca térmica no valor de R$ 106,77 (cento e seis reais e setenta e sete centavos).
Afirma que lhe foi passado prazo de entrega em 60 (sessenta) dias, mas que a requerida descumpriu referido prazo, de modo que ele decidiu cancelar a compra realizada.
Alega que até a propositura da presente ação não havia sido reembolsado e pleiteia a condenação da empresa em danos morais e materiais.
A requerida apresentou contestação (Id 101840943) alegando ausência de responsabilidade e o dever de indenizar por danos morais, uma vez que a demora na entrega do produto se deu por falta de material ocasionada na pandemia.
Em análise das alegações das partes, em confronto com as provas produzidas, entendo que os pedidos contidos na petição inicial devem ser julgados improcedentes.
A defesa apresentada pela empresa requerida não logrou êxito em trazer aos autos fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Quando uma empresa inicia suas atividades, ela assume os riscos inerentes ao ramo em que atua, de modo que não há como atribuir ao consumidor a ônus de suportar prejuízos em razão de problemas internos de produção.
Se a empresa requerida estava ofertando o produto no seu site, entende-se que referido produto estava disponível para ser adquirido.
O fato de estar faltando matéria prima para confecção da caneca não pode ser repassado ao consumidor, já que a empresa é quem deve resolver tal situação perante seu fornecedor.
No presente caso, resta perfeitamente caracterizada a condição do reclamante como consumidor e da empresa reclamada como fornecedora, nos ditames dos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, na dicção do art. 34 do CDC, os fornecedores são responsáveis solidários por atos de seus prepostos ou representantes autônomos, mesmo àqueles que teoricamente são independentes, tendo em vista o fim comum, que é fornecer o produto.
O pedido objeto do presente processo está baseado no Direito comum, amparado pelo artigo 186 do Código Civil de 2002, verbis: Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Convém ressaltar, também, que a responsabilidade civil é uma das fontes das obrigações, importando no dever de ressarcir o prejuízo causado a outrem em razão de um ato ilícito.
Assim, o ato ilícito, que em sentido amplo é aquele que fere o ordenamento jurídico, gera a obrigação de indenizar, conforme o disposto no art. 927 do Código Civil de 2002.
No caso dos autos, verifica-se que a empresa requerida além de não enviar o produto adquirido pelo autor, ainda demorou demasiadamente para promover o reembolso ao requerente, tendo em vista que somente realizou o reembolso em outubro de 2022, ou seja, somente após o ajuizamento da ação.
Sabe-se que o ser humano está sujeito a situações adversas, sendo que dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, tensão ou decepção.
Todavia, algumas situações podem e devem ser reparadas para que a empresa não cometa a mesma abusividade com outros consumidores.
Desta forma, além de o autor pagar e não receber o produto, ter que entrar em contato com a empresa requerida diversas vezes para cobrar tanto o produto, quanto o reembolso após o cancelamento demonstra que a empresa falhou na prestação de serviços ao consumidor.
Frisa-se que o reembolso se deu apenas um dia antes de a empresa apresentar sua defesa nos autos, o que nos leva a crer que, se o autor não tivesse entrado com a ação provavelmente ainda não teria recebido a restituição.
Assim, por todo em exposto, entendo que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado procedente, o que sugiro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que o valor desembolsado pelo não foi de grande monta, o que por certo não lhe gerou maiores prejuízos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento.
Sem custas ou honorários nesta fase Lei n. 9.099/95, art. 55.
Por consequência, opino por julgar extinto o feito com julgamento de mérito.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
Lo-Ruama De Oliveira Yamashita Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
30/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 15:34
Juntada de Projeto de sentença
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30/01/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
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17/11/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:23
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/10/2022 17:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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26/10/2022 17:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2022 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 08:42
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Procedo a INTIMAÇÃO das partes promovente/promovida, por meio de seu/sua advogado(a), da audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 26/10/2022, às 17h15min, horário de Mato Grosso, a audiência de conciliação, neste processo, será realizada virtualmente através da plataforma Microsoft Office 365, por meio do aplicativo Teams, através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_Nzc4OTM4MmUtMWVkZS00MmJmLWIxZmItOWUxNDFkZmM0NzE1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252223d63828-1f13-4c33-9562-893caaf052a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=2c5e91e5-9dcf-417a-87c1-35a4211152f5&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true e observando-se o que segue: Para ingressar na sala de audiência, bastará a parte/procurador/interessado, no dia e hora estabelecidos, acessar o sistema através do link de acesso acima, que foi encaminhado no e-mail cadastrado nos autos.
Se as partes/procuradores, caso ainda não tenham feito, devem indicar um e-mail e telefone para contato, diretamente no PJe, até cinco dias antes da realização do ato, sendo que a intimação para a conciliação, realizada pelo e-mail eventualmente indicado, será efetivada pela Secretaria da Vara Especializada dos Juizados Especiais até a véspera da data agendada.
Recebido o convite por e-mail, ou mesmo com os dados certificados oportunamente via DJe ou no sistema PJe, deverá a parte/procurador, ao acessá-lo, efetuar o cadastramento e login, antecipadamente, bem como acessar o link/plataforma/sistema na data e hora agendadas e aguardar o início da sessão, com o acesso do Conciliador e demais partes/procuradores.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas diretamente com o(s) Conciliador(es), em caso de audiência de conciliação.
Faculta-se às partes a apresentação antecipada de proposta de composição, cujos termos poderão ser encaminhados por escrito antes da audiência ao e-mail do Conciliador responsável pela realização da audiência de conciliação.
Fica a parte promovida ciente de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso da sala virtual ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), proferindo-se sentença pelo Juiz togado (art. 13, § 4º, do Provimento nº 15/2020-CGJ e art. 23 da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Do mesmo modo, fica o(a)(s) promovente(s) advertido de que o não comparecimento pessoal, a ausência de acesso à sala virtual ou recusa em participar da audiência de conciliação não presencial implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
O LINK DE ACESSO À SALA, ENCONTRA-SE DISPONIBILIZADO NOS AUTOS, PARA RECEBÊ-LO VIA WHATSAPP ENTRAR EM CONTATO COM O CONCILIADOR: THIAGO PELO N. 65 9 8467-7087 OU LENIN PELO N. 65 9 9697-8795. -
11/10/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 10:21
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 17:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
10/10/2022 10:19
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 19/10/2022 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
05/09/2022 04:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 03:46
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 01:44
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:34
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2022 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
16/08/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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