TJMT - 1015813-29.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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24/08/2023 01:11
Recebidos os autos
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24/08/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/07/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2023 01:52
Decorrido prazo de RAYANE MOREIRA LIBANO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:52
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:52
Decorrido prazo de EDIR BRAGA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 10:57
Devolvidos os autos
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22/06/2023 10:57
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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22/06/2023 10:57
Juntada de acórdão
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22/06/2023 10:57
Juntada de acórdão
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22/06/2023 10:57
Juntada de petição
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22/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:57
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:57
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2023 10:57
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2023 10:57
Juntada de petição
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22/06/2023 10:57
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2023 10:57
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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22/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/04/2023 15:13
Juntada de Ofício
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16/04/2023 05:31
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2023 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2023.
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22/03/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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23/02/2023 07:19
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1015813-29.2021.8.11.0003 Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual, c/c Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais; com Pleito de Tutela de Urgência e Exibição de Documentos Requerente: Neucy Martins de Souza Requerido: Banco Pan S/A Vistos etc.
NEUCY MARTINS DE SOUZA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra BANCO PAN S/A, também qualificado no processo, visando a declaração de inexistência de débito e reparação dos danos descritos na inicial.
A autora alega que é aposentada, e constatou desconto de valores em seu benefício previdenciário a título de RMC nº. 0229014999330, no valor de R$ 48,94 (quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Argui que jamais autorizou tais descontos, tampouco contratou, recebeu ou utilizou cartão de crédito para desconto em folha.
Invoca a proteção da tutela jurisdicional para obter a declaração de inexistência da dívida e o ressarcimento dos danos descritos na inicial, como pedido alternativo pugna pela readequação e conversão para a modalidade empréstimo consignado com a amortização do saldo devedor.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id. 62059278).
Citado, o requerido apresentou defesa (Id. 91064425).
Sustenta a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que a requerente aderiu a proposta de contratação do cartão de crédito consignado formalizado em 07/04/2016, mediante assinatura do termo de adesão.
Afirma que não há demonstração de prejuízos sofridos pelo requerente, tampouco, a comprovação de que o banco tenha agido com dolo ou má-fé.
Argumenta a impossibilidade da conversão de das modalidades de empréstimo.
Requer que o pleito inicial deve ser julgado improcedente.
Juntou documentos, Tréplica (Id. 94596274).
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram no Id. 95415431 101928463 e Id. 102080804.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Trata-se de matéria unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, vez que as provas constantes nos autos são aptas para o deslinde da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, o processo se transforme em infindáveis diligências inúteis.
Depreende-se dos autos que a autora ajuizou declaratória c/c repetição de indébito, danos morais em razão dos descontos no benefício previdenciário, referente a aquisição de suposto cartão de crédito.
Como cediço, são pilares do dever de reparação a ocorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” Da norma, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação civil exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Lado outro, o dever de reparar por danos causados na prestação defeituosa de serviços dispensa a prova da culpa do prestador, bastando à comprovação do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art.14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Haverá, portanto, responsabilização do prestador de serviços, quando provado o dano e o nexo de causalidade, afastando-se o dever de reparação apenas se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Destarte, extrai-se, portanto, que ao direito à reparação exige-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.
Especialmente quanto à reparação por danos morais, impõe-se cuidado na análise de sua configuração, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se devem atribuir indenização.
Diz a doutrina: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo).
No caso em apreço, a parte autora afirma fazer jus à indenização por danos morais, haja vista o defeito na prestação do serviço, em razão da não contratação e utilização do cartão de crédito que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário; nota-se, das alegações constantes da inicial que a requerente pretende desconstituir o negócio jurídico firmado entre as partes, sob o fundamento de que jamais objetivou contratar cartão de crédito consignado.
Como cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no art. 104, do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No entanto, é possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no artigo 171, do Códex Civil.
Entre as referidas hipóteses, está o erro (art. 171, II, CC), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico: o erro ocorre quando a declaração de vontade não expressa a real vontade do emitente.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, rezam os arts.138 e 139 do Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Sobre o tema, leciona Sílvio Rodrigues: "O erro.
