TJMT - 1003203-71.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:13
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:13
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA BITTENCOURT JACINTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:08
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:08
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA BITTENCOURT JACINTO em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/10/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 11:36
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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21/10/2023 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 07:25
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003203-71.2022.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente em face do INSS, devidamente qualificados nos autos.
RPV e/ou Precatório acostados aos autos.
Expedido ofício para vinculação de valores, com posterior expedido de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Diante do pagamento do débito, o presente feito merece extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em face do pagamento integral do débito, com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
05/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos
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05/10/2023 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 17:46
Juntada de Alvará
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03/10/2023 14:49
Juntada de Alvará
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02/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:08
Desentranhado o documento
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02/10/2023 15:01
Processo Desarquivado
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02/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 22:44
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:44
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA BITTENCOURT JACINTO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:06
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA BITTENCOURT JACINTO em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:20
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:20
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA BITTENCOURT JACINTO em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003203-71.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Ante a ausência de impugnação, homologo o cálculo elaborado ao id. 121855153, vez que em consonância com a sentença proferida nos autos.
Proceda-se o cumprimento da RPV/precatório, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme requerido.
Ressalto ainda, a desnecessidade de atualização do cálculo, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal efetuará a atualização dos valores devidos desde a última atualização até a data da transferência dos valores, afastando assim, qualquer prejuízo ao exequente decorrente da desvalorização monetária.
Após, expedido o precatório e, juntada aos autos as informações nos termos dos Artigos 7º e 8º da Portaria PRESI/COREJ 151 de 18/04/2012, informando o depósito dos valores devidos, proceda o Senhor Gestor, com os procedimentos necessários para a liberação do ALVARÁ para levantamento dos valores depositados.
Em seguida, efetuado o levantamento dos valores, e certificado nos autos, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
23/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 16:22
Decisão interlocutória
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18/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
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18/08/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2023 23:59.
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03/07/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 08:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 06:10
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 06:10
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA BITTENCOURT JACINTO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
Trata-se de ação de previdenciária de concessão do benefício de prestação continuada proposta por R.
D.
S.
B.
J., menor representado por DEBORA ALVES DA SILVA, contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados na petição inicial.
A autora aduz, em suma, que sofre de cegueira em um olho, patologia limitadora de sua capacidade, tratando-se também de pessoa de baixa renda, no entanto o INSS indeferiu a concessão do benefício equivocadamente.
O recebimento da inicial e a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor deram-se no pronunciamento de id. 101980047.
Realizada perícia médica com a requerente conforme laudo juntado ao id. 105875102.
O INSS foi citado pelo sistema e ofereceu contestação ao id. 110085994 não arguindo questões prévias e contrapondo-se à pretensão autoral ao defender, em síntese, a não comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
Realizado estudo socioeconômico na residência da autora, conforme laudo acostado ao id. 107082571.
O Ministério Público Estadual foi ouvido e opinou pela procedência da pretensão autoral (id. 116558676).
Os autos vieram novamente conclusos. É o necessário.
Decido.
Vislumbrando a desnecessidade de dilação probatória, passo a julgar antecipadamente o pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Primeiro consigno que o benefício assistencial pretendido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal; dispositivo que garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso uma prestação mensal continuada no valor de um salário-mínimo, desde que comprovem não possuírem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Sendo assim, são exigidos os seguintes requisitos para concessão do benefício: A) A pessoa deve ser portadora de deficiência; B) A deficiência deve incapacitá-la para a vida independente e trabalho; C) A pessoa não deve possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condição verificada quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo (artigo 20, §3º, da Lei Orgânica da Assistência Social – Lei nº 8.742/93).
Todavia, conforme notícia de 18/04/2013 publicada no site do STF, no bojo do RE 567985 e da RCL 4374 “por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).” Portanto, em consonância com o entendimento adotado pelo STF, afasto o critério de ¼ do salário mínimo e adoto os parâmetros utilizados pela legislação assistencial relativamente a programas sociais do governo federal: artigo 2º, §3º, da Lei nº 10.689/03 que, no combate à fome, estabeleceu como público alvo do programa a “unidade familiar com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo” e o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 9.533/97 que criou o programa de garantida de renda mínima destinado a famílias com renda per capita inferior a meio salário mínimo.
