TJMT - 1007452-57.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 17:09
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2024 23:59
-
21/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSENEIS TEODORO SILVA em 20/09/2024 23:59
-
09/09/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 02:12
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSENEIS TEODORO SILVA em 11/04/2024 23:59
-
04/04/2024 22:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 05:21
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
20/03/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
15/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007452-57.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Deficiente] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA/EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos acerca do estudo social e do laudo pericial, bem como para, no mesmo prazo, informar se pretendem produzir outras provas além das já constantes aos autos.
LUCAS DO RIO VERDE, 8 de março de 2024 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
08/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 13:21
Expedição de Ofício de RPV
-
08/03/2024 08:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JOSENEIS TEODORO SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1007452-57.2022.8.11.0045 AUTOR(A): JOSENEIS TEODORO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tendo em vista a certidão de Id. 133409789, informando que o médico perito recebeu alta da UTI recentemente e não está realizando pericias no momento, visando o melhor andamento da demanda para as partes e serventuários da justiça, NOMEIA-SE como perito o Dr.
Caio Alcântara Silva Pimenta (CRM-MT 12834), portador de endereço eletrônico hábil ([email protected]), devidamente selecionado pelo Juízo, o qual deverá ser contatado pela Secretaria, via e-mail, a fim de que informe data, hora e local para realização da perícia na Comarca de Lucas do Rio Verde.
Em observância a pauta previamente combinada, fica designada a perícia para o dia 17 de fevereiro de 2024, às 14h30min (MT), a ser realizada na Promax Medicina do Trabalho, Rua Concórdia, nº 193 – S, Centro, Lucas do Rio Verde/MT. 1 - DÊ-SE ciência a parte requerida e, especialmente, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado constituído, via DJe, para que compareça à perícia agendada, devendo levar documentos médicos históricos e contemporâneos, assim como de identificação pessoal.
O médico assistente da parte poderá(ão) acompanhar a realização dos trabalhos periciais (art. 466 § 2° do CPC/2015), mediante expressa anuência/autorização do periciando (haja vista o direito à intimidade/privacidade do paciente), sendo vedada qualquer intervenção no ato pericial do médico-perito, ao passo que qualquer intempérie deverá, o perito, fazer constar no laudo. 2 - CONSIGNA-SE anexo o rol de quesitos do Juízo a ser respondido pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015.
Pontua-se que o perito ficará desincumbido de responder a este rol, caso sejam apresentados quesitos por ambas as partes, hipótese em que poderá informar tais quesitos como “prejudicados”. 3 - FIXA-SE, desde já, o valor dos honorários periciais no importe de R$600,00 (seiscentos reais).
Consoante § 4º do art. 2º da Resolução nº 232/2016 (alterada pela Resolução n. 326/2020) do CNJ, a presente fixação fundamenta-se considerando a base de honorários médicos (Item 3 do Anexo – Tabela Honorários Periciais) perante os parâmetros do art. 2º, incisos I a IV, da norma referenciada.
Adequação da verba que se assevera pelo zelo e tempo exigidos nas diversas etapas para a atividade pericial em comento (leitura processual-documental; perícia presencial na Comarca; apreciação de documentação complementar; elaboração do laudo; resposta a um extenso rol de quesitos em face dos pedidos alternativos e da fungibilidade das demandas previdenciárias; comunicações com a Secretaria da Vara; disponibilidade para elaboração de laudo complementar e eventual comparecimento em audiência); pela peculiaridade regional (distância da Comarca da Capital, demandas concentradas na especialidade desta Vara, entre outros) ante a disponibilidade e justo interesse de profissionais capacitados de confiança do Juízo; pela legítima expectativa de atualização objetiva de valores, decorrente da previsão do § 4º do art. 2º da Resolução.
Ressalta-se que o levantamento dos honorários periciais, por meio de alvará eletrônico, será autorizado assim que o laudo médico for juntado aos autos, na forma do art. 465, § 4º, CPC. 4 - Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação recairá sobre o Poder Executivo Federal e será processado na forma do §7º, I, da referida lei. 5 - Caso já não tenham sido intimadas para apresentação de quesitos e assistente técnico, INTIMEM-SE as partes para tal providência, no prazo de 5 (cinco) dias. 6 - Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem sobre seu conteúdo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC), bem como para, no mesmo prazo, informar se pretendem produzir outras provas além das já constantes aos autos. 7 - CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS DO JUÍZO I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II – DADOS GERAIS DO (A) PERICIADO (A) a) Nome do(a) autor(a) b) CPF c) Sexo d) Data de nascimento e) Estado civil f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Descrição da atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido f) Experiência laboral anterior g) Atividade que exerce na data da perícia ou nova formação V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) A parte pericianda é portadora de alguma enfermidade/patologia, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? Se positiva resposta, indicar CID. c) O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? No caso de existência de exame complementar, indique o resultado. d) A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? e) Qual a causa provável da(s) enfermidade/patologia? f) Há nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pela parte requerente? Em caso positivo, indique os elementos considerados? g) É possível afirmar se a enfermidade ou lesão decorre de acidente? Se sim, qual a espécie de acidente (causas diversas ou acidente de trabalho)? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; indicando a base da resposta. h) Quais as lesões e/ou consequências do diagnóstico? i) A atividade declarada requer a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, diga o perito: se de forma leve, moderada ou intensa? j) A enfermidade/patologia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? k) Caso seja positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? m) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). l) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? m) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? n) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do requerimento/indeferimento ou da cessação do benefício administrativamente e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Se possível, indicar datas iniciais/finais e a referência. o) Se a incapacidade for considerada parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? Se possível, indicar se a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional. p) Sendo a incapacidade for considerada total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? q) Se a incapacidade for considerada temporária, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Se possível, aponte o prazo estimado/data aproximada da recuperação laborativa. r) Há sequelas ou lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza ou acidente de trabalho? Se sim, essas afetam/reduzem o desempenho laboral que habitualmente exercia? s) A enfermidade/lesão é passível de cura, total ou parcial? O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? t) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Além disso, preste, o perito, os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação do caso. u) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
06/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 14:59
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 14:37
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 14:37
Arquivado Provisoramente
-
03/05/2023 14:37
Decorrido prazo de JOSENEIS TEODORO SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 09:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 01:41
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007452-57.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Deficiente] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA para comparecer à perícia médica reagendada com o Dr.
