STJ - 1013524-98.2022.8.11.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 16:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
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24/10/2024 16:33
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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02/10/2024 16:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 869622/2024
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02/10/2024 16:18
Protocolizada Petição 869622/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 02/10/2024
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01/10/2024 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2024 Petição Nº 788352/2024 - EDcl nos EDcl no
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30/09/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2024 19:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0788352 - EDcl nos EDcl no AREsp 2568960 - Publicação prevista para 01/10/2024
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30/09/2024 19:00
Embargos de Declaração de THOMAS AUGUSTO CAPELETTI Não-acolhidos - Petição Nº 2024/00788352 - EDcl nos EDcl AREsp 2568960
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16/09/2024 19:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 811239/2024
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16/09/2024 17:21
Protocolizada Petição 811239/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 16/09/2024
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11/09/2024 05:23
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 11/09/2024 Petição Nº 788352/2024 -
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10/09/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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10/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 788352/2024. Publicação prevista para 11/09/2024)
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10/09/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 788352/2024
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10/09/2024 09:40
Protocolizada Petição 788352/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 10/09/2024
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04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 769225/2024
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04/09/2024 17:29
Protocolizada Petição 769225/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 04/09/2024
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03/09/2024 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/09/2024 Petição Nº 557220/2024 - EDcl
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02/09/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/08/2024 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0557220 - EDcl no AREsp 2568960 - Publicação prevista para 03/09/2024
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31/08/2024 19:50
Embargos de Declaração de LEANDRO MUSSI acolhidos - Petição Nº 2024/00557220 - EDcl no AREsp 2568960
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09/07/2024 11:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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09/07/2024 10:22
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 580976/2024
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09/07/2024 10:00
Protocolizada Petição 580976/2024 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 09/07/2024
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02/07/2024 05:14
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 02/07/2024 Petição Nº 557220/2024 -
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01/07/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)
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01/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 557220/2024. Publicação prevista para 02/07/2024)
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01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 557220/2024
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01/07/2024 16:23
Protocolizada Petição 557220/2024 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 01/07/2024
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27/06/2024 10:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/06/2024
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26/06/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/06/2024 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 27/06/2024
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26/06/2024 06:10
Conhecido o recurso de LEANDRO MUSSI e não-provido
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11/06/2024 09:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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11/06/2024 09:30
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA. Processo prevento: TP 2544 (2020/0007287-5)
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29/05/2024 13:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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29/05/2024 13:11
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de J
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19/03/2024 18:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento à ARP
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19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição nº 213682/2024
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19/03/2024 17:27
Protocolizada Petição 213682/2024 (PET - PETIÇÃO) em 19/03/2024
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13/03/2024 05:17
Publicado VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos em 13/03/2024
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12/03/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos
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12/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos - PROCESSO Nº 202400479040. Publicação prevista para 13/03/2024)
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12/03/2024 08:00
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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21/02/2024 06:02
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0000583-52.2008.8.11.0024 EXEQUENTE: MARIA MATILDA DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto e bem examinado.
Trato de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA - CPC, art. 497 e ss. c/c art. 513 e ss. c/c art. 534 e ss. -, proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal (pessoa jurídica de direito público), e, no decorrer do procedimento, o instituto executado realizou o pagamento dos valores em atraso, manifestando a parte exequente pela expedição de alvará de levantamento.
Contudo, a parte analfabeta, por não ter firma/assinatura para que demonstre a efetiva outorga de poderes, tem a validade do mandato judicial condicionada à existência de instrumento público – CC/2002, art. 654 – ou assinatura a rogo subscrita por 2 (duas) testemunhas, pois há precedente do CNJ que permite esteja assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas – CC/2002, art. 595 –, sob o fundamento de que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) duas testemunhas, a fortiori uma procuração para atuação em processo judicial – CNJ – PCA n. 2009.10.00.001464–1 / Numeração Única: 0001464–74.2009.2.00.0000 – Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM – Publicado no DJ Eletrônico n. 62/2010 em 8/4/2010.
Pag. 8–21 – Certidões Consolidadas 102ª Sessão Ordinária.
Isso posto, porque a petição inicial deve vir acompanhada de procuração regular - CPC, arts. 104 e 287 -, DETERMINO a intimação da parte exequente, através de seu(s) advogado(s) - CPC, art. 269 e ss. -, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE e traga a ausente procuração por instrumento público ou a assinatura a rogo subscrita por 2 (duas) testemunhas, necessário para o caso de pessoa analfabeta, assim como informe sobre o resultado do recurso de agravo de instrumento interposto.
Decorrido o prazo in albis, DETERMINO que intime a parte credora/exequente pessoalmente para que apresente os seus dados pessoais e bancários necessários para a expedição do alvará judicial de levantamento em seu favor, certifique e me volte concluso.
Cumpra. Às providências.
Chapada dos Guimarães-MT, 9 de março de 2023. (assinado digitalmente) RENATO J.
DE A.
C.
FILHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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