Como se observa, os programas sociais instituídos em favor de famílias em estado de miséria absoluta utilizam regras de aferição da hipossuficiência que podem ser estendidos à mesma hipótese prevista na Lei nº 8.742/93, em respeito ao princípio da isonomia, visto que as situações se encontram em igualdade de condições.
Pois bem.
Aplicando o supra explanado sobre nosso caso, vejo que as duas primeiras condições foram comprovadas pela perícia médica realizada, pois o laudo de id. 105875102 deixa claro que a autora, uma criança de 08 (oito) anos, apresenta cegueira no olho esquerdo desde que nasceu, com visão monocular.
Por outro lado, analisando a terceira condição, denoto do laudo de estudo socioeconômico que a família da requerente é composta por R.
D.
S.
B.
J. (Criança com deficiência), Debora Alves da Silva (Genitora) e Rayssa da Silva Bittencourt jacinto (Irmã), e que a renda da família tem sido baseada no valor de R$600,00, que vem por parte da pensão que o genitor paga as filhas e para completar os gastos da família recebem doações de seus familiares e amigos.
Desta forma, a renda familiar per capta é de aproximadamente R$ 200,00, quantia inferior à ½ salário-mínimo vigente.
Portanto, restam preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, mostrando-se procedente a pretensão autoral.
Ante ao exposto, julgo procedente a pretensão autoral determinando a concessão do benefício previdenciário de amparo social a pessoa portadora de deficiência – LOAS ao autor, devido desde o requerimento administrativo (DIB: 11/02/2022) e data de início de pagamento na data desta sentença (DIP 12/05/2023).
Destarte, condeno o requerido ao pagamento das parcelas pretéritas, observando-se eventual prescrição quinquenal.
Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, ante a decisão supra, concedo a requerente, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua comunicação por ofício (CNGC), sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O perigo de difícil reparação é evidente, já que se trata de verba de caráter alimentar.
Embora a presente decisão ainda seja passível de revisão pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tenho que a “existência da irreversibilidade inserta no § 3º, do artigo 300 do NCPC não pode ser levada ao extremo, sob pena do novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina”. (STJ – 2ª Turma, Resp. 144.656-ES, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 6.10.97, não conheceram, v.u.
DJU 27.10./97, p. 54.778).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Observe-se que os valores deverão ser atualizados monetariamente e com juros de mora desde a data em que seria devido cada pagamento.
Ainda que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do IPCA-E para fins de correção monetária (STF – RE nº 870.947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).
Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009) (Tema 905 dos recursos repetitivos – Recurso Especial n.º 149.514.6/MG).
Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1º, § 1º e Lei Estadual n° 7.603/2001.
Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, melhor analisando o caderno processual e o teor deste “decisum”, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do § 3º, do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MPE.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
12/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 19:11
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 17:18
Conclusos para decisão
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02/05/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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24/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
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16/03/2023 03:14
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:14
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA BITTENCOURT JACINTO em 10/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:36
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/02/2023 01:36
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, Impugnar a contestação e documentos constantes dos autos, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito. -
15/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 04:56
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA BITTENCOURT JACINTO em 07/02/2023 23:59.
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09/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2022 01:59
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 15:15
Expedição de Mandado
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12/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 15:04
Expedição de Juntada de Informações
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12/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 07:16
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/11/2022 03:21
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA BITTENCOURT JACINTO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:07
Decorrido prazo de DEBORA ALVES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 23:53
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA BITTENCOURT JACINTO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:26
Decorrido prazo de RAYANE DA SILVA BITTENCOURT JACINTO em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 15:12
Expedição de Mandado
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11/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 22:32
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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27/10/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 22:34
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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21/10/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003203-71.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do §3º do artigo 109 da Constituição Federal.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do CPC, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo Diploma Processual Civil.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 330 do CPC, com fundamento no disposto no art. 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Desde já, defiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF e artigo 98 do CPC.
Visando maior celeridade ao deslinde da demanda, entendo ser favorável a realização da perícia médica previamente à citação da Procuradoria Federal Especializada.
