TJMT - 1000670-72.2019.8.11.0034
1ª instância - Dom Aquino - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59
-
04/06/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de GERALDO LEOPOLDO NEUHAUS em 28/05/2024 23:59
-
13/05/2024 14:16
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 07:37
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:44
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 08:03
Expedição de Informações
-
01/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
02/12/2023 21:44
Decorrido prazo de GERALDO LEOPOLDO NEUHAUS em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:23
Juntada de RPV
-
17/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 18:57
Decisão interlocutória
-
02/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2023 10:46
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 18:27
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/02/2023 18:27
Processo Desarquivado
-
01/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:24
Recebidos os autos
-
19/01/2023 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 14:56
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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11/11/2022 09:32
Decorrido prazo de ADILES MARIA FONTANIVA em 07/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 14:47
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 08:50
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO SENTENÇA Processo: 1000670-72.2019.8.11.0034.
AUTOR(A): GERALDO LEOPOLDO NEUHAUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade, com Pedido de Tutela de Urgência e Produção de Prova, em Caráter Emergencial proposta por GERALDO LEOPOLDO NEUHAUS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificado nos autos.
Sustenta o autor que realizou pedido de auxílio doença junto ao INSS com DER em 04/06/2019 e NB 628.251.984-9, ocasião em que foi negado, todavia informa que tal indeferimento é indevido, haja vista que o requerente mantem-se incapacitado para o trabalho, vez que possui CID 10 M16 - Coxartrose (artrose do quadril); M25.5 – Dor Articular; M47 – Espondilose; M50.1 – Transtorno do disco cervical com radiculopatia e M54.4 – Lumbago com ciática, estando impossibilitado por tempo indeterminado para o trabalho.
Assevera que toda documentação ora apresentada comprova sua qualidade de segurado especial, ou seja, de trabalhador rural em regime de economia familiar e que diante do indeferimento do requerido, pugnou judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com a inicial juntou documentos.
Em Id.: 26552512 foi recebida a inicial, deferida a justiça gratuita, determinada citação do requerido e realização de perícia médica.
Citada, a Autarquia Requerida apresentou contestação, argumentando que a parte autora não preenche os requisitos autorizadores para concessão do benefício pleiteado, requerendo a improcedência da ação (Id.: 27746230).
Seguido de impugnação à contestação ao Id. 28190049.
O laudo pericial foi juntado em id.: 58630062.
A autora manifestou-se ao Id. 58855574 concordando com o laudo e foi anexado aos autos manifestação do requerido ao Id. 59246704 requerendo a improcedência.
Há decisão de organização de processo, a qual designou audiência de instrução e julgamento (ID. 59696412).
Audiência de instrução e julgamento realizada e os autos permaneceram conclusos para sentença (ID. 61654329).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido é procedente.
A parte autora comprovou a atividade rurícola com a juntada de documentos aos autos, bem como através da oitiva das testemunhas em audiência.
Em juízo a testemunha Valderi Dias da Silva informou que: “ Conhece o autor desde que foi para o assentamento lá pra 2008, vai fazer treze, doze anos; Que conhece o autor desde 2008; Que ele mora no lote 20, no Assentamento Primavera, no município de Dom Aquino; Que esse assentamento é de atividade rural; Que lá é o seguinte nós trabalha em seis hectares e seis é reserva; Que o autor trabalha num tamanho de terra de seis hectares; Que não é do seu conhecimento se o autor tem outra fonte de renda além da atividade rural; Que o autor trabalha sozinho na terra, que de vez em quando faz um mutirãozinho e a gente ajuda lá também; Que só ele e a mulher dele, Dona Marlene, só o casal, mora no assentamento; Que eles não tem funcionários que ajudam eles; Que não tem maquinários; Que o serviço é braçal; Que já viu o autor trabalhando na roça; Que eles plantam poncã, laranja, mandioca, cana, para despesa; Que no caso, o que produz, no caso é para sobreviver, lá a gente não tem como tirar nada de lá, só pra viver mesmo; Que a terra é dele; Que o que produz é em pouca quantidade, se planta muita coisa ninguém dá conta de limpar de ajeitar, que sozinho como é que faz; Que o autor e sua esposa sobrevivem da agricultura no assentamento entre trancos e barrancos; Que não é fácil; Que faz muitos anos que eles estão nessa atividade (...)” Em seu depoimento a testemunha Valdir Scanacapra de Araujo conta que: “Conhece o autor desde que, quando começou a trabalhar na loja lá na pecuária em 2013, acha que 2013, 2013 quando tava na loja, só que ele já era cliente da loja, lá antes já, já era cliente já; Que conheceu o autor de lá pra cá, até então não conhecia ele; Que ele mora numa linha rural indo pra Campo Verde, Que nunca foi lá, mas sabe que o autor trabalha na área agrícola; Que tem esse conhecimento pois o autor compra na loja agropecuária com ele, compra foice, martelo, ração de pintinho, coisa que tem, que vai numa chácara, que usa numa chácara; Que sabe do tipo de atividade que ele desenvolve; Que não viu o autor trabalhando, mas tem certeza disso porque ele compra mercadorias desde essa época de 2013 que falou; Que acha que ele comprava antes já, pois como tinha o cadastro na loja antes; Que conheceu o autor quando começou a trabalhar na loja em 2013, mas ele tinha um cadastro lá, que comprava de vez em quando; Que acha que a terra onde o autor mora é pequena, porque conhece os vizinhos dele, outros vizinhos, é tipo comunidade, pequena, mas não sabe o tamanho, se é dez ou cinco hectares não sabe, o tamanho nunca perguntou; Que acha que ele trabalha só ele e a mulher; Que acha que só o casal; Que não sabe informar se o autor tem maquinários; Que confirma que ele desempenha atividade rural desde que conhece o autor(...)” Ademais, em seu depoimento a testemunha Francisco Matias Valadão informou que: “É vizinho do autor; Que o conhece do assentamento, desde 2009; Que o nome do assentamento é Assentamento Primavera; Que lá, a família e o autor, eles