TJMT - 1007313-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
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19/07/2022 21:42
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 21:42
Decorrido prazo de KAROLAYNE RAMOS LEITE LIMA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 21:41
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 01:11
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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03/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1007313-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: KAROLAYNE RAMOS LEITE LIMA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no artigo 2 e artigo 38, da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC e Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Passo a análise do mérito.
A parte autora, embora devidamente intimada para audiência de conciliação, não compareceu ao ato e tampouco apresentou justificativa plausível da sua ausência.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 90.99/95 c.c. art. 334, §8º do CPC), PROPONHO pela condenação da requerente no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Por fim, em que pese ter a condenação em custas de que trata o art. 51, §2º, da Lei 9.099/95, caráter punitivo visando inibir novas condutas semelhantes, a declaração de hipossuficiência obsta a sua cobrança, nos exatos termos da Lei.
Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 51 DA LEI 9099/95.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE EM PAGAR REFERIDAS CUSTAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso desprovido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, nos exatos termos do voto.? (TJPR - 2ª TR ? RI 0001431-98.2012.8.16.0108/0 - rel. juiz Marcelo de Resende Castanho - j. 09/10/2015).” Deste modo, em havendo declaração de hipossuficiência nos autos, PROPONHO pelo deferimento desde já a gratuidade, suspendendo a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei nº 1.060/50 (art. 12).
Diante da contumácia da parte Autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito Drop here! - 
                                            
30/06/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:39
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 08:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2022 17:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 17:58
Recebimento do CEJUSC.
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12/05/2022 17:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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12/05/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 16:04
Recebidos os autos.
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11/05/2022 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/05/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2022 22:48
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2022 03:42
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 03:08
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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20/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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17/02/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 15:55
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/02/2022 15:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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