Assim sendo, nomeio como perita a Dra.
Soraya Kaffashi Soares Castro, CRM 2311/MT, com endereço profissional na Rua: Gago Coutinho, 519, bairro Araés, Cuiabá/MT, CEP: 78005-730, que deverá cumprir o encargo independente de compromisso, sob a fé do seu grau (artigo 466 do NCPC), conforme a agenda disponibilizada perante este juízo, no dia 25 de novembro de 2022 às 10h no Fórum desta Comarca de Jaciara.
Intime-se a parte autora, no endereço constante nos autos, para se apresentar para a perícia na data designada, cientificando-a que deverá portando todos os seus exames.
Arbitro para pagamento dos honorários periciais o valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), o que faço com fulcro no parágrafo único do artigo 28 da Resolução CJF-RES-2014/00305, atenta ao limite máximo da tabela V do anexo da referida Resolução, aumentada de 01 (uma) vez.
Justifico a majoração dos honorários, em razão da grande dificuldade em se encontrar médico perito na região, onde há anos há um ciclo de recorrentes escusas por parte dos nomeados, bem como levando-se em consideração a distância do local para realização dos trabalhos.
O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da avaliação e/ou exame médico encimado.
Com a juntada do laudo médico pericial, cite-se o réu, por remessa postal, com a faculdade do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, para que responda a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC – dobro), se quiser.
Ainda, intimem-se as partes para fins e prazo do §1º do artigo 477 do CPC, observando na espécie a intimação da parte requerente mediante publicação no DJE e intimação da parte requerida mediante remessa postal dos autos, nos termos do Convênio firmado entre o TJMT e o INSS.
Passo a formular os quesitos do Juízo, nos seguintes termos: (01) Qual é a idade, profissão, a atividade habitual, a renda mensal (ou o meio de subsistência) e o grau de instrução da pessoa periciada? (02) A parte pericianda está atualmente trabalhando? Em que? Alternativamente: quando ela parou de trabalhar? No que trabalhava? (03) A parte periciada tem (ou teve) lesão, doença, sequela ou deficiência física que afete (ou tenha afetado) sua capacidade laboral? Descreva a doença/deficiência, indicando o CID/CIF, informando o atual estágio (estabilizado ou em fase evoluída), a data em que teve início e se há aleijão ou deformidade estética. (04) Há enquadramento na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, segundo o diagnóstico médico? (05) A parte pericianda tem pleno e efetivo acesso a tratamentos, aparelhos e remédios adequados que possibilitem que ela continue a trabalhar normalmente, sem limitação, dor, sofrimento ou efeito colateral? (06) Qual é o grau de incapacidade para o trabalho: é total (impede o exercício de todo e qualquer trabalho) ou parcial (impede apenas o exercício do trabalho habitual)? (07) A incapacidade laboral é permanente ou temporária? Neste último caso, qual é a previsão de recuperação da capacidade para o trabalho, se forem seguidas as prescrições médicas e/ou fisioterapêuticas? (08) Qual é a data provável do início da incapacidade? Alternativamente: durante qual período durou provavelmente a incapacidade laboral? (09) A incapacidade decorre ou decorreu do surgimento da doença/deficiência física ou do seu agravamento/evolução? (10) A doença/deficiência torna a parte incapaz para a vida independente (dependente da assistência de terceiros? (11) Sendo parcial e permanente a incapacidade laboral: a parte pericianda é suscetível de ser reabilitada para exercer uma nova e diversa profissão que garanta sua subsistência, sem prejuízo do seu tratamento/cura/restabelecimento? Superado o prazo ventilado, certifique-se.
Com a chegada da contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo legal.
Por fim, notifique-se a equipe multidisciplinar do juízo para que seja realizado estudo psicossocial para averiguar a atual situação da parte autora, devendo o laudo ser anexado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
20/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:00
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1003203-71.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Conforme a informação de id. 101345741 e considerando que os documentos que instruem a petição inicial apresentam erro/falha de visualização conforme screenshot anexo, intime-se a autora para acostá-los novamente no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
14/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/10/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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