mexem com, eles plantam mandioca, cana, limão-taiti, abacaxi, eles vivem dessas coisinhas assim, eles criam lá uns porquinhos pra despesa lá; Que o que eles produzem é para o consumo mesmo, se vende alguma coisa não sei falar; Que já viu o autor trabalhando, várias vezes; Que não sabe informar se o autor tem outra fonte de renda além da agricultura; Que crê que o autor não teria condições de saúde, físicas, para ter outra renda, pelo problema dele, acha que não; Que lá no assentamento todas as áreas são igual, todos os proprietários tem o mesmo tamanho; Que vive em cima de seis e na escritura é doze, porque na outra área fica reserva; Que o autor mora, só ele e a esposa dele, pelo o que conhece; Que já viu o autor trabalhando; Que o que eles produzem é para eles mesmo, mais para a sobrevivência; Que a vida não tem como ser muito fácil na agricultura; Que com uma área pequena dessa não é muito fácil o cara sobreviver; Que tem que lutar mesmo; Que eles não tem funcionário; Que eles não tem empregado; Que nunca viu ninguém trabalhando lá, a não ser algum companheiro, vizinho, dando uma mão, isso sim; Que as vezes se ajudam; Que não vê maquinários trabalhando na terra; Que todo serviço é manual mesmo; Que confirma que o autor e a família trabalham como agricultores lá no assentamento (...)” No que tange a saúde da parte autora a testemunha Francisco Matias Valadão relatou que em decorrência do estado de saúde da parte autora, esta não teria possibilidade de desenvolver outra tarefa a não ser a rural e ainda com auxílio de sua esposa e dos vizinhos como corrobora a fala das outras testemunhas acima transcritas.
Nesta senda, verifica-se a incapacidade laborativa da parte autora, no laudo pericial (Id. 58630062), cuja conclusão é que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para atividade que exercia, sendo: “de difícil reabilitação profissional considerando a idade(63 anos e 9 meses).”.
Portanto, considerando as argumentações expostas, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
Oportunamente, colaciono outros julgados: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa.
Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual.
Incapacidade total e permanente configurada.
Precedentes do STJ - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF-3 - ApCiv: 52435339020204039999 SP, Relator: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 08/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - APELREEX: 50333257720154049999 5033325-77.2015.404.9999, Relator: (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 16/02/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/02/2016) Assim, comprovada de maneira total e permanente a incapacidade laborativa da autora, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Neste sentido, é a dicção dos artigos 42 e 43 da Lei n.8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Desse modo, levando-se ainda em consideração a enfermidade da parte autora, bem como a sua idade, tenho que a melhor solução para o caso dos autos é a concessão do benefício pleiteado, qual seja, aposentadoria por invalidez.
Cumpre ressaltar que competia ao instituto réu o ônus da prova contra o fato constitutivo do direito da autora, o que não foi feito, de modo que a pretensão inicial merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu a pagar à autora o benefício denominado aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, tudo de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.213/91.
Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ à parte autora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa.
Condeno o Instituto réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, adicionados aos acréscimos legais a partir da presente data.
Como o valor da condenação é inferior a 1.000(mil) salários mínimos, está dispensado o reexame necessário da decisão, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do C.P.C.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
11/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2021 18:55
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:16
Decisão interlocutória
-
22/07/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 08:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 10:15
Decorrido prazo de ADILES MARIA FONTANIVA em 14/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 07:05
Decorrido prazo de ADILES MARIA FONTANIVA em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 03:47
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
13/07/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 17:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/07/2021 14:00 VARA ÚNICA DE DOM AQUINO.
-
05/07/2021 18:57
Decisão interlocutória
-
29/06/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 03:40
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
23/06/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/06/2021 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:12
Decorrido prazo de ADILES MARIA FONTANIVA em 09/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 08:06
Decorrido prazo de ADILES MARIA FONTANIVA em 17/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 00:10
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
08/05/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
-
05/05/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 19:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:38
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 16:29
Decisão interlocutória
-
24/03/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 16:25
Juntada de #Não preenchido#
-
01/04/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 22:10
Decorrido prazo de ADILES MARIA FONTANIVA em 14/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 17:32
Decorrido prazo de ADILES MARIA FONTANIVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:15
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 09:07
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/02/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 14:48
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
19/03/2020 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
-
21/01/2020 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/01/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2019 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2019 11:25
Publicado Intimação em 19/12/2019.
-
24/12/2019 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2019 09:58
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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