Pressupostos para que torne anulável o ato jurídico - Erro é a ideia falsa da realizada, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse.
Se o ato jurídico é ato de vontade, e a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio.
Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade. É mister - e estes são os pressupostos requeridos pela lei - que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante". (Direito Civil, v. 1, p. 187, 2007).
In casu, não há qualquer elemento probatório nos autos que se possa afirmar que tenha havido vício na vontade da parte autora de contratar o cartão de crédito consignado, pois os termos da pactuação são claros, sendo capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação de sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração. É dizer: não se erige qualquer indício de irregularidade da conduta do banco requerido, de forma a dar suporte à suposta nulidade do contrato, do suposto vício de consentimento, de sorte a possibilitar a procedência dos pedidos da autora. É incontroverso nos autos que a demandante contratou serviços creditícios junto ao réu.
O requerido carreou aos autos "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado PAN e Solicitação de Saque via Cartão de Crédito (Id. 102670533 e seguintes), que esta devidamente assinado pela parte autora, além das faturas mensais do cartão de crédito, e extrato de transferência via TED (Id. 91064434) creditado na conta bancária em nome da autora.
Tal instrumento contratual foi trazido ao feito e não se revela obscuro, confuso ou de difícil compreensão, estando as condições contratuais devidamente preenchidas e expressas, assim como definido o tipo da contratação.
A autora também assinou a página que contém autorização para desconto em sua remuneração, da margem consignável em favor do réu, para fins de amortização das dívidas por ele contraídas com o cartão de crédito.
Insta salientar que na operação de cartão de crédito é disponibilizado ao titular um limite para utilização em compras e saques a sua escolha, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura.
E na modalidade de consignação ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável.
O valor restante fica em aberto, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor, gradativamente, a exemplo do livre e conscientemente anuído pela requerente.
Portanto, não há que se falar em erro substancial, escusável e real, capaz de macular a vontade da demandante ou o negócio em si, nem razão para se confundir as duas espécies de contrato (empréstimo consignado e cartão de crédito consignado).
Inexistindo o vício que sustenta o direito invocado, não merecem prosperar as pretensões da autora de readequação/conversão do negócio, com restituição dos valores despendidos, muito menos a de condenação do requerido ao pagamento de danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito, devendo ser julgado improcedente o pleito inicial.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DE EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1.) ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUE COMPLEMENTAR QUE DEMONSTRA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA – CONTRATO VÁLIDO – CONVERSÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA NEGOCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS - 2.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001371-27.2021.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 10.06.2022) (TJ-PR - APL: 00013712720218160071 Clevelândia 0001371-27.2021.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 10/06/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO INVÉS DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA DIVERSAS COMPRAS – CONTRATO VÁLIDO – DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0012441-31.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.03.2022) (TJ-PR - APL: 00124413120198160194 Curitiba 0012441-31.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 25/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022)” Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e revogo a tutela de urgência concedida nos autos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono do requerido, em verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando o § 8º-A, do artigo 85, do CPC.
A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2023 19:46
Expedição de Outros documentos
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21/02/2023 19:46
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 08:54
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 02:51
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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19/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
.Processo nº 1015813-29.2021.8.11.0003.
Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC, bem como analisar as preliminares arguidas na contestação.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
13/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:01
Decisão interlocutória
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03/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
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11/09/2022 05:20
Decorrido prazo de RAYANE MOREIRA LIBANO em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2022 06:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 14:23
Decorrido prazo de NEUCY MARTINS DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 04:51
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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26/05/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2022 10:07
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 10:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
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23/08/2021 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2021 00:47
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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17/08/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:01
Juntada de Ofício
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14/08/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2021 14:53
Conclusos para decisão
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26/07/2021 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2021 00:24
Publicado Despacho em 05/07/2021.
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02/07/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 08:32
Conclusos para decisão
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28/06/2021 08:32
Juntada de Certidão
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28/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
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27/06/2021 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2021 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/06/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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