TJMT - 1000547-75.2021.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Terceira Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos
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14/12/2024 03:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/11/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
23/10/2024 18:04
Realizado cálculo de custas
-
23/10/2024 18:04
Juntada de certidão da contadoria
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14/10/2024 15:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/10/2024 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
14/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/09/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 16:31
Juntada de Ofício
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03/06/2024 12:06
Juntada de Ofício
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29/05/2024 16:40
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de Laudo Pericial
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29/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:04
Expedição de Informações
-
28/05/2024 12:55
Juntada de Ofício
-
20/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:13
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 15:13
Determinada diligência
-
20/05/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD em 21/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:00
Decisão interlocutória
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16/10/2023 17:48
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1000547-75.2021.8.11.0011.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: MARCOS DOS SANTOS LACERDA Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Marcos dos Santos Lacerda, haja vista a prática do crime tipificado no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/06.
Decisão determina a doação do veículo Fiat Linea, em prol da Secretaria de Infraestrutura Municipal, à id. 81379974.
Decisão determina a baixa integral dos débitos do veículo doado, id. 83422065.
Advocacia-Geral da União pugna pelo redirecionamento da doação em favor do SENAD, id. 113882300.
Ministério Público manifestou favorável ao requerimento, id. 115206741. É o relatório.
Decido.
Advocacia-Geral da União postula em síntese pela correção da instituição destinatária do veículo, para redirecionar a destinação em prol do SENAD, com o encaminhamento à hasta pública e a importância arrecadada convertida em favor do FUNAD.
Em análise aos autos e consonância ao parecer Ministerial, constato que o pleito encontra respaldo e merece acolhida.
Isso porque, em análise aos autos constato que não houve prévia consulta ao SENAD, acerca da existência de interesse público na destinação do veículo aos órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária, bem como os órgãos de segurança pública que atuam nas ações de investigação e repressão aos crimes de tráfico de drogas, nos termos do art. 62, § 1º-A, § 1º-B da Lei 11.343/06.
Neste sentido, para fins da correta destinação definitiva de veículo apreendido pelo crime de tráfico de drogas, cuja sentença penal condenatória transitou em julgado adoto as disposições do art. 63 da Lei 11.343/06.
A Lei 11.343/06, no art. 63, estipula sobre o perdimento dos bens apreendidos no curso da ação penal em favor da União: Art. 63.
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre: I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. § 3º (Revogado). § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Ainda nos termos da Lei 11.343/06, art. 63-C, dispõe que compete à Senad a destinação dos bens apreendidos e decretados o perdimento em favor da União: Art. 63-C.
Compete à Senad, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, proceder à destinação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja decretado em favor da União, por meio das seguintes modalidades: I – alienação, mediante: a) licitação; b) doação com encargo a entidades ou órgãos públicos, bem como a comunidades terapêuticas acolhedoras que contribuam para o alcance das finalidades do Funad; ou c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; II – incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública, observadas as finalidades do Funad; III – destruição; ou IV – inutilização.
Conforme exposto, o art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06, dispõe que os bens, direitos e valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados na Lei de Drogas, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao FUNAD.
No presente caso não foi realizada a alienação antecipada, mas sim a doação a órgão público após o trânsito em julgado, assim, a atribuição para alienação será da SENAD nos termos da Lei de Drogas.
Conforme amplamente fundamentado na sentença condenatória de id. 55349515, o veículo Fiat Linea, foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, bem como decretado seu perdimento e doação, portanto, competência da SENAD a alienação do bem em hasta pública.
Por todo o exposto, em consonância ao parecer Ministerial, acolho o pedido formulado pela Advocacia-Geral da União, determino a revogação da doação concedida ao Município de Mirassol d Oeste/MT, contudo ate que o SENAD providencie a remoção do veículo autorizo a utilização pelo Município de Mirassol d´Oeste.
Determino a expedição de ofício à Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas – SENAD, unidade do Ministério da Justiça e Segurança Pública, informando sobre o bem declarado perdido em favor da União, deverá indicar o local em que se encontra, para que o referido órgão providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a sua destinação nos termos da legislação vigente, em observância ao disposto no § 4º, art. 63, da Lei de Drogas.
Oficie-se a Procuradoria Municipal de Mirassol d Oeste/MT para devolução do veículo quando solicitado pelo SENAD, até que seja agendada data para retirada do bem, fica autorizado o uso do veículo pelo município de Mirassol d´Oeste.
Oficie-se a SENAD.
Ciência ao Ministério Público.
