TJMT - 1007552-46.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 01:40
Recebidos os autos
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18/09/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 21:40
Decorrido prazo de CLAUDICEA VIEIRA ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:59
Decorrido prazo de CLAUDICEA VIEIRA ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:44
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 17:36
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007552-46.2021.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [Auxílio-Doença Previdenciário] Nos termos do OFÍCIO Nº 1006/2023-Departamento de Depósitos Judiciais, IMPULSIONO os autos a fim de INTIMAR a parte EXEQUENTE para que imprima diretamente do PJE o Alvará validado eletronicamente.
Após, o levantamento do Alvará Judicial poderá ser realizado em qualquer Agência do Banco do Brasil, no Estado de Mato Grosso, pelo Beneficiário e/ou pelo Autorizado para o recebimento.
LUCAS DO RIO VERDE, 16 de agosto de 2023 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria - 
                                            
16/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
08/08/2023 14:57
Juntada de Alvará
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1007552-46.2021.8.11.0045 EXEQUENTE: CLAUDICEA VIEIRA ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Oportunizada impugnação.
Superado qualquer óbice, procedeu-se com a expedição de RPV.
Expedidos os requisitórios, certificou-se o depósito dos valores em conta judicial.
O processo veio concluso. 1 – DETERMINA-SE a expedição dos alvarás para levantamento dos valores, em atenção aos ulteriores dados informados.
Caso não se encontrem dados válidos, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para que informe os dados bancários atuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2 – Por todo exposto, satisfeita a obrigação, por força do art. 925 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, e, sem mais atos processuais pendentes, EXTINGUE-SE o processo.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96 e art. 3º da Lei Estadual nº 7.603/01.
Sem honorários, nos moldes do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil. 4 - Cumpridas as diligências do item 1, assinados os alvarás, sem pendências, ARQUIVE-SE. 5 – INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito - 
                                            
04/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2023 15:41
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:40
Processo Desarquivado
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07/07/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 12:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 03:22
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007552-46.2021.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [Auxílio-Doença Previdenciário] Nos termos do Art. 11 da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, INTIMO as PARTES acerca do teor do ofício requisitório expedido antes do encaminhamento ao TRF para, caso queiram, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro para a executada.
LUCAS DO RIO VERDE, 14 de abril de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria - 
                                            
14/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:33
Juntada de Ofício
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14/04/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de CLAUDICEA VIEIRA ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 03:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1007552-46.2021.8.11.0045 EXEQUENTE: CLAUDICEA VIEIRA ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação dos autos no Pje, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – INTIME-SE a Fazenda Pública devedora na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença, ex vi do artigo 535 do CPC[1]. 3 – Transcorrido o prazo acima sem requerimentos ou havendo concordância expressa do INSS, certifique-se e EXPEÇA-SE precatório ou RPV, observando-se as formalidades legais. 4 – Apresentada impugnação pela ré, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, caso queira, a respeito da defesa oposta pela parte executada. 5 – Em seguida, façam-se os autos CONCLUSOS para deliberações. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. - 
                                            
14/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:52
Decisão interlocutória
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14/02/2023 09:17
Conclusos para decisão
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14/02/2023 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 23:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 15:35
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
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14/11/2022 22:41
Decorrido prazo de CLAUDICEA VIEIRA ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
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14/11/2022 11:34
Decorrido prazo de CLAUDICEA VIEIRA ALMEIDA em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/10/2022 23:59.
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23/10/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:46
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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13/10/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1007552-46.2021.8.11.0045 REQUERENTE: CLAUDICEA VIEIRA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Proferida sentença de procedência (Id. 93552611), a autora peticionou nos autos para requerer a concessão de tutela antecipada a fim de obter a imediata implantação do auxílio-doença em seu favor (Id. 94303556).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
Fundamenta-se e decide-se.
O art. 300 do Código de Processo Civil1 disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil.
No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência de natureza antecipatória merece acolhimento por este Juízo, visto que presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito emana da sentença prolatada em 26/08/2022, na qual já fora reconhecido o preenchimento de todos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário.
Já o perigo de dano se evidencia pelo caráter alimentar do benefício, ao passo que premente antecipar os efeitos da tutela para garantir o necessário a subsistência da autora. 1 – Forte nos fundamentos acima, este Juízo DEFERE o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pela autora incidentalmente na exordial, DETERMINANDO que a autarquia requerida implante o benefício de auxílio-doença em favor da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa e outras medidas. 2 - EXPEÇA-SE ofício eletrônico ao Instituto Nacional do Seguro Social, através do Sistema JusConvenio, com o intuito de requisitar a implantação do benefício em favor do(a) requerente. 3 - INTIMEM-SE as partes. 4 – No mais, cumpra-se a sentença retro. 5 – ÀS PROVIDÊNCIAS.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito - 
                                            
11/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 17:54
Juntada de Ofício
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11/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2022 07:35
Conclusos para decisão
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05/09/2022 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2022 07:38
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 09:02
Juntada de Ofício
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26/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:13
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
24/08/2022 17:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/08/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/06/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2022 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2022 23:59.
 - 
                                            
06/05/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/05/2022 02:54
Publicado Intimação em 04/05/2022.
 - 
                                            
04/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
 - 
                                            
02/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2022 18:02
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
17/02/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/02/2022 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
29/01/2022 07:45
Decorrido prazo de CLAUDICEA VIEIRA ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
 - 
                                            
28/01/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/12/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/12/2021.
 - 
                                            
03/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
 - 
                                            
01/12/2021 11:22
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
30/11/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2021 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/11/2021 17:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2021 17:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2021 11:18
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
31/10/2021 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
31/10/2021 11:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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