Mário Kaway Filho, para o dia 13.05.2023, a partir das 14horas por ordem de chegada, na Av.
Paraná, 393 S, Edifício G8, 1º andar, Sala 3, em Lucas do Rio Verde-MT.
OBS: O(a) periciando(a) deverá comparecer portando documentos pessoais e todos os exames e Laudos médicos disponíveis.
LUCAS DO RIO VERDE, 19 de abril de 2023 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria -
19/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
12/04/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSENEIS TEODORO SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007452-57.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Deficiente] Impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte AUTORA para comparecer à perícia médica agendada com o Dr.
Mário Kaway Filho, para o dia 15.04.2023, a partir das 14horas por ordem de chegada, na Av.
Paraná, 393 S, Edifício G8, 1º andar, Sala 3, em Lucas do Rio Verde-MT.
OBS: O(a) periciando(a) deverá comparecer portando documentos pessoais e todos os exames e Laudos médicos disponíveis.
LUCAS DO RIO VERDE, 29 de março de 2023 SONIA APARECIDA FAGANELLO GONZALES Gestor de Secretaria -
29/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:07
Juntada de Laudo Pericial
-
10/11/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 09:46
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1007452-57.2022.8.11.0045 AUTOR(A): JOSENEIS TEODORO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Estando presentes os requisitos, este juízo RECEBE a inicial. 2 - Ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, com base no artigo 98 do CPC, DEFERE-SE o benefício da justiça gratuita em favor do autor. 3 - Com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social.
Em seu artigo 1º, I a mencionada recomendação, referindo-se aos processos judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, dispõe que os magistrados: “(...) ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; (...)”.
No mesmo dispositivo, o CNJ recomenda que a citação do INSS seja acompanhada de laudo da perícia judicial.
Pois bem, de fato, a implementação das medidas mencionadas, acarretarão uma celeridade maior aos processos envolvendo a busca dos benefícios previdenciários, além de permitir ao magistrado, previamente, uma segurança na análise eventual dos pedidos de antecipação de tutela, beneficiando diretamente as partes.
Pondera-se que não se pode alegar qualquer nulidade na inversão, pois se adotará os quesitos estipulados na Recomendação Conjunta, bem como a citação efetivada permitirá ao INSS exercer, na sua plenitude, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Saliente-se que, por meio do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 03/2017, assinado pelo Procurador Federal Dr.
Wesley Lavoisier de Barros Nascimento – Coordenador do Núcleo Previdenciário da PF/MT, há requerimento expresso no sentido de que haja: “1) A inversão do rito nos casos que versem sobre o benefício por incapacidade, realizando-se a perícia médica antes da citação; 2) Nos caso em que já houve citação, solicita a dispensa da intimação da data da realização da perícia médica; (...)” 3.1 - Portanto, diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte autora, seu nexo causal e a possibilidade de reabilitação, bem como o preenchimento do requisito socioeconômico, cujas constatações só são possíveis por meio de perícias especializadas, DETERMINA-SE a produção de prova pericial médica e socieconômica, que deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC. 2 - NOMEIA-SE como perito o Dr.
Mário Kaway Filho (CRM 2228), devidamente cadastrado e detentor do endereço eletrônico ([email protected]).
Fixa-se, desde já, os honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3.3 - NOMEIA-SE como perita a assistente social Rafaela Aparecida Martins Seleguim, devidamente credenciada junto ao banco de peritos da Justiça Federal ([email protected]), para realização do estudo social.
Fixa-se, desde já, os honorários no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), nos moldes da Resolução nº 232/2016 do CNJ e Resolução nº 575/2019-CJF. 3.4 - Intimem-se os peritos da nomeação, bem como para designar data para realização da perícia, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e aportar o laudo aos autos no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. 4 - INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, permitindo o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional.
Cientificando-se que o silêncio importará em aceitação tácita. 4.1 - Nos termos do art. 2º, § 5º e §7º da Lei 14.331, de 04 de maio de 2022, por tratar-se de ação que tem por objeto benefício previdenciário decorrente de incapacidade laboral, atribui-se ao INSS o dever de pagar e antecipar, desde logo, os honorários periciais, sendo que o ônus da antecipação recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado na forma do §7º, I, da referida lei.
Ressaltando-se que o levantamento dos honorários periciais, por meio de alvará eletrônico, será autorizado assim que o laudo médico for juntado aos autos e prestados eventuais esclarecimentos. 4.2 - INTIME-SE o INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunamente indique quesitos. 5 - Após a juntada dos laudos periciais (médico e socioeconômico), CITE-SE o requerido para, no prazo legal, contestar os presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro apenas na hipótese do art. 183, CPC.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar eventuais impugnações ao laudo ou esclarecimentos, cientificando-se que o silêncio culminará na concordância. 5.1 - Juntado o laudo, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 6 - Caso certificada a apresentação de tempestiva contestação, na hipótese em que o réu alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o procurador constituído em favor da parte requerente, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC. 7 - Exauridos os prazos, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC. 8 - CUMPRA-SE com urgência.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
11/10/2022 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/10/2022 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:17
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2022 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/10/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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