Após, o cumprimento das determinações retro arquive-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se expedindo o necessário.
SABRINA ANDRADE GALDINO RODRIGUES Juíza de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
11/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 16:08
Juntada de Ofício
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20/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:20
Decisão interlocutória
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14/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:12
Processo Desarquivado
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30/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:28
Decorrido prazo de FRANK MONEZZI SOARES em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1000547-75.2021.8.11.0011.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: MARCOS DOS SANTOS LACERDA
Vistos.
Entre um ato e outro, após remessa dos autos para Central de Arrecadação.
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, analisando detidamente os autos, observo que o condenado não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, resta o requerimento desprovido de qualquer prova da alegada impossibilidade financeira para arcar com as custas, razão pela qual INDEFIRO.
Por outro lado, registro que o NCPC traz em seu bojo a possibilidade do parcelamento das custas, visando a não onerar de forma demasiada aqueles que possuem capacidade financeira, de modo a não prejudicar sua subsistência, conforme dicção do §6º, do art. 98, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” À luz do exposto, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, de acordo com o art. 468, §7º da CNGC.
Acerca da matéria, preceitua o art. 233, §3º, I, da CNGC que “I - o parcelamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado.” Nesse diapasão, deverá o autor recolher as custas em 06 (seis) parcelas, comprovando nos autos, devendo a primeira se iniciar em até 05 (dias) corridos da intimação da presente decisão, data em que se vencerão as demais parcelas, sob pena de inscrição em dívida ativa. ÀS PROVIDÊNCIAS. ÀS PROVIDÊNCIAS. (Datado e Assinado digitalmente) Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
06/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 21:59
Devolvidos os autos
-
31/01/2023 21:59
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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31/10/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 18:52
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXAS PENDENTES EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SABRINA ANDRADE GALDINO PROCESSO n. 1000547-75.2021.8.11.0011 ESPÉCIE: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] POLO ATIVO: REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: MARCOS DOS SANTOS LACERDA ADVOGADO DO(A) INVESTIGADO: FRANK MONEZZI SOARES - MT24820-O Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADO(A) MARCOS DOS SANTOS LACERDA, CPF/CNPJ *63.***.*11-17, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais a que foi condenado(a) nos termos da sentença proferida nos referidos autos, valor que deverá ser pago de forma separada, sendo R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos) para recolhimento da guia de Custas, e R$ 222,54 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para fins de guia de Taxas Judiciárias.
Fica cientificado(a) que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante.
Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa.
O sistema irá gerar um boleto único.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos.
O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias implicará na restrição do nome e CPF do(a) devedor(a), junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º, da CNGC-TJMT.
Mirassol d'Oeste, 13 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
13/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 05:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/08/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
30/08/2022 18:30
Realizado cálculo de custas
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12/08/2022 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
-
11/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
11/08/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/08/2022 16:55
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 13:55
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:47
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 16:38
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 18:59
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:35
Decisão interlocutória
-
28/04/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 13:57
Juntada de Ofício
-
13/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 16:03
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:03
Decisão interlocutória
-
30/03/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 09:51
Recebidos os autos
-
29/03/2022 09:51
Decisão interlocutória
-
22/03/2022 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 17:27
Juntada de Petição de termo de declarações
-
17/03/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 17:05
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 17:00
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 16:51
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 14.***.***/0001-57 em 07/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 19:50
Recebidos os autos
-
20/05/2021 19:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2021 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:41
Recebidos os autos
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11/05/2021 17:40
Julgado procedente o pedido
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11/05/2021 16:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11/05/2021 16:00 3ª VARA DE MIRASSOL DOeste
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08/05/2021 04:02
Decorrido prazo de WILLIVER PETERSON OLIVEIRA RIBEIRO em 07/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2021 14:30 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
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06/05/2021 13:57
Conclusos para despacho
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05/05/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 16:06
Juntada de Petição de certidão
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04/05/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:36
Juntada de Ofício
-
03/05/2021 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:33
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 22:31
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
09/04/2021 10:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2021 09:37
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:08
Recebida a denúncia contra MARCOS DOS SANTOS LACERDA - CPF: *63.***.*11-17 (INDICIADO)
-
07/04/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:59
Juntada de Ofício
-
05/04/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
01/04/2021 17:32
Recebidos os autos
-
01/04/2021 17:32
Decisão interlocutória
-
01/04/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 14:31
Juntada de Petição de denúncia
-
31/03/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2021 09:23
Decorrido prazo de POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 18:28
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:28
Decisão interlocutória
-
06/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 17:25
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/03/2021 